1000099-17.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700044-36.2021.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  MARIA RUTE BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado:  Luiz de Almeida Taveira Júnior  
Agravado:  Banco BMG S.A.

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002868, com 7 folhas.
18/06/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/06/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
17/06/2021 Juntada de Outros documentos
17/06/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RENDA: SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO. VIA ESCOLHIDA. JUSTIÇA COMUM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A renda percebida pela Agravante possibilita o deferimento da assistência judiciária, dado que viável a concessão da benesse quando o Rocorrente comprova renda inferior a três salários mínimos, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Consiste em direito da Requerente a análise do pleito de gratuidade judiciária sob enfoque de sua hipossuficiência diversamente da via escolhida para propositura da demanda, dado que o acesso ao sistema pela via comum ou especial decorre de opção do demandante na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000099-17.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021.