| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700044-36.2021.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
MARIA RUTE BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado:  Luiz de Almeida Taveira Júnior |
| Agravado: | Banco BMG S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002868, com 7 folhas. |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002868, com 7 folhas. |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 17/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.832, pp. 16/20 de 17/05/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 13/05/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RENDA: SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO. VIA ESCOLHIDA. JUSTIÇA COMUM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A renda percebida pela Agravante possibilita o deferimento da assistência judiciária, dado que viável a concessão da benesse quando o Rocorrente comprova renda inferior a três salários mínimos, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Consiste em direito da Requerente a análise do pleito de gratuidade judiciária sob enfoque de sua hipossuficiência diversamente da via escolhida para propositura da demanda, dado que o acesso ao sistema pela via comum ou especial decorre de opção do demandante na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000099-17.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.767, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 03/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 02/02/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Do exposto, defiro a liminar. Comunique-se a decisão ao d. Juízo de primeiro grau, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil, facultada a retratação. Dispensada a intimação da parte adversa para contrarrazões, à falta de angularização processual. Sem manifestação do Ministério Público porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inserção do recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, no tempo do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000099-17.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RENDA: SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO. VIA ESCOLHIDA. JUSTIÇA COMUM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A renda percebida pela Agravante possibilita o deferimento da assistência judiciária, dado que viável a concessão da benesse quando o Rocorrente comprova renda inferior a três salários mínimos, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Consiste em direito da Requerente a análise do pleito de gratuidade judiciária sob enfoque de sua hipossuficiência diversamente da via escolhida para propositura da demanda, dado que o acesso ao sistema pela via comum ou especial decorre de opção do demandante na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000099-17.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. |