| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706338-44.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara de Familia | - | - |
| Agravante: |
FRANKLIN ALMEIDA DA SILVA AMORIM
Advogado:  Larissa Salomão Montilha Miguéis |
| Agravado: |
FRANCISCO DA SILVA AMORIM
Advogado:  Matheus da Costa Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003699, com 4 folhas. |
| 20/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de julho de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário |
| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003699, com 4 folhas. |
| 20/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de julho de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário |
| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 07/07/2021. |
| 18/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.853, pp. 3/9 de 18/06/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 11/06/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Expediente do Juízo de origem (pp. 94-95) alude à entrega do mandado de citação ao Requerido-Agravante, em 03/10/2020 bem como à juntada do respectivo mandado aos autos eletrônicos no dia 23/10/2020, marco do início do cômputo do prazo para contestação, todavia, sem resposta pelo ora Requerente (revel). 2. Indeferido o propósito do ora Peticionante destinado à concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação neste feito bem como no processo principal Apelação n.º 0706338-44.2020.8.01.0001 (p. 113, do mencionado recurso) que ascendeu a esta instância - ademais, sem prejuízo algum ao Peticionante dado que, por ocasião do julgamento do processo principal, toda matéria será objeto de reapreciação, a teor da devolutividade recursal. 3. Petição indeferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000118-23.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de maio de 202 |
| 04/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003455-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/05/2021 13:51 |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.814, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/04/2021 |
Mero expediente
Com efeito, determino a intimação do Peticionante F. A. da S. A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade de julgamento deste feito, facultada desistência quanto ao presente. Intimem-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002232-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/03/2021 20:31 |
| 02/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à SEAPO |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.782, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/02/2021 |
Tutela Provisória
Eis que, à falta de prova do alegado, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Intime-se a parte adversa para manifestação no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para efeito de subsunção desta Petição a julgamento virtual, sem possibilidade de sustentação oral, à falta de hipótese legal (art. 937, do CPC). Intimem-se. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2021 |
Juntada de Informações
|
| 25/02/2021 |
Juntada de Informações
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| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.770, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2021 |
Mero expediente
Prosseguindo, espontaneamente, o Agravante juntou petição (p. 27) e documentos (pp. 28-33), motivo de nova conclusão dos autos à minha relatoria, contudo, por segurança jurídica, hei por bem aguardar resposta do Juízo quanto ao despacho de p. 26. Intimem-se. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.768, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000719-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/02/2021 14:32 |
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000719-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/02/2021 14:32 |
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000719-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/02/2021 14:32 |
| 04/02/2021 |
Mero expediente
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Petição protocolada por F. A. da S. A. objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, em Ação de Exoneração de Alimentos promovida por F. da S. A., que julgou procedente o pedido e exonerou o Réu de prestar alimentos ao Autor. Após síntese dos fatos, sustenta o Requerente erronia no cômputo do prazo para contestação e, no ponto, alega sentenciado o feito antecedendo ao exaurimento do lapso de resposta. Embora a maioridade civil, alega estudo superior (curso matemática na Universidade Federal do Acre) bem como a necessidade dos alimentos prestados pelo genitor. Alude à interposição de apelo quanto à referida sentença e, por derradeiro, insta pela atribuição de efeito suspensivo visando elidir os efeitos do decisum combatido. No caso, inexistindo mecanismo no SAJ-2ºGrau para verificação da data da juntada do mandado de citação do Réu-Requerente no processo de origem, antecedendo ao exame do pedido de efeito suspensivo, a teor do princípio da cooperação, solicito ao d. Juízo de origem, no prazo de 05 (cinco) dias, informação quanto à efetiva data da juntada do mandado de citação ( |
| 03/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000118-23.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/02/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2021 |
Manifestação |
| 23/03/2021 |
Manifestação |
| 04/05/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/06/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Expediente do Juízo de origem (pp. 94-95) alude à entrega do mandado de citação ao Requerido-Agravante, em 03/10/2020 bem como à juntada do respectivo mandado aos autos eletrônicos no dia 23/10/2020, marco do início do cômputo do prazo para contestação, todavia, sem resposta pelo ora Requerente (revel). 2. Indeferido o propósito do ora Peticionante destinado à concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação neste feito bem como no processo principal Apelação n.º 0706338-44.2020.8.01.0001 (p. 113, do mencionado recurso) que ascendeu a esta instância - ademais, sem prejuízo algum ao Peticionante dado que, por ocasião do julgamento do processo principal, toda matéria será objeto de reapreciação, a teor da devolutividade recursal. 3. Petição indeferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000118-23.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de maio de 202 |