1000121-70.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0717566-11.2023.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco BMG S.A.
Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho  
Agravado:  Jaime Moreira do Nascimento
Advogado:  Francisco Augusto Melo de Freitas  
Advogado:  Francisco Augusto Melo de Freitas  
Advogado:  Thiago José Vieira de Souza Sial  

Movimentações

Data Movimento
28/08/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/08/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
28/08/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
27/08/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
27/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 214/217, transitou em julgado em 21/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/07/2024 Julgado CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. NATUREZA DIVERSA. MÚTUO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES. INCONTROVÉRSIA. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. PEDIDO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Embora a alegação quanto a contrato diverso da pretensão, não negado em momento algum pelo Autor o recebimento da quantia a ele transferida pela instituição bancária, no importe de R$ 6.091,40 (seis mil e noventa e um reais e quarenta centavos), comprovada pelo banco, tornando devidos os descontos mensais ainda que devam ser objeto de novo cálculo, nos moldes do contrato de mútuo consignado que acreditou ajustar com o Banco, matéria a ser objeto de deliberação quando do julgamento do pedido principal, notadamente quando sequer pleiteado na inicial a suspensão dos descontos pelo Autor e evidenciado das fichas financeiras descontos consignados destinados ao Banco BMG unicamente no período de maio a agosto de 2019, portanto, não demonstrado o término do pagamento das prestações. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000121-70.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024.