| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0717566-11.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Agravado: |
Jaime Moreira do Nascimento
Advogado:  Francisco Augusto Melo de Freitas Advogado:  Francisco Augusto Melo de Freitas Advogado:  Thiago José Vieira de Souza Sial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 214/217, transitou em julgado em 21/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 28/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 214/217, transitou em julgado em 21/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.588 DE 29/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.588, pp. 9/17, de 29 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de julho de 2024. |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/07/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. NATUREZA DIVERSA. MÚTUO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES. INCONTROVÉRSIA. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. PEDIDO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Embora a alegação quanto a contrato diverso da pretensão, não negado em momento algum pelo Autor o recebimento da quantia a ele transferida pela instituição bancária, no importe de R$ 6.091,40 (seis mil e noventa e um reais e quarenta centavos), comprovada pelo banco, tornando devidos os descontos mensais ainda que devam ser objeto de novo cálculo, nos moldes do contrato de mútuo consignado que acreditou ajustar com o Banco, matéria a ser objeto de deliberação quando do julgamento do pedido principal, notadamente quando sequer pleiteado na inicial a suspensão dos descontos pelo Autor e evidenciado das fichas financeiras descontos consignados destinados ao Banco BMG unicamente no período de maio a agosto de 2019, portanto, não demonstrado o término do pagamento das prestações. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000121-70.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.469, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/01/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Por derradeiro, colho da petição inicial da ação originária (autos 0717566-11.2023,8.01.0001, às pp 11 e 12) ausente postulação do Autor quanto à tutela provisória destinada à suspensão dos descontos, razão porque, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão objeto do agravo. Comunique-se o conteúdo da decisão à unidade judiciária de origem (art. 1019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte adversa para, querendo, ofertar contrarrazões, em quinze dias (art. 1019, II, CPC). Intimem-se as partes (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC) quanto a eventual oposição ao julgamento virtual. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Após as diligências e prazos respectivos, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 29 de janeiro de 2024 |
| 25/01/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000121-70.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/07/2024 | Julgado | CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. NATUREZA DIVERSA. MÚTUO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES. INCONTROVÉRSIA. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. PEDIDO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Embora a alegação quanto a contrato diverso da pretensão, não negado em momento algum pelo Autor o recebimento da quantia a ele transferida pela instituição bancária, no importe de R$ 6.091,40 (seis mil e noventa e um reais e quarenta centavos), comprovada pelo banco, tornando devidos os descontos mensais ainda que devam ser objeto de novo cálculo, nos moldes do contrato de mútuo consignado que acreditou ajustar com o Banco, matéria a ser objeto de deliberação quando do julgamento do pedido principal, notadamente quando sequer pleiteado na inicial a suspensão dos descontos pelo Autor e evidenciado das fichas financeiras descontos consignados destinados ao Banco BMG unicamente no período de maio a agosto de 2019, portanto, não demonstrado o término do pagamento das prestações. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000121-70.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. |