| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704086-97.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira Advogada:  Izabele Melo Brilhante |
| Agravado: |
Maria de Lourdes Michalczuk
Advogada:  Oriêta Santiago Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 20/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 26/30, transitou em julgado em 19/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 20/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 26/30, transitou em julgado em 19/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 25 de julho de 2024 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.586, de 25/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.586, pp. 5 a 15, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 24/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE TERRENO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PERTINÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Negada a emissão pelo Município de Rio Branco de certidão de viabilidade para edificação em terreno comercializado por imobiliária, alegando a empresa que regularizado o loteamento sem restrições quanto a áreas de preservação permanentes à época da negociação, evidencia-se a solidariedade passiva do ente municipal e justificar o deferimento do chamamento ao processo, nos termos do art. 130, III, do Código de Processo Civil, notadamente quando sem insurgências a respeito pela parte adversa. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000123-40.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.471, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/01/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., em inconformismo com decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Maria de Lourdes Michalczuk em desfavor da ora Agravante, atribuída a indeferimento de pedido administrativo de certidão de viabilidade de terreno urbano para edificação de imóvel residencial alegando o Município de Rio Branco a natureza do imóvel - área de preservação permanente - que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do ente público municipal ao entendimento de pretensão de direito privado. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo o Agravo de Instrumento, ex vi do art. 1015, IX, do Código de Processo Civil. Inexistindo pedido de tutela provisória, determino a intimação da parte agravada para, em quinze dias, querendo, ofertar contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil), Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, pena de preclusão (art. 93, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal). Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Após as diligências e exauridos os respectivos prazos, retornem os autos à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000683-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/01/2024 11:37 |
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000683-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/01/2024 11:37 |
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000683-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/01/2024 11:37 |
| 25/01/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000123-40.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/07/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE TERRENO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PERTINÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Negada a emissão pelo Município de Rio Branco de certidão de viabilidade para edificação em terreno comercializado por imobiliária, alegando a empresa que regularizado o loteamento sem restrições quanto a áreas de preservação permanentes à época da negociação, evidencia-se a solidariedade passiva do ente municipal e justificar o deferimento do chamamento ao processo, nos termos do art. 130, III, do Código de Processo Civil, notadamente quando sem insurgências a respeito pela parte adversa. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000123-40.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024. |