1000123-40.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Intervenção de Terceiros
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704086-97.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo  
Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza  
Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira  
Advogada:  Izabele Melo Brilhante  
Agravado:  Maria de Lourdes Michalczuk
Advogada:  Oriêta Santiago Moura  

Movimentações

Data Movimento
20/08/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/08/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
20/08/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
20/08/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
20/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 26/30, transitou em julgado em 19/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/01/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/07/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE TERRENO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PERTINÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Negada a emissão pelo Município de Rio Branco de certidão de viabilidade para edificação em terreno comercializado por imobiliária, alegando a empresa que regularizado o loteamento sem restrições quanto a áreas de preservação permanentes à época da negociação, evidencia-se a solidariedade passiva do ente municipal e justificar o deferimento do chamamento ao processo, nos termos do art. 130, III, do Código de Processo Civil, notadamente quando sem insurgências a respeito pela parte adversa. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000123-40.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024.