| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0721694-40.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Cristiane Paula de Araújo
Advogado:  JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES Advogado:  Lucas Bortolini Advogado:  Vinícius Zwirtes |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcelo Neumann Advogada:  Patricia Shima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 08/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 7 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 08/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 7 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.796 DE 11/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.796, pp. 01/17, de 11 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de junho de 2025. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 10/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
_________________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 06/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003676-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/03/2025 14:15 |
| 28/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o protocolo do Agravo Interno (páginas 25/36). Remessa ao Gabinete do(a) Relator(a) Des. Roberto Barros. |
| 26/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003331-2 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 26/02/2025 08:06 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002253-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/02/2025 14:14 |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.717 e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE PAULA DE ARAUJO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (processada sob a Lei do Superendividamento) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS (autos 0721694-40.2024.8.01.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, consoante os seguintes termos: [...] 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão da autora é de redução dos descontos realizados pelo réu a 35% de seus rendimentos, com depósito judicial do valor devido, além da suspensão da exigibilidade das obrigações até a realização da audiência de conciliação e que os réus fiquem impedidos de promover atos restritivos de crédito. Para tanto, a autora argumenta que está em estado de superendividamento, já que sua dívida (somados os empréstimos) compromete a totalidade dos seus proventos. Os contracheques à p. 27 demonstra que a autora possui aufere receita bruta no valor de R$4.741,62, havendo consignações realizadas pelos réus de R$869,95, R$215,10 e R$312,44 totalizando R$1397,49, que representam 29,47% dos proventos da autora, portanto dentro da margem de consignação permitida pelo art. 8º do Decreto Estadual 6.398/20. Em relação as demais parcelas, o STJ fixou entendimento no sentido de que os descontos em conta corrente não estão limitados ao patamar de consignação em folha de pagamento (Tema 1085). Convém ainda frisar que se forem deduzidos todos os descontos consignados e verbas obrigatórias (IRPF e FAP) do total líquido dos proventos da autora indicados no contracheque da p. 27 restariam R$2.271,25 montante superior ao mínimo existencial atualmente em vigor, cujo valor é R$600,00 (Decreto 11.150/22, art. 3º). Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] A agravante afirma estar em estado de superendividamento, com 2451,86% de sua renda comprometida com dívidas bancárias. Alega que a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos agravados que se pretende repactuar totaliza R$ 94.914,04, de maneira que, subtraindo ditos gastos de sua renda não lhe sobra praticamente nada para sobreviver [...]. Sustenta que o valor necessário para prover o seu mínimo existencial é R$ 2.113,18 e do seu salário dela não sobra nada. Defende que sua situação de insolvência compromete sua dignidade e impede o pagamento de bens essenciais como alimentação, moradia e higiene. Requer a concessão de tutela recursal para que os descontos sejam suspensos até o julgamento definitivo do processo de origem, ou sejam limitados em 35% da sua renda. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. Consigno que a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Como visto, a agravante argumenta que sua subsistência está comprometida com os empréstimos, ao passo que o juízo a quo considerou que ainda há saldo disponível para o mínimo existencial. Pois bem. A ação originária cuida de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.121/2021 (Lei do Superendividamento). Como é sabido, por força da referida legislação, o CDC passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do art. 104-Aa seguir transcrito: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuaçãode dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Do referido dispositivo, verifica-se que o processo de repactuação de dívidas deve se iniciar com a realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará sua proposta de plano de pagamento aos credores. Diante da previsão de um rito específico para ações fundamentadas nessa legislação, que estabelece um procedimento conciliatório obrigatório e condiciona a adoção de medidas coercitivas à realização da audiência de conciliação (§2º, art. 104-A), não vislumbro, nesse momento, fundamento para o deferimento do pleito. Ademais, considerando que a própria legislação estabelece a conciliação como etapa inicial e essencial do procedimento, a concessão da tutela pretendida pela agravante apenas se justificaria após a realização da audiência prevista. Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
1000129-13.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.713, de 04 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 31/01/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 31/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000129-13.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/01/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 31/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/02/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 05/03/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/06/2025 | Julgado | _________________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |