| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706029-52.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Elaine Costa Guimarães - ME
Advogado:  Mayara Viana Carvalho |
| Agravado: |
REC VIA VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho Advogado:  Rodolfo Ripper Fernandes Advogado:  Lucas Wagner Lourenço Advogada:  Renata Celestino Moran |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/55, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2023. |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/55, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.274 DE 4/4/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.274, pp. 6/13, de 4 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de abril de 2023. |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/03/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 17/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001883-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 08/03/2023 17:33 |
| 09/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001883-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 08/03/2023 17:33 |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.240, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/02/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Elaine Costa Guimarães ME em desfavor de REC Via Verde Empreendimentos Ltda., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos da ação de execução n.º 0706029-52.2022.8.01.0001, recebeu a petição inicial como ação de execução de título extrajudicial, com a decretação de nulidade dos atos processuais ordenados anteriormente. Em sede de razões recursais, a parte agravante historiou que o juízo singular a princípio processou a ação como se fosse uma ação monitória, porém, por meio da decisão interlocutória impugnada, anulou os atos processuais perpetrados no feito e recebeu a ação como execução de título extrajudicial, determinado a observância do rito procedimental previsto nos artigos 824 a 909 do Código de Processo Civil. A agravante verberou que o contrato de locação executado não possui eficácia de título executivo, pois houve a fluência do prazo prescricional (artigo 206, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Além disso, a recorrente não seria responsável por todo o período de vigência do contrato de locação. Concluiu afirmando que o processamento da ação originária como execução de título extrajudicial tolheria o exercício da ampla defesa. Com fulcro nesses argumentos, a parte agravante requereu o recebimento do expediente recursal no efeito suspensivo, obstando, assim, a eficácia do pronunciamento judicial recorrido, e, no mérito, a reforma da decisão exarada pelo juízo singular, com o recebimento da peça preambular como ação monitória e com a observância do procedimento correspondente. A petição recursal aportou neste Gabinete instruída com a documentação de fls. 9/21. É o relatório. Passo a decidir. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo a apreciar a tutela de urgência recursal vindicada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, conforme a inteligência do 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. No caso em apreço, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porque a parte agravante objetiva a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que determinou a prática dos atos processuais referentes à execução por quantia certa. Consoante o disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil vigente, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência, em especial a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Da leitura analítica do processo, deflui-se que a petição inicial fora nominada, pelo agravado, como execução de título extrajudicial (fls. 1/8 do processo principal). Entretanto, o juízo de origem processou a demanda obedecendo ao rito da ação monitória (fl. 102). Às fls. 137/139, o juízo lavrou a decisão vergastada, decretando a nulidade dos atos processuais precedentes e determinado a adoção do procedimento regente da execução por quantia certa. Os argumentos expendidos na peça recursal, relativos à inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação (prescrição) e ilegitimidade passiva, deveriam ser veiculados no âmbito dos embargos à execução, na forma do artigo 917 do Código de Processo Civil. Os embargos à execução são o instrumento de defesa por excelência do executado e, por este meio, podem ser quaisquer matérias que poderiam ser objetadas no processo de conhecimento, ex vi do artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil. Finalmente, em relação ao requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o tempo do trâmite recursal poderá provocar o perecimento do direito ou a ineficácia da medida. Desse modo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre vigente. Intimem-se. |
| 08/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
1000132-36.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.239, de 08 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 8 de fevereiro de 2023. |
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000132-36.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/02/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 06/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |