1000133-89.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Reconhecimento / Dissolução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708933-16.2020.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Mariana Nayara Silva Vieira
Advogado:  Renato Silva Filho  
Agravado:  Carlos Alberto Gotardo
Advogado:  Claúdio Roberto Marreiro de Mattos  

Movimentações

Data Movimento
02/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
02/06/2022 Juntada de Outros documentos
31/05/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
31/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 45/52, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/06/2021 Juntada de Documentos
07/07/2021 Razões/Contrarrazões
07/07/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/05/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA A ANTERIORMENTE EXTINTA, SEM EXAME DE MÉRITO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA DEMANDA ATUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.1. O fato de a Agravante não ter fonte de renda, por não trabalhar, ou, até mesmo, pelo fato de ter financiamento estudantil e, por ter recebido auxílio emergencial, pode conduzir, por si só, ao deferimento da benesse, notadamente quando, os elementos existentes nos autos só confirmam a insuficiência financeira da Agravante para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência digna. 2. Para que se viabilize o pleno acesso à Justiça, a regra do art. 268 do CPC/73 (atual art. 486, § 2º, do CPC/2015) - segundo a qual a petição inicial da nova ação repetida não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à demanda anteriormente extinta - fica mitigada, quando a parte litiga, no novo processo, sob o pálio da assistência judiciária. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido, e, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000133-89.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022.