| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708933-16.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Mariana Nayara Silva Vieira
Advogado:  Renato Silva Filho |
| Agravado: |
Carlos Alberto Gotardo
Advogado:  Claúdio Roberto Marreiro de Mattos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 45/52, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de maio de 2022. |
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 45/52, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de maio de 2022. |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.058, DE 6/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.058, pp. 4/14, de 6 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA A ANTERIORMENTE EXTINTA, SEM EXAME DE MÉRITO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA DEMANDA ATUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.1. O fato de a Agravante não ter fonte de renda, por não trabalhar, ou, até mesmo, pelo fato de ter financiamento estudantil e, por ter recebido auxílio emergencial, pode conduzir, por si só, ao deferimento da benesse, notadamente quando, os elementos existentes nos autos só confirmam a insuficiência financeira da Agravante para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência digna. 2. Para que se viabilize o pleno acesso à Justiça, a regra do art. 268 do CPC/73 (atual art. 486, § 2º, do CPC/2015) - segundo a qual a petição inicial da nova ação repetida não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à demanda anteriormente extinta - fica mitigada, quando a parte litiga, no novo processo, sob o pálio da assistência judiciária. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido, e, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000133-89.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022. |
| 20/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 20/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 36/43. |
| 08/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005297-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2021 17:28 |
| 08/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005292-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2021 16:37 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Carlos Alberto Gotardo. |
| 01/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
Vista ai Promotor |
| 02/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004229-6 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 02/06/2021 10:07 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004229-6 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 02/06/2021 10:07 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004229-6 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 02/06/2021 10:07 |
| 28/05/2021 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 13/14, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.841, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/05/2021 |
Mero expediente
Não obstante, considerando o princípio da não surpresa, materializado no entendimento de que não pode o magistrado proferir decisão alguma sem que as partes sejam previamente ouvidas, determino a intimação da parte Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto o caso dos autos e a aplicação do art. 486, § 2º, do CPC, bem como apresentar extratos bancários dos últimos 03 (três) meses das contas bancárias que possuir, assim como as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, contracheques e, todo e qualquer documento que possa comprovar a alegada hipossuficiência. Concomitantemente, intime-se a parte Agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015. Decorrido o prazo, voltem-se os autos conclusos para análise da questão. |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
1000133-89.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770 de 09 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 05/02/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000133-89.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/02/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 05/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2021 |
Juntada de Documentos |
| 07/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/05/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA A ANTERIORMENTE EXTINTA, SEM EXAME DE MÉRITO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA DEMANDA ATUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.1. O fato de a Agravante não ter fonte de renda, por não trabalhar, ou, até mesmo, pelo fato de ter financiamento estudantil e, por ter recebido auxílio emergencial, pode conduzir, por si só, ao deferimento da benesse, notadamente quando, os elementos existentes nos autos só confirmam a insuficiência financeira da Agravante para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência digna. 2. Para que se viabilize o pleno acesso à Justiça, a regra do art. 268 do CPC/73 (atual art. 486, § 2º, do CPC/2015) - segundo a qual a petição inicial da nova ação repetida não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à demanda anteriormente extinta - fica mitigada, quando a parte litiga, no novo processo, sob o pálio da assistência judiciária. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido, e, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000133-89.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022. |