1000136-39.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Correção Monetária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704185-77.2016.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada:  Izabele Melo Brilhante  
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo  
Advogado:  Luana Shely Nascimento de Souza  
Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira  
Agravado:  NILTON SANDRO BRAGA DE FARIAS
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
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Movimentações

Data Movimento
20/08/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/08/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
20/08/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
20/08/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
20/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 31/35, transitou em julgado em 19/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSODEEXECUÇÃO, EXTINÇÃO PREMATURA DA IMPUGNAÇÃO E/OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Do cotejo entre as planilhas dos Agravados (pp. 669/672) e da Agravante (pp. 686/691), alegado excesso resulta da supressão pela Recorrente de valores quanto a seguro, taxa de administração e correspondentes encargos, por si, tornando desnecessário a remessa dos autos à contadoria para elaboração de demonstrativo do débito, inexistindo prova de excesso de execução, extinção prematura da impugnação e/ou violação a qualquer dispositivo processual. 2. Julgado desta Câmara Cível: "1. A remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos meramente aritméticos depende da análise do caso concreto, consistindo em faculdade do juiz (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0000328-09.2012.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2012; Data de registro: 19/11/2012). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000136-39.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de julho de 2024.