| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704185-77.2016.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada:  Izabele Melo Brilhante Advogado:  Luciano Oliveira de Melo Advogado:  Luana Shely Nascimento de Souza Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Agravado: |
NILTON SANDRO BRAGA DE FARIAS
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 20/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 31/35, transitou em julgado em 19/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 20/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 31/35, transitou em julgado em 19/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 25 de julho de 2024 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.586, de 25/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.586, pp. 5 a 15, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 24/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSODEEXECUÇÃO, EXTINÇÃO PREMATURA DA IMPUGNAÇÃO E/OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Do cotejo entre as planilhas dos Agravados (pp. 669/672) e da Agravante (pp. 686/691), alegado excesso resulta da supressão pela Recorrente de valores quanto a seguro, taxa de administração e correspondentes encargos, por si, tornando desnecessário a remessa dos autos à contadoria para elaboração de demonstrativo do débito, inexistindo prova de excesso de execução, extinção prematura da impugnação e/ou violação a qualquer dispositivo processual. 2. Julgado desta Câmara Cível: "1. A remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos meramente aritméticos depende da análise do caso concreto, consistindo em faculdade do juiz (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0000328-09.2012.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2012; Data de registro: 19/11/2012). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000136-39.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. |
| 22/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.485, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes agravadas, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual das partes NILTON SANDRO BRAGA DE FARIAS e Maura Cavalcante de Assis, conforme informações do SAJ-PG. |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.470, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, inexistindo excesso de execução, extinção prematura da impugnação e/ou violação a qualquer dispositivo processual, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os Agravados para contrarrazões (art. 1019, II, CPC) e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento virtual - no prazo regimental, pena de preclusão - de logo, obstada sustentação oral à falta das hipóteses legais. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Intimem-se. |
| 29/01/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000136-39.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/01/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos nº 0704185-77.2016.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/07/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSODEEXECUÇÃO, EXTINÇÃO PREMATURA DA IMPUGNAÇÃO E/OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Do cotejo entre as planilhas dos Agravados (pp. 669/672) e da Agravante (pp. 686/691), alegado excesso resulta da supressão pela Recorrente de valores quanto a seguro, taxa de administração e correspondentes encargos, por si, tornando desnecessário a remessa dos autos à contadoria para elaboração de demonstrativo do débito, inexistindo prova de excesso de execução, extinção prematura da impugnação e/ou violação a qualquer dispositivo processual. 2. Julgado desta Câmara Cível: "1. A remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos meramente aritméticos depende da análise do caso concreto, consistindo em faculdade do juiz (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0000328-09.2012.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2012; Data de registro: 19/11/2012). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000136-39.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de julho de 2024. |