1000148-92.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0006435-03.2011.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Agravante:  Comercial e Industrial Ronsy Ltda.
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
Agravado:  Construtora Ágape Ltda
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Movimentações

Data Movimento
03/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de junho de 2022. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
03/06/2022 Juntada de Outros documentos
03/06/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
02/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 63/69, TRANSITOU EM JULGADO em 1º de junho de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/03/2020 Juntada de Procuração/Substabelecimento
13/12/2021 Mudança de Endereço

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INSURGÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MEROS INDÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Consigne-se que a descaracterização da personalidade jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação do abuso da personalidade jurídica (pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade); 2. Não comprovação cabal do desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 3. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000148-92.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 06 de maio de 2022.