| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0721999-24.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
TIM S/A
Advogado:  FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO Advogado:  Rodrigo Nascimento Rodrigues Advogado:  Enrico Ravizzini Lima Salles Advogado:  Tadeu Puretz Iglesias |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 30/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 29/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 24 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 30/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 29/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 24 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.830 DE 31/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.830, pp. 03/13, de 31 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2025. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 30/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, reformando Decisão de Primeiro Grau que havia indeferido pedido liminar em Mandado de Segurança para suspender exigibilidade de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, fundamentando-se na vedação estabelecida pela ADC 49 do STF e pela Lei Complementar Federal n. 204/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não delimitar expressamente que a suspensão da exigibilidade do ICMS estaria condicionada à comprovação de destinação exclusiva ao ativo imobilizado, sem posterior comercialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou obscuridade alegada, pois o Acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na Lei Complementar Federal n. 204/2023 e na ADC 49 do STF, normas que vedam categoricamente a incidência de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente da natureza do bem ou finalidade da transferência. 4. A tentativa de distinguir transferências destinadas ao ativo imobilizado daquelas com possível destinação comercial representa rediscussão de mérito já decidido, utilizando-se indevidamente da via estreita dos Embargos de Declaração para obter novo julgamento da causa. 5. O conhecimento do Agravo de Instrumento restringiu-se à cognição sumária própria da tutela provisória, permanecendo o exame exauriente da questão mandamental reservado ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, conforme expressamente ressalvado no Acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito quando inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; LC 87/96, art. 12, §4º (incluído pela LC 204/2023). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Tema 456 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 166; STF, Tema 1099 de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000155-11.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 28/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011958-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 02/07/2025 10:28 |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 24/06/2025 |
Mero expediente
2. À parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de três dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 22/05/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 22/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019511-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 22/05/2025 12:15 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019252-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/05/2025 08:30 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.775 DE 13/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.775, pp. 07/19, de 13 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de maio de 2025. |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/05/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança visando suspender a exigibilidade de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência que suspenda a exigibilidade de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está evidenciada pela decisão vinculante proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n. 49 do STF e pela Lei Complementar federal n. 204/2023, que vedam a incidência de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. 4. Os documentos juntados comprovam que o Estado do Acre exige ICMS sobre transferência de ativo imobilizado entre filiais da Agravante, apesar da vedação legal e decisão judicial vinculante do STF. 5. O Decreto estadual n. 008/1998, que prevê a incidência do tributo nestas operações, conflita com norma federal hierarquicamente superior. 6. O perigo de dano configura-se pelas possíveis restrições à regularidade fiscal e prejuízos à atividade empresarial da Agravante, autorizadas pela norma estadual que conflita com a federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Estão presentes os requisitos para suspensão da exigibilidade do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, considerando a probabilidade do direito, fundamentada na ADC 49 do STF e na LC 204/2023 e o perigo de dano configurado pela existência de norma estadual conflitante e comprovação de cobrança já efetivada, sem prejuízo de posterior análise exauriente pelo Juízo de Origem. __________ Dispositivos relevantes citados: LC 87/96, art. 12, §4º (incluído pela LC 204/2023); CTN, art. 151, V; CPC, art. 300; Decreto Estadual (AC) nº 008/1998, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 4296; TJ-AC, AI nº 1001226-19.2023.8.01.0000; TJ-AC, AI nº 1001884-77.2022.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000155-11.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 08/05/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007985-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 06/05/2025 17:17 |
| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007985-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 06/05/2025 17:17 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 08.05.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 24/04/2025 |
Para Julgamento
Para 08/05/2025 |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.753, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/04/2025 |
Mero expediente
1. Tendo em vista a oposição da parte Agravante ao julgamento virtual, peço a inclusão do presente Recurso de Agravo de Instrumento em Pauta Presencial para julgamento. 2. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Meri Cristina Amaral Gonçalves Manifestação sem parecer exarado |
| 01/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016994-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/03/2025 23:16 |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.734, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/03/2025 |
Mero expediente
Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado sobre o Agravo de Instrumento, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/09. Na mesma oportunidade, intime-se o Estado do Acre para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca dos Embargos de Declaração interpostos pela TIM S/A. 3. Após as diligências, à conclusão para julgamento. 4. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003544-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/02/2025 08:18 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003544-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/02/2025 08:18 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003544-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/02/2025 08:18 |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o protocolo dos Embargos de Declaração (páginas 78/85). Remessa ao Gabinete do(a) Relator(a) Des. Lois Arruda. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o protocolo dos Embargos de Declaração (páginas 78/85). Remessa ao Gabinete do(a) Relator(a) Des. Lois Arruda. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002835-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2025 17:05 |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 5mz4kx. |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002167-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 10/02/2025 18:40 |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.717 e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2025 |
Concedida a Medida Liminar
3. Com esses registros e considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação n. 66155/2024 (p. 62) e para determinar que o Estado do Acre se abstenha de, quanto a este débito, negar certidões de regularidade fiscal, inscrevê-lo em dívida ativa, incluir o nome do Agravante em cadastros de inadimplentes, protestar o título ou realizar a apreensão da bem; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 5. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6. Comunique-se ao Juízo de origem, com encaminhamento de cópia da presente Decisão, para conhecimento. 7. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000155-11.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/02/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 03/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Sustentação Oral |
| 18/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2025 |
Contrarazões |
| 31/03/2025 |
Parecer do MP |
| 06/05/2025 |
Sustentação Oral |
| 16/05/2025 |
Parecer do MP |
| 22/05/2025 |
Requerimento |
| 02/07/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/05/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 29/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, reformando Decisão de Primeiro Grau que havia indeferido pedido liminar em Mandado de Segurança para suspender exigibilidade de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, fundamentando-se na vedação estabelecida pela ADC 49 do STF e pela Lei Complementar Federal n. 204/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não delimitar expressamente que a suspensão da exigibilidade do ICMS estaria condicionada à comprovação de destinação exclusiva ao ativo imobilizado, sem posterior comercialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou obscuridade alegada, pois o Acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na Lei Complementar Federal n. 204/2023 e na ADC 49 do STF, normas que vedam categoricamente a incidência de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente da natureza do bem ou finalidade da transferência. 4. A tentativa de distinguir transferências destinadas ao ativo imobilizado daquelas com possível destinação comercial representa rediscussão de mérito já decidido, utilizando-se indevidamente da via estreita dos Embargos de Declaração para obter novo julgamento da causa. 5. O conhecimento do Agravo de Instrumento restringiu-se à cognição sumária própria da tutela provisória, permanecendo o exame exauriente da questão mandamental reservado ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, conforme expressamente ressalvado no Acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito quando inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; LC 87/96, art. 12, §4º (incluído pela LC 204/2023). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Tema 456 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 166; STF, Tema 1099 de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000155-11.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |