1000155-11.2025.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0721999-24.2024.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  TIM S/A
Advogado:  FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO  
Advogado:  Rodrigo Nascimento Rodrigues  
Advogado:  Enrico Ravizzini Lima Salles  
Advogado:  Tadeu Puretz Iglesias  
Agravado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia  

Movimentações

Data Movimento
30/09/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/09/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos.
30/09/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
29/09/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
29/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 24 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/02/2025 Sustentação Oral
18/02/2025 Embargos de Declaração
28/02/2025 Contrarazões
31/03/2025 Parecer do MP
06/05/2025 Sustentação Oral
16/05/2025 Parecer do MP
22/05/2025 Requerimento
02/07/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/05/2025 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator”.
29/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, reformando Decisão de Primeiro Grau que havia indeferido pedido liminar em Mandado de Segurança para suspender exigibilidade de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, fundamentando-se na vedação estabelecida pela ADC 49 do STF e pela Lei Complementar Federal n. 204/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não delimitar expressamente que a suspensão da exigibilidade do ICMS estaria condicionada à comprovação de destinação exclusiva ao ativo imobilizado, sem posterior comercialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou obscuridade alegada, pois o Acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na Lei Complementar Federal n. 204/2023 e na ADC 49 do STF, normas que vedam categoricamente a incidência de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente da natureza do bem ou finalidade da transferência. 4. A tentativa de distinguir transferências destinadas ao ativo imobilizado daquelas com possível destinação comercial representa rediscussão de mérito já decidido, utilizando-se indevidamente da via estreita dos Embargos de Declaração para obter novo julgamento da causa. 5. O conhecimento do Agravo de Instrumento restringiu-se à cognição sumária própria da tutela provisória, permanecendo o exame exauriente da questão mandamental reservado ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, conforme expressamente ressalvado no Acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito quando inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; LC 87/96, art. 12, §4º (incluído pela LC 204/2023). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Tema 456 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 166; STF, Tema 1099 de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000155-11.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.