1000161-86.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Custas
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700350-67.2019.8.01.0004 Epitaciolândia Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Douglas e Cia Sociedade Ltda
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva  
Agravado:  Presidente da Comissão de Licitação de Epitaciolândia -Ac- Sra. Joana D Arc Aparecida de Souza
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Movimentações

Data Movimento
26/10/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
26/10/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
26/10/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
26/10/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
26/10/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 137/142, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de outubro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/03/2023 Pedido de Habilitação
24/03/2023 Contrarazões
09/05/2023 Manifestação
14/09/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. MOMENTO INOPORTUNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgindo-se a Agravante contra deliberação judicial que determinou ao final do processo o pagamento das custas processuais posterior a diversas decisões anteriores ratificadas mediante recurso contendo a devida aferição do pedido de gratuidade judiciária, restando indeferido o benefício, exsurge a preclusão da matéria, pena de violação à coisa julgada. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000161-86.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.