| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000666-47.2012.8.01.0011 | Sena Madureira | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Eveline Alencar Moreira dos Santos
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida |
| Agravado: |
Sebastião Carvalho Pereira
Advogado:  Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão lavrado às páginas 65/69 transitou em julgado para Sebastião Carvalho Pereira no dia 1º/09/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão proferida às páginas 98/99, transitou em julgado para: Eveline Alencar Moreira dos Santos no dia 09/11/2021. |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.932, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/10/2021 |
Desistência
DECISÃO MONOCRÁTICA |
| 12/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão lavrado às páginas 65/69 transitou em julgado para Sebastião Carvalho Pereira no dia 1º/09/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão proferida às páginas 98/99, transitou em julgado para: Eveline Alencar Moreira dos Santos no dia 09/11/2021. |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.932, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/10/2021 |
Desistência
DECISÃO MONOCRÁTICA |
| 25/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000007125, com 2 folhas. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005117, com 5 folhas. |
| 17/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007311-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 16/09/2021 10:52 |
| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007311-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 16/09/2021 10:52 |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.914, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Sebastião Carvalho Pereira por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. Rio Branco-Acre, 14 de setembro de 2021. |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 72/81) interposto por Eveline Alencar Moreira dos Santos foi protocolado tempestivamente, no dia 01/09/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 69). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 30/31 ). O referido é verdade. |
| 08/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000168-49.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Sena Madureira Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/09/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/09/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 07/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: AGOSTO - 11/08/2021, quarta-feira, Dia do Advogado, Feriado Regimental, art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010. CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao SEBASTIÃO CARVALHO PEREIRA encerrou em 02/09/2021, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte EVELINE ALENCAR MOREIRA DOS SANTOS encerraria em 02/09/2021, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 72/86 protocolizado em 01/09/2021 |
| 02/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006914-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/09/2021 20:01 |
| 02/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006914-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/09/2021 20:01 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HIPÓTESES DO ART. 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFASAGEM E ERRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitida nova avaliação de imóvel nas hipóteses do art. 873, I, II e III, do Diploma Processual Civil, quais sejam: "I - qualquer das partes arguir, de maneira fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.". 2. Indevida a ordem de reavaliação de imóvel com base unicamente em alegação de decurso de tempo, sobretudo em vista do desaquecimento do mercado imobiliário no país em vista da atual situação de pandemia, representando obstáculo à presunção de que o mero decurso de tempo tenha acarretado valorização de imóvel avaliado em momento anterior. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000168-49.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.859, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2021 |
Mero expediente
Em manifestação, a Agravante requer sustentação oral (p. 43) que indefiro, atenta às hipóteses do art. 937, do Código de Processo Civil, dado que a modalidade recursal - agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em Cumprimento de Sentença, indeferiu pedido de reavaliação de imóvel - refoge ao art. 937, do Código de Processo Civil, neste sentido julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso que, mutatis mutandis, mencionou as hipóteses de sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento. Intimem-se. |
| 19/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002103-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/03/2021 13:30 |
| 19/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002094-2 Tipo da Petição: Outros Data: 19/03/2021 11:43 |
| 19/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002094-2 Tipo da Petição: Outros Data: 19/03/2021 11:43 |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001405-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 24/02/2021 16:40 |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.775, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
1000168-49.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.774 de 18 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2021 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Do exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinente ao deslinde da causa. Tendo em vista a inserção do recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, no tempo do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, manifestar eventual interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, sob pena de preclusão. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, II, do Código de Processo Civil, dispensada intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Após as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento derradeiro. Intimem-se. |
| 11/02/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000168-49.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 11/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoia nos autos de nº 1000634-19.2016.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2021 |
Sustentação Oral |
| 19/03/2021 |
Outros |
| 19/03/2021 |
Contrarazões |
| 01/09/2021 |
Recurso Especial |
| 16/09/2021 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HIPÓTESES DO ART. 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFASAGEM E ERRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitida nova avaliação de imóvel nas hipóteses do art. 873, I, II e III, do Diploma Processual Civil, quais sejam: "I - qualquer das partes arguir, de maneira fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.". 2. Indevida a ordem de reavaliação de imóvel com base unicamente em alegação de decurso de tempo, sobretudo em vista do desaquecimento do mercado imobiliário no país em vista da atual situação de pandemia, representando obstáculo à presunção de que o mero decurso de tempo tenha acarretado valorização de imóvel avaliado em momento anterior. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000168-49.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. |