1000168-49.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000666-47.2012.8.01.0011 Sena Madureira Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Eveline Alencar Moreira dos Santos
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida  
Agravado:  Sebastião Carvalho Pereira
Advogado:  Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos  

Movimentações

Data Movimento
12/11/2021 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
12/11/2021 Juntada de Outros documentos
12/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão lavrado às páginas 65/69 transitou em julgado para Sebastião Carvalho Pereira no dia 1º/09/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão proferida às páginas 98/99, transitou em julgado para: Eveline Alencar Moreira dos Santos no dia 09/11/2021.
14/10/2021 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.932, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
08/10/2021 Desistência
DECISÃO MONOCRÁTICA
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/02/2021 Sustentação Oral
19/03/2021 Outros
19/03/2021 Contrarazões
01/09/2021 Recurso Especial
16/09/2021 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HIPÓTESES DO ART. 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFASAGEM E ERRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitida nova avaliação de imóvel nas hipóteses do art. 873, I, II e III, do Diploma Processual Civil, quais sejam: "I - qualquer das partes arguir, de maneira fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.". 2. Indevida a ordem de reavaliação de imóvel com base unicamente em alegação de decurso de tempo, sobretudo em vista do desaquecimento do mercado imobiliário no país em vista da atual situação de pandemia, representando obstáculo à presunção de que o mero decurso de tempo tenha acarretado valorização de imóvel avaliado em momento anterior. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000168-49.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021.