1000183-18.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710222-81.2020.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  ENGEL - ENGENHARIA ELÉTRICA E DE SISTEMAS LTDA.
Advogado:  Felipe Sandri Schafer  
Advogado:  João Clovis Sandri  
Agravado:  ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado:  CAMILA DENISE MOLINA SOARES  
Advogado:  Silvio Latache de Andrade Lima  
Advogado:  Leonardo Montenegro Cocentino  
Advogado:  Carlos Antônio Harten Filho  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005119, com 7 folhas.
03/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
03/09/2021 Juntada de Outros documentos
03/09/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/02/2021 Contrarazões
24/02/2021 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Às pessoas jurídicas, sem presunção de veracidade quanto à hipossuficiência, condicionado o deferimento da gratuidade judiciária à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Constatados elementos que enfraqueçam ou afastem a credibilidade da alegada hipossuficiência, o magistrado deve, antes de indeferir o pleito, intimar a parte - seja pessoa física ou jurídica - para manifestação e eventual comprovação da alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. 3. Agravo de Instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000183-18.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021.