| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710222-81.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
ENGEL - ENGENHARIA ELÉTRICA E DE SISTEMAS LTDA.
Advogado:  Felipe Sandri Schafer Advogado:  João Clovis Sandri |
| Agravado: |
ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado:  CAMILA DENISE MOLINA SOARES Advogado:  Silvio Latache de Andrade Lima Advogado:  Leonardo Montenegro Cocentino Advogado:  Carlos Antônio Harten Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005119, com 7 folhas. |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005119, com 7 folhas. |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 03/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 101/107 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Às pessoas jurídicas, sem presunção de veracidade quanto à hipossuficiência, condicionado o deferimento da gratuidade judiciária à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Constatados elementos que enfraqueçam ou afastem a credibilidade da alegada hipossuficiência, o magistrado deve, antes de indeferir o pleito, intimar a parte - seja pessoa física ou jurídica - para manifestação e eventual comprovação da alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. 3. Agravo de Instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000183-18.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.801, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/03/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Em manifestação, a Agravada requer sustentação oral (p. 95) que indefiro, atenta às hipóteses do art. 937, do Código de Processo Civil, dado que a modalidade recursal - agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que indeferiu gratuidade judiciária - refoge ao art. 937, do Código de Processo Civil, neste sentido julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso em simetria, afastando sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que indeferiugratuidadejudiciária. Intimem-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001391-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 24/02/2021 13:39 |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.779, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
1000183-18.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.776 de 22 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.776, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/02/2021 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Eis que, determino a suspensão dos efeitos da decisão atacada até julgamento deste recurso, sobretudo em vista do perigo na demora caso ultrapassados os 15 (quinze) dias de prazo concedido pelo d. Juízo de Origem para recolhimento das custas. Comunique-se o presente decisum ao Juízo de primeiro grau, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, no tempo do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão. Por derradeiro, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 18/84. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001172-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/02/2021 09:35 |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001172-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/02/2021 09:35 |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001172-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/02/2021 09:35 |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001172-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/02/2021 09:35 |
| 12/02/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 12/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000183-18.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2021 |
Contrarazões |
| 24/02/2021 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Às pessoas jurídicas, sem presunção de veracidade quanto à hipossuficiência, condicionado o deferimento da gratuidade judiciária à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Constatados elementos que enfraqueçam ou afastem a credibilidade da alegada hipossuficiência, o magistrado deve, antes de indeferir o pleito, intimar a parte - seja pessoa física ou jurídica - para manifestação e eventual comprovação da alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. 3. Agravo de Instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000183-18.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. |