| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000042-33.2014.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Ricardo Antonio dos Santos Silva
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti |
| Agravado: |
Vanderlon Mairon Souza de Oliveira
Advogada:  Rávilla Endy da Rocha Cunha de Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002542, com 7 folhas. |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 27/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002542, com 7 folhas. |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 27/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, fls. 40/46 (autos digitais) transitou em julgado em 26/05/2021. |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.823, pp. 2/4 de 04/05/2021, terça-feira, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 30/04/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR. BEM PENHORADO. SEGUNDO LEILÃO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. LANCE MÍNIMO. PREÇO VIL DESCARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Admitida a arrematação do bem pelo credor, ainda que o único licitante, inadequado alegar o princípio da menor onerosidade para o executado como forma de compelir a adjudicação pelo preço avaliado bastando que faca o exequente ou qualquer outro legitimado uma proposta de preço que não seja vil diante da inexistência de outros compradores interessados. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000184-03.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de abril de 2021. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
1000184-03.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.776 de 22 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.775, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/02/2021 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, defiro os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso. Comunique-se o teor da decisão à unidade judiciária de origem (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se as partes, ex vi do art. 35-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça para, no prazo de dois dias, apresentar eventual objeção ao julgamento virtual. Sem qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Por derradeiro, voltem conclusos. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 18 de fevereiro de 2021 |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001036-0 Tipo da Petição: Informações Data: 12/02/2021 17:15 |
| 12/02/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 12/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000184-03.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 12/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 0000042-33.2014.8.01.0009 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2021 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR. BEM PENHORADO. SEGUNDO LEILÃO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. LANCE MÍNIMO. PREÇO VIL DESCARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Admitida a arrematação do bem pelo credor, ainda que o único licitante, inadequado alegar o princípio da menor onerosidade para o executado como forma de compelir a adjudicação pelo preço avaliado bastando que faca o exequente ou qualquer outro legitimado uma proposta de preço que não seja vil diante da inexistência de outros compradores interessados. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000184-03.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de abril de 2021. |