1000193-28.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707288-53.2020.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Daiane Inês Feitosa Link
Advogado:  Ayres Neylor Dutra de Souza  
Agravado:  Sergio Farias de Oliveira
Advogado:  Sérgio Farias de Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/09/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/09/2022 Juntada de Outros documentos
15/09/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 353/359, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/02/2022 Pedido de Juntada de Documentos
10/02/2022 Sustentação Oral
03/03/2022 Contrarazões
12/06/2022 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO. CASO CONCRETO: DEFERIMENTO RECENTE. MESMO REQUERENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. Necessária ponderação quanto ao exame de mera declaração de hipossuficiência, a induzir presunção relativa de veracidade em benefício do declarante, podendo ser afastada em caso de abuso no pedido, ponderando que a condição de proprietário de imóvel ou detenção de patrimônio não conduz, per si, ao afastamento da benesse, dado que à condição de beneficiário da gratuidade judiciária não é exigida miserabilidade. Por segurança jurídica, concedida a gratuidade judiciária à Recorrente, em vista de recentes deferimentos em seu favor em outros autos. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000193-28.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.