1000203-38.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Execução Provisória
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704740-60.2017.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luana Shely Nascimento de Souza  
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo  
Agravada:  Siglia Sousa de França
Advogado:  Isau da Costa Paiva  
Advogada:  Silvia Maria Baeta Minhoto  

Movimentações

Data Movimento
13/09/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/09/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
13/09/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
13/09/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
13/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 48/53, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de setembro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/02/2023 Pedido de Juntada de Documentos
23/02/2023 Sustentação Oral
24/04/2023 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/08/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE. INCC. IMPERTINÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DE VINCULAÇÃO. REITERAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA ELETRÔNICA PROGRAMADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não tratando o objeto do contrato de compra e venda de imóvel em construção, mas de loteamento, objeto do contrato rescindido lotes do Portal Ipê, a cargo dos compradores a construção das edificações residenciais, tanto que sequer utilizado o INCC como índice de atualização das parcelas do empreendimento previsto no contrato - que utilizou o IPCA (p. 36) e, no caso de impossibilidade de manutenção deste, o IGPM, o IGP/DI- FIPE ou o ICV- DIEESE (cláusula 4.1.3.1) - elidido o arrazoado do Agravante de vinculação ao índice em razão do contrato até o manejo da ação judicial. 2. Inexiste qualquer ilegalidade na deliberação que determina pelo prazo de trinta dias a penhora programada em razão do disposto no art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil segundo o qual "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. (...) § 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". 3. Agravo de Instrumento desprovido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000203-38.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023.