| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704740-60.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luana Shely Nascimento de Souza Advogado:  Luciano Oliveira de Melo |
| Agravada: |
Siglia Sousa de França
Advogado:  Isau da Costa Paiva Advogada:  Silvia Maria Baeta Minhoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 48/53, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de setembro de 2023. |
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 48/53, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de setembro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.362 DE 16/8/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.362, pp. 3/7, de 16 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 16 de agosto de 2023. |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 15/08/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 14/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE. INCC. IMPERTINÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DE VINCULAÇÃO. REITERAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA ELETRÔNICA PROGRAMADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não tratando o objeto do contrato de compra e venda de imóvel em construção, mas de loteamento, objeto do contrato rescindido lotes do Portal Ipê, a cargo dos compradores a construção das edificações residenciais, tanto que sequer utilizado o INCC como índice de atualização das parcelas do empreendimento previsto no contrato - que utilizou o IPCA (p. 36) e, no caso de impossibilidade de manutenção deste, o IGPM, o IGP/DI- FIPE ou o ICV- DIEESE (cláusula 4.1.3.1) - elidido o arrazoado do Agravante de vinculação ao índice em razão do contrato até o manejo da ação judicial. 2. Inexiste qualquer ilegalidade na deliberação que determina pelo prazo de trinta dias a penhora programada em razão do disposto no art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil segundo o qual "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. (...) § 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". 3. Agravo de Instrumento desprovido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000203-38.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. |
| 26/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003204-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/04/2023 16:34 |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.269, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, foi constatado que após a assinatura da decisão de páginas 35/39, os autos permaneceram no Fluxo Digital - Gabinete - Processo/Ag. Apreciação de Medidas Urgentes [Dig], quando deveria ter sido alocado no Fluxo Digital - Feitos: Judiciais e Administrativos - Processo/Encaminhar Decisão Interlocutória - DJE [Dig].Certifico, outrossim que, encaminhei este processo ao fluxo correto, para a regular tramitação. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.249, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/02/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Posto isso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. Decorridos os prazos acima, encaminhem-se os autos à e. Des.ª Relatora. Intime-se. |
| 24/02/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do art. 45º do Regimento Interno, cf pedido liminar, fls. 1/14. |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, o qual sucede a Relatora originária na ordem de antiguidade no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 45 do RITJAC. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001494-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 23/02/2023 15:19 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001493-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2023 15:15 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001493-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2023 15:15 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001493-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2023 15:15 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001493-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2023 15:15 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001493-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2023 15:15 |
| 23/02/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do art. 45 do RI/TJ/AC, para tornar sem efeito o Despacho, fls. 21. |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, o qual sucede a Relatora originária na ordem de antiguidade no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 45 do RITJAC, para tornar sem efeito o Despacho, fls. 21, conforme determinado no Despacho, fls. 23, tendo em vista não ser possível a secretaria realizar tal ato. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/02/2023 |
Mero expediente
Constato a ocorrência de erro material no despacho de fl. 21, assinado em 17.2.2023. Determino à DIJUD que o torne sem efeito. Ato contínuo, intime-se o Agravante para comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade (CPC, art. 1.007, §4º). Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o interstício, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos à e. Relatora. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
1000203-38.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.247, de 23 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 23 de fevereiro de 2023. |
| 20/02/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do artigo 45, do Regimento Interno. |
| 17/02/2023 |
Mero expediente
Intime-se o agravante para comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade (CPC, art. 1.007, §4º). Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o interstício, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos à e. Relatora. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do artigo 45§1º do Regimento Interno. |
| 16/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000203-38.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/02/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0704740-60.2017.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/02/2023 |
Sustentação Oral |
| 24/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/08/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE. INCC. IMPERTINÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DE VINCULAÇÃO. REITERAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA ELETRÔNICA PROGRAMADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não tratando o objeto do contrato de compra e venda de imóvel em construção, mas de loteamento, objeto do contrato rescindido lotes do Portal Ipê, a cargo dos compradores a construção das edificações residenciais, tanto que sequer utilizado o INCC como índice de atualização das parcelas do empreendimento previsto no contrato - que utilizou o IPCA (p. 36) e, no caso de impossibilidade de manutenção deste, o IGPM, o IGP/DI- FIPE ou o ICV- DIEESE (cláusula 4.1.3.1) - elidido o arrazoado do Agravante de vinculação ao índice em razão do contrato até o manejo da ação judicial. 2. Inexiste qualquer ilegalidade na deliberação que determina pelo prazo de trinta dias a penhora programada em razão do disposto no art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil segundo o qual "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. (...) § 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". 3. Agravo de Instrumento desprovido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000203-38.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. |