| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0720926-17.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Willian Francisco dos Santos
Advogado:  Felipe da Silva Soares Advogado:  Gustavo de Souza Caspary Ribeiro |
| Agravado: |
Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 15/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 27/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 15/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.743, de 21/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.743, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 20/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento (pedido subsidiário), nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 13/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004161-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/03/2025 11:30 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.721, e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
1000214-96.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.720, de 13 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/02/2025 |
Tutela Provisória
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por William Francisco dos Santos e Roza Maria dos Santos, qualificados nestes autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Embargos à Execução opostos por Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Aduziram os Agravantes que, "a pandemia do COVID-19 assolou o mundo durante os anos de 2020 à 2022, em razão disso, o Estado do Acre, assim como os demais estados da federação, adotou uma série de medidas restritivas a fim de evitar a disseminação da doença, principalmente o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais, escolas etc., mantendo abertos apenas serviços e atividades essenciais, estando o ramo dos Embargantes fora do quesito, que seja material de construção" - fl. 5. Asseveraram que, "Dentro deste lapso temporal (...) temeram fechar as portas definitivamente do seu estabelecimento, face a atividade empresarial ser a única fonte de renda responsável pela manutenção da sua família, constituída por esposa, filha e neto" - fl. 5. Alegaram "que, para abastecer seu pequeno empreendimento com os materiais de construção, efetua a compra dos produtos comercializados através de duplicatas/boletos, com prazo estendido para pagamento. Contudo, os fornecedores só permitem a modalidade da transação negocial, desde que o comprador esteja positivo perante os órgãos de proteção ao crédito" - fl. 6. Por conseguinte, "buscaram, a todo custo renegociar os seus débitos, principalmente bancários, que estavam em aberto para assim tentar salvar seu negócio e manter o seu lar, submetendo-se à excessivas taxas de juros e modalidades impostas pelas instituições financeiras" - fl. 6. Destacaram "que, a cédula bancária que está sendo executada é objeto de renegociação de diversos empréstimos bancários" - fl. 6. Alinhavaram que "a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física já aponta no quadro de dívida e ônus reais o valor de R$ 1.177.878,85, para a parte Willian Francisco dos Santos, e R$ 385.827,03, para Roza Maria dos Santos, além de diversas outras dividas que são objetos de execuções judiciais, protestos e impostos, que não estão ali inseridas, por estarem sob judice" - fl. 8. Argumentaram que o "imóvel 01 (um) Apartamento Residencial situado à Rua Estrada da Usina, n. º 531, Apto. 201, Condomínio Monet Residence, Bairro Morada do Sol, em Rio Branco/Acre, avaliado em R$ 765.000,00, foi vendido para o Sr. Wolney Coelho Paiva, em 31 de outubro de 2017, o que gerou prejuízos ainda piores para o Sr. William Francisco dos Santos e sua família, conforme infere-se dos Autos de nº 0703418-97.2020.8.01.0001, onde findaram condenados a arcar com os honorários sucumbenciais dos patronos do Réu, em virtude de terem sido mal orientados quanto ao pagamento das custas processuais, cujos valores não puderam pagar, acarretando na extinção do feito na forma dos Arts. 290 e 485, VI do CPC e numa dívida que hoje perfaz a cifra de R$ 262.747,02 (duzentos e sessenta e dois mil setecentos e quarenta e sete reais e dois centavos)" - fl. 8. Discorreram que, "O caminhão Renault Máster, Placa NAG-6546, está financiado pela empresa CREDISIS CAPITALCREDI, que pertence a Cédula de Crédito Bancário que já está sendo executada pela Instituição Financeira credora, com pedido de penhora do veículo, conforme Autos de n.º 0713163-96.2023.8.01.0001" - fl. 8. Afiançaram que, "as cotas empresariais da pessoa jurídica CODIL IMP. E EXP. LTDA EPP, já foi demonstrado que o empreendimento está falido, estando inativa de fato desde 2020, o que pode ser comprovado pelas declarações fiscais (fls. 163 - 171). Em realidade, realidade, só está funcionando apenas a empresa Rio Negro Imp. E Exp., que é responsável por garantir a subsistência do casal e família. Quanto a última, os documentos fiscais e bancários acostados (fls. 60 - 65; 66; 82; 83 - 160), declaram o baixo faturamento do empreendimento" - fl. 8. Finalmente, "quanto ao imóvel avaliado em R$ 500.000,00, adquirido no ano de 2017, que também está alienado fiduciariamente, é o imóvel residencial do casal, que necessita pagar as parcelas do crédito para manter seu lar" - fl. 9. Destacaram "que o valor das custas processuais nestes autos será fixado no importe de R$ 22.749,25 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e nove reais, vinte e cinco centavos) em razão do valor atribuído à causa, ou seja, ainda que fossem divididas as custas em 10 (dez) parcelas, o valor mensal ainda seria de R$ 2.274,92, o que é totalmente inviável para os Recorrentes" - fl. 9. Informaram que, "Quanto ao rendimento do casal, as movimentações bancárias e declarações ao fisco atestam um valor mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) apenas" - fl. 11. Ao final, postularam fl. 13: "Que seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo desta suspensão; b) Que seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo, que defira a gratuidade judiciária aos Agravantes, pelas razões contidas no bojo deste recurso; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, nos termos da fundamentação supra e precedentes deste egrégio tribunal de justiça; a) Seja recebido o presente Agravo de Instrumento sob os ditames da Gratuidade Judiciária, considerando não terem os Agravantes condições de arcar com as custas processuais, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do CPC." É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretendem os Agravantes a suspensão da Decisão Interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ou, conforme o caso, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo. Perlustrando o Sistema de Automação da Justiça-SAJ-SG, constata-se que os Agravantes foram beneficiados nos autos do Agravo de Instrumento nº 1001611-30.2024.8.01.0000, com o deferimento do pagamento das custas processuais para o término da demanda, conforme ementa do acórdão do aludido processo - fls. 81/86: "Classe : Agravo de Instrumento n. 1001611-30.2024.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Primeira Câmara Cível Relator : Des. Lois Arruda Agravante : Willian Francisco dos Santos. Advogado : GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB: 6001/AC). Agravante : Roza Maria dos Santos. Advogado : GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB: 6001/AC). Agravado : Wolney Coelho Paiva. Advogado : Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC). Advogada : Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC). Advogado : Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC). Assunto : Requerimento de Reintegração de Posse Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DEMONSTRADA. PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto de Decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária aos Agravantes, conferindo procedência ao parcelamento em dez prestações, caso pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se das provas constantes dos autos evidenciada a hipossuficiência a justificar o deferimento da gratuidade judiciária III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência de patrimônio em nome dos Requerentes, por si só, não basta para afastar a alegação de hipossuficiência para o custeio da demanda, necessário análise conjunta das circunstâncias financeiras dos Requerentes, a exemplo das despesas, saldos bancários e valor da causa. 4. Havendo dúvidas quanto ao prejuízo ao sustento dos Requerentes o pagamento das custas em decorrência do elevado valor da causa e sendo objeto da ação principal recebimento de valores, visando obstar amplo acesso ao judiciário, impõe-se o deferimento do pedido subsidiário de custeio ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Provimento parcial ao recurso." Diante do cenário apresentado, constata-se não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária e, sim, do pagamento das custas processuais para o término da demanda. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada e concedo o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, com fundamento nos arts. 300, caput, e 926, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937 do Código de Processo Civil). Cientifique-se o Juízo de origem quanto a presente decisão. Providências de estilo. |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000214-96.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/02/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 11/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/03/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento (pedido subsidiário), nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |