| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0722985-75.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  ROBERTO DOREA PESSOA Advogado:  ROBERTO DOREA PESSOA |
| Agravado: |
Francisco da Cruz Lima de Souza
Advogado:  Diego Bruno Pinho do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 06/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 29/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 06/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 29/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.751 DE 02/4/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.751, pp. 07/19, de 2 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de abril de 2025. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 26/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/02/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/ pedido de tutela de urgência proposta por Francisco da Cruz Lima de Souza, que deferiu tutela de urgência para compelir a instituição financeira Ré/Agravante a encaminhar ao ora Agravado carta de quitação do débito objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem. Abordou a instituição financeira Agravante os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como síntese dos fatos e, quanto à motivação recursal, alega exíguo o prazo para cumprimento da obrigação. Sustentou a necessidade de reduzir o importe fixado a título de astreintes. Por derradeiro, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento, conforme a seguir - fl. 12: "Diante do quanto exposto, vem o Agravante requerer: Recebimento do presente recurso; Concessão de seu efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão proferida; Acolhimento e provimento do recurso ora oposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada; Requer seja dilatado para 30 dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer; Requer a redução do valor da multa cominada, nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela;" Com a petição recursal advieram documentos. É o sucinto relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Pretende a instituição financeira Agravante sustar integralmente a decisão recorrida ou, conforme o caso, distender o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e reduzir o valor das astreintes. Consoante extrai-se dos autos de origem, embora devidamente adimplida a dívida objeto dos autos pelo Agravado, a instituição bancária Agravante inscreveu o nome do consumidor e correspondente débito em cartório de protesto de títulos, ensejando a decisão atacada, cuja parte final reproduzo - fls. 59/60, dos autos de origem: "Com base nos elementos de prova apresentados aos autos, vislumbro a probabilidade do direito do autor acessar a carta de quitação da dívida em questão para viabilizar a baixa da restrição mediante solicitação ao Cartório, reconhecendo em sede de cognição sumária, a exigibilidade de tal medida perante o banco credor. Sendo legítima a dívida quando da inclusão do protesto, cabe ao devedor, após o adimplemento, solicitar a baixa do registro e pagar os encargos cartorários respectivos. Desta feita, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar ao réu que encaminhe ao autor, em até 5 dias, a carta de quitação da dívida em questão, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, com limitação de 30 ocorrências." O decisum hostilizado fixou o valor da multa em patamar razoável (R$ 500,00) - abaixo de julgado deste Órgão Fracionário Cível - ademais, limitou a incidência a 30 (trinta) dias, caso descumprida a ordem pelo Agravante, nos moldes do entendimento da Primeira Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COEXISTÊNCIA. ASTREINTES. VALOR. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO A 30 (TRINTA) DIAS, DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. CINGIDA A MULTA PROCESSUAL A 30 (TRINTA) DIAS, DE OFÍCIO. 1. Sem reparo a decisão atacada que, atendo-se aos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu tutela de urgência para compelir a Agravante a excluir o nome da Agravada dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), de ofício, limitada a 30 (trinta) dias, lapso usual em diversos julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a exclusão do nome da parte agravada do cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 300 do CPC, haja vista, plena adequação dos fatos à norma legal. 2. Acertada a decisão recorrida. Isso se dá porque a parte agravada se encontra com o nome inscrito no cadastro dos inadimplentes, nos termos dos documentos de fls. 7/8 dos autos de origem, malgrado existência de acordo judicial desenvolvido nos autos n. 0007897-63.2009.8.01.0001, que solucionou a lide resultante do contrato n. 180138762, objeto da atual cobrança indevida. 3. Ademais, é patente a presença do risco de dano a ser suportado pela parte agravada em decorrência da equivocada inscrição no cadastro de proteção ao crédito do SERASA. 4. Quanto a multa cominatória, encontra-se dentro da legalidade do art. 537. Registre-se que o valor arbitrado é suficiente e compatível com a obrigação de fazer, assim como pode ser minorado ou majorado a qualquer tempo. Precedentes. Tese de Recurso Repetitivo - Tema 706. 5. Agravo de instrumento desprovido. " (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000969-28.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 30/08/2022); (b) "1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, de rigor a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória no primeiro grau. 2. Quanto à suspensão da cobrança da dívida, ausente a alegada irreparabilidade da medida, isso porque se acaso for reconhecida a regularidade do contrato e a ausência de fraude ao final da demanda, nada obsta o recebimento dos valores controvertidos devidamente corrigidos por meio da atualização monetária e incidência dos encargos da mora. 3. Com relação à exclusão do CPF do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, não há qualquer censura à decisão impugnada, tendo em vista a evidência de contratação fraudulenta em nome do recorrido, não podendo o mesmo ser prejudicado por fato ocorrido alheio à sua vontade. 4. O mesmo há de se falar com relação à multa processual, visto que a mera determinação de cumprimento de obrigação sob pena de incidir multa diária, objetiva tão somente assegurar a eficácia da decisão judicial, não representando gravidade de dano próximo, sendo que eventual ofensa à esfera jurídica do agravante ocorrerá apenas em momento processual futuro acaso este descumpra o encargo. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000670-85.2021.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021). 3. Recurso desprovido, de ofício, limitada a multa processual a 30 (trinta) dias, mantido o valor fixado na decisão atacada" (Número do Processo 1001638-81.2022.8.01.0000; Relatora Desa. Eva Evangelista; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2022; Data de registro: 14/11/2022) Não bastasse, o Juízo a quo assinalou prazo razoável para cumprimento da obrigação - 5 (cinco) dias - suficiente a atender a ordem judicial, em especial, considerando as ferramentas de tecnologia disponíveis à instituição bancária Recorrente que pode, inclusive, encaminhar a carta de quitação ao e-mail do Agravado. Por fim, anoto que o protesto (obrigação principal) perfaz a quantia de R$ 6.060,18 (seis mil, sessenta reais e dezoito centavos), não havendo desproporção alguma na fixação e periodicidade da multa processual, na pior hipótese, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos reais) x 30 (trinta) dias - podendo ser revista caso excessiva ou insuficiente, nos moldes do art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil. De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
1000216-66.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.720, de 13 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000216-66.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/02/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 11/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/03/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |