| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0011101-47.2011.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Santa Casa de Misericórdia do Acre
Advogado:  Paulo Cesar Barreto Pereira |
| Agravada: |
Maria de Lourdes Rodrigues
Advogada:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira Advogada:  Stela Maris Vieira Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 06/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 29/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 06/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 29/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.751 DE 02/4/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.751, pp. 07/19, de 2 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de abril de 2025. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 26/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/02/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.721, e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
1000217-51.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.720, de 13 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/02/2025 |
Tutela Provisória
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Santa Casa de Rio Branco, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c pedido liminar, em face de Maria de Lourdes Rodrigues, que deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores depositados às fls. 340/341 dos autos principais. Narrou a Agravante que, A r. Decisão ora agravada (fls. 2083/2085), rejeitou os pedidos em sede de Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a impenhorabilidade dos bens pertencentes à Agravante, deduzindo que a penhora recai sobre aluguel recebido de terceiro, exercendo atividade privada e locou o imóvel para prestação de serviços médicos com o intuito de auferir lucro, não se aplicando as disposições da Lei 14.334/2022, aduzindo que a referida impenhorabilidade é destinada aos bens imóveis e móveis que guarneçam o local que as verbas sejam destinadas a manutenção da atividade hospitalar fl. 3. Entendeu que, O presente Recurso tem por escopo de reforma a r. Decisão às fls. 2083/2085, que rejeitou os pedidos em sede de Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a impenhorabilidade dos bens pertencentes à Agravante, deduzindo que a penhora recai sobre aluguel recebido de terceiro, exercendo atividade privada e locou o imóvel para prestação de serviços médicos com o intuito de auferir lucro, não se aplicando as disposições da Lei 14.334/2022, a impenhorabilidade é destinada aos bens imóveis e móveis que guarneçam o local que as verbas sejam destinadas a manutenção da atividade hospitalar fl. 12. Discorreu que, De acordo com a Lei nº 14.334, de 10.05. 2022 - a qual dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia -, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, inteligência do Art. 2º, in verbis: (...) fl. 12. Ressaltou que A Agravante enquadra-se nos requisitos da Lei nº 14.334, de 10.05. 2022 - a qual dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia -, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, Nos termos do referido Diploma Legal Complementar, farão jus à imunidade as que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, os requisitos do Art. 3º, in verbis: (...) fl. 13. Frisou que a Agravante - Santa Casa de Misericórdia - é uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos - hospital filantrópico -, conforme comprova a sua inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES nº 6497314 (DOC.) e o seu Estatuto Social (DOC.), as disposições do Art. 2º, da Lei nº 14.334, de 10.05. 2022 - A qual dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia fl. 18. Transcreveu dispositivos legais, doutrina e jurisprudência. Ao final, postulou fls. 24/25: "a. a concessão da gratuidade processual em favor da Agravante diante de todo o narrado e comprovado documentalmente, nos termos do Art. 98, da Lei Adjetiva Civil e da Lei Estadual nº 1.422, de 18.12.2001, e tendo em vista que atende aos requisitos da Súmula nº 481 e RESP 111.423/RJ. b. que seja deferido o efeito suspensivo/ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender a marcha processual impedindo a liberação de numerários depositados através da expedição de Alvara para o levantamento de valores depositados às fls. 340/341. c. O recebimento do presente Agravo de Instrumento, de acordo com seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 da Lei Adjetiva Civil. d. A intimação do Agravado para, querendo, apresentar manifestação, na pessoa de suas advogadas: Dra. Raessa Karen Rodrigues de Oliveira, OAB/AC nº 5.558 OAB/AC e Dra. Stela Maris Viera Mendes, OAB/AC nº 2.906, ambas com endereço profissional na Av. Brasil, n. 303, Salas 402 e 404, Centro, Centro Empresarial Rio Branco, CEP 69.900-076, Rio branco - Acre, Tel. (68) 3224-6324, E-mail: contato@aiache.adv.br, site: www.aiache.adv.br. c. e. A revisão da decisão agravada - fls. 2083/2085 -, com o acolhimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos bens pertencentes à Agravante e liberação dos valores depositados às fls. 340/341, em favor da Agravante. A inicial acostou documentos fls. 26/1.721. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores dos valores depositados às fls. 340/341 dos autos principais. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores, encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente Agravo de Instrumento. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro ao pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente Agravo de Instrumento. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000217-51.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 11/02/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 11/02/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Maria Penha nos autos de nº 0001501-05.2011.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/03/2025 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |