| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701193-31.2025.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Cabral Morais |
| Agravado: |
COOPERATIVA DE TRABALHO TROPICAL PARQUET
Advogado:  Ronaldo Chaves Gaudio Advogado:  Jean Carlo Vitor Longuinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/01/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 20/12/2025 |
Mero expediente
Assim exposto, determina-se a remessa urgente do recurso especial em espeque ao Superior Tribunal de Justiça, tal como já ordenado na decisão que o admitiu (pp. 355-357). |
| 16/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 16/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024236-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/12/2025 12:10 |
| 10/01/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 20/12/2025 |
Mero expediente
Assim exposto, determina-se a remessa urgente do recurso especial em espeque ao Superior Tribunal de Justiça, tal como já ordenado na decisão que o admitiu (pp. 355-357). |
| 16/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 16/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024236-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/12/2025 12:10 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024236-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/12/2025 12:10 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023391-5 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 03/12/2025 16:48 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023391-5 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 03/12/2025 16:48 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023391-5 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 03/12/2025 16:48 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023391-5 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 03/12/2025 16:48 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023392-3 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 03/12/2025 16:56 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023392-3 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 03/12/2025 16:56 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023392-3 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 03/12/2025 16:56 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023392-3 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 03/12/2025 16:56 |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Interlocutória (PUBLICAÇÃO) |
| 10/11/2025 |
Recurso especial admitido
Assim expendido, ADMITO o recurso especial interposto. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020278-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2025 10:29 |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/08/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 294/316) interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO TROPICAL PARQUET foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral preparo (fls 317/321). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 35 dos autos de primeiro grau). O referido é verdade. |
| 15/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000227-95.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 05/08/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 05/08/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certifica-se, a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp. 294/239), interposto por Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet. Certifica-se, também, que no dia 08/07/2025, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância, à(ao) Estado do Acre. Certifica-se, por fim, de ordem, a remessa destes autos à Subsecretaria de Distribuição, para providências cabíveis. |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 27 de dezembro de 2024. |
| 05/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010199-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 05/06/2025 15:53 |
| 05/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010199-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 05/06/2025 15:53 |
| 05/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010199-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 05/06/2025 15:53 |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.776 DE 14/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.776, pp. 10/24, de 14 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de maio de 2025. |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 13/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." |
| 07/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 05/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007805-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/05/2025 11:24 |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ipqljn. |
| 07/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.754, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/04/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento interpostos por Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet (fls. 242/253), alegando hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, no acórdão de fls. 224/233. Precedendo ao julgamento colegiado, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. |
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 03/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, de ordem, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Elcio Mendes, Relator(a). |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005896-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2025 15:44 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005597-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/03/2025 10:48 |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.748, de 28/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.748, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 27/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 24/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 20/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004836-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2025 15:58 |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.726, e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/02/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Acre, em face da Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado em Agravo de Instrumento, objetivando a suspensão da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, que concedeu tutela de urgência nos autos do Mandado de Segurança nº 0701193-31.2025.8.01.0001. Segundo o Agravante, "restou amplamente demonstrada a farta existência de elementos que evidenciam a inegável probabilidade do direito, apta a ensejar a reforma da decisão liminar" - fl. 172. Argumentou que "a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida que se impõe, porquanto a cláusula editalícia impugnada observou tanto a jurisprudência do Colendo STJ, como também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, além de estar alinhada à RECOMENDAÇÃO N.º 6131.2023 do Ministério Público do Trabalho, ao artigo 5º da 12.690/2012, ao artigo 10 da IN nº 5/2017 do MPOG, à súmula nº 281 do TCU e o Parecer n. 00002/2023/DÉCOR/CGU/AGU" - fl. 172. Asseverou "que a manutenção do julgado que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao apelo recursal implica em obrigar o Tribunal de Contas do Estado do Acre a firmar uma eventual contratação irregular" - fl. 172. Prosseguiu afirmando que, "caso não seja deferida a concessão de efeito suspensivo, além de impactar o bom andamento dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado do Acre, irá ocasionar o acionamento extrajudicial ou mesmo judicial, conforme previsto na RECOMENDAÇÃO N.º 6131.2023 do Ministério Público do Trabalho" - fl. 172. Afirmou que "faz-se impor a reforma da decisão liminar, para que haja o deferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do juízo singular" - fl. 173. Ao final, postulou - fl. 174: "a) O recebimento e o processamento do presente Agravo Interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) A intimação da Agravada para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC; c) que seja reconsiderada a decisão agravada, consoante art.1.021, §2º, do CPC e, caso contrário, que seja reformada a respeitável decisão monocrática, dando provimento ao presente apelo recursal." À petição recursal colacionou documentos - fls. 175/180. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recebo o Agravo Interno, contudo, sem exercer juízo de retratação nesta ocasião. Intime-se o Agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 340, § 2º, do Regimento Interno do TJAC. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, pois facultado parecer no Agravo Instrumento originário deste recurso. Providências de estilo. |
| 17/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o protocolo do Agravo Interno (páginas 145/174. Remessa ao Gabinete do(a) Relator(a) Des. Elcio Mendes. |
| 17/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002683-9 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 17/02/2025 11:49 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002683-9 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 17/02/2025 11:49 |
| 14/02/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.721, e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
1000227-95.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.720, de 13 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/02/2025 |
Tutela Provisória
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, que concedeu tutela de urgência nos autos do Mandado de Segurança nº 0701193-31.2025.8.01.0001. Inicialmente, o Agravante informou que "Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar (...) Impetrado por Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet, em face da Diretora de Administração e Finanças do Tribunal de Contas do Estado Acre, visando sobrestar o andamento do Prego Eletrônico para Registro de Preços nº 022/2024, cujo objeto é a prestação dos serviços terceirizados com mão de obra com dedicação exclusiva, contemplando: apoio administrativo; recepção; limpeza, asseio e conservação; copeiragem e garçom, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra englobando o fornecimento de uniformes e equipamentos necessários à segurança dos funcionários" - fls. 6/7. Destacou que a Cooperativa/Impetrante "argumenta ter sofrido violação de direito líquido e certo, por entender que a cláusula editalícia que prevê a necessidade de que a cooperativa comprove que a execução dos serviços, ocorrerá por meio de funcionários, violaria o artigo 16 da Lei de Licitações, o qual, por si só, autorizaria a sua participação" - fl. 7. Frisou "que a Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet, ora impetrante, é a atual prestadora de serviços, objeto da licitação, em prol do Tribunal de Contas do Estado do Acre" - fl. 10. No entanto, "a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, que trata sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, em seu artigo 5º, expressamente, veda a intermediação de mão de obra subordinada" - fl. 10. Verberou que "o Ministério Público do Trabalho - MPT direcionou ao Tribunal de Contas do Estado do Acre a RECOMENDAÇÃO N.º 6131.2023, de 11 de agosto de 2023, recomendando, sob pena de medidas judiciais e extrajudiciais, a adoção das seguintes providências (...)" - fl. 10. Salientou que "o colendo TCU, por meio da súmula nº 281, possui entendimento sedimentado no sentido de proibir a intermediação de mão de obra, por meio de cooperativa" - fl. 25. Afiançou que "a leitura do artigo 16 da Lei de Licitações impõe uma interpretação sistemática e não isolada, de tal modo a não implicar a ocorrência de fraude à legislação trabalhista a ponto de culminar a responsabilização da administração pública" - fl. 29. Entendeu que "o item 3.8 do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de preços Nº 022/2024, em nada viola o artigo 16 da Lei de Licitações, na verdade, ele implementa uma série de medidas amplamente difundidas e adotadas pelos órgãos internos e externos de controle, para evitar fraudes à legislação trabalhista" - fl. 29. Ao final, postulou fl. 34: "a) seja atribuído, liminarmente, efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão liminar até pronunciamento definitivo deste ad quem, comunicando-se ao Juízo a quo a suspensividade; b) seja intimada a agravada, para, querendo, responder aos termos do presente recurso e colhidas informações do Juízo de origem; e c) seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso ora interposto, para que seja reformada a decisão liminar, revogando-a definitivamente por força dos argumentos expostos nesta peça recursal." - destaquei - À inicial acostou documentos fls. 35/135. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Colhe-se da decisão agravada - fls. 503/504 do Mandado de Segurança nº 0701193-31.2025.8.01.0001: "(...)Da análise das especificidades do caso concreto e em especial dos documentos trazidos aos autos por ocasião da propositura do writ, constato a presença do fumus boni juris das alegações autorais. Consoante afirmado na petição inicial no que diz respeito à exigência de que a participação de cooperativas no certame estaria condicionada à prestação do serviço em regime de subordinação e, ainda, à exigência de garantia de que os serviços seriam prestados apenas por funcionários e não pelos próprios sócios cooperados, há um claro descompasso com o que diz a Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) em seu artigo 16, quando permite que os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação nos casos em que a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime de cooperado (inciso II); presente o fumus boni iuris das alegações autorais, portanto. E quanto ao periculum in mora, este se revela presente porque a continuidade do certame licitatório no estado em que se encontra teria o condão de ocasionar severos prejuízos tanto à Administração Pública, que estaria na iminência de acolher proposta possivelmente menos vantajosa dado o número limitado de licitantes, quanto aos próprios licitantes, os quais possuem direito líquido e certo ao cumprimento apenas de exigências justas e fundamentadas, circunstância tal que merece intervenção pontual por parte deste Juízo. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 37, caput da Constituição da República, assim como com escopo também nos princípios do julgamento objetivo e da competitividade que são inerentes às licitações em geral, defiro em parte o pedido de natureza cautelar formulado e, ato contínuo, determino a imediata exclusão da exigência consistente nos itens 3.8, 3.8.1 e 3.8.2 do edital do certame, devendo a impetrada, acaso já tenha sido realizada a abertura do certame, refazer todos os atos procedimentais que possam porventura ter ceifado a oportunidade das licitantes prejudicadas com tal exigência de apresentar suas propostas. Indefiro, por outro lado, o requerimento de suspensão do certame licitatório uma vez que tal providência seria inócua e representaria, na prática, mais prejuízos do que benefícios à licitação em curso, mesmo porque a exigência editalícia questionada já foi excluída por intermédio desta decisão." - destaquei - Diante do cenário apresentado, verifica-se que, ao menos de plano, a decisão vergastada encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do pretendido efeito suspensivo. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante/Estado do Acre. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, pois trata-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, restando presumido que o Ministério Público em primeiro grau de jurisdição emitirá parecer na ação constitucional originária deste recurso. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000227-95.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/02/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 11/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 19/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/03/2025 |
Manifestação |
| 02/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2025 |
Contrarazões |
| 05/06/2025 |
Recurso Especial |
| 17/10/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/12/2025 |
Antecipação de Tutela |
| 03/12/2025 |
Antecipação de Tutela |
| 16/12/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/03/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 13/05/2025 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." |