1000232-25.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Espécies de Contratos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000826-58.2019.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Tim S/A
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques  
Agravado:  M A S Moreno
Advogada:  Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino  

Movimentações

Data Movimento
27/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
27/05/2022 Juntada de Outros documentos
26/05/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
26/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 53/56, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/02/2022 Informações
04/03/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/04/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CREDOR. MERA ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO. COISA JULGADA. HARMONIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os cálculos de pp. 307/308, dos autos de origem, retratam mera atualização dos valores objeto de coisa julgada - Embargos de Declaração n.º 0100523-84.2021.8.01.0000, Relatora Desª. Denise Bonfim, Primeira Câmara Cível, j. 05 de Agosto de 2021 - tendo a empresa Agravada utilizado dos parâmetros estabelecidos no acórdão para cálculo do valor devido. 2. Julgado das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Não havendo sido encontrados quaisquer vícios na contabilidade impugnada, estando esta em completa consonância com os limites da coisa julgada, é de se manter a decisão atacada." (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 1001776-19.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2021; Data de registro: 13/04/2021); e, (b) "... basta a realização de cálculos aritméticos, em consonância com o decisum exequendo, com o auxílio do contador judicial, se for o caso, para a apuração dos valores devidos. Desnecessidade de perícia contábil." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo n.º 1001350-07.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2020; Data de registro: 06/11/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000232-25.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de abril de 2022