| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000826-58.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Tim S/A
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques |
| Agravado: |
M A S Moreno
Advogada:  Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 27/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 53/56, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de maio de 2022. |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 27/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 53/56, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de maio de 2022. |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.055, DE 3/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.055, pp. 4/8, de 3 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de maio de 2022. |
| 29/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CREDOR. MERA ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO. COISA JULGADA. HARMONIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os cálculos de pp. 307/308, dos autos de origem, retratam mera atualização dos valores objeto de coisa julgada - Embargos de Declaração n.º 0100523-84.2021.8.01.0000, Relatora Desª. Denise Bonfim, Primeira Câmara Cível, j. 05 de Agosto de 2021 - tendo a empresa Agravada utilizado dos parâmetros estabelecidos no acórdão para cálculo do valor devido. 2. Julgado das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Não havendo sido encontrados quaisquer vícios na contabilidade impugnada, estando esta em completa consonância com os limites da coisa julgada, é de se manter a decisão atacada." (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 1001776-19.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2021; Data de registro: 13/04/2021); e, (b) "... basta a realização de cálculos aritméticos, em consonância com o decisum exequendo, com o auxílio do contador judicial, se for o caso, para a apuração dos valores devidos. Desnecessidade de perícia contábil." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo n.º 1001350-07.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2020; Data de registro: 06/11/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000232-25.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de abril de 2022 |
| 13/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/04/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 04/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001416-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 04/03/2022 09:26 |
| 04/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001416-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 04/03/2022 09:26 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001183-9 Tipo da Petição: Informações Data: 21/02/2022 13:40 |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.011, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte M A S Moreno, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, nesta data, procedi à inclusão do nome do patrono da parte agravada, |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.008 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/02/2022 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender a emissão de alvará judicial referente ao suposto crédito de R$ 82.161,14 (oitenta e dois mil cento e sessenta e um reais e quatorze centavos). Comunique-se o presente decisum ao Juízo de primeiro grau, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil, facultada retratação - oportunidade de manifestação à parte Devedora/Recorrente quanto aos cálculos juntados pela Credora/Recorrida. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento virtual ou pedido de sustentação oral, no prazo regimental, pena de preclusão. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância Intimem-se. |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
1000232-25.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.006 de 11 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 11 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/02/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000232-25.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 09/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 09/02/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: distribuição nos termos do art. 78, §1º do Regimento Interno do TJ/AC, em razão da relatoria da Desembargadora Denise Bonfim, nos autos nº 0000826-58.2019.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2022 |
Informações |
| 04/03/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/04/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CREDOR. MERA ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO. COISA JULGADA. HARMONIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os cálculos de pp. 307/308, dos autos de origem, retratam mera atualização dos valores objeto de coisa julgada - Embargos de Declaração n.º 0100523-84.2021.8.01.0000, Relatora Desª. Denise Bonfim, Primeira Câmara Cível, j. 05 de Agosto de 2021 - tendo a empresa Agravada utilizado dos parâmetros estabelecidos no acórdão para cálculo do valor devido. 2. Julgado das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Não havendo sido encontrados quaisquer vícios na contabilidade impugnada, estando esta em completa consonância com os limites da coisa julgada, é de se manter a decisão atacada." (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 1001776-19.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2021; Data de registro: 13/04/2021); e, (b) "... basta a realização de cálculos aritméticos, em consonância com o decisum exequendo, com o auxílio do contador judicial, se for o caso, para a apuração dos valores devidos. Desnecessidade de perícia contábil." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo n.º 1001350-07.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2020; Data de registro: 06/11/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000232-25.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de abril de 2022 |