| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700946-55.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
João Eduardo Albuquerque e Silva
Advogada:  GABRIELA RIBEIRO DIAS |
| Agravado: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 84/87, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 84/87, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022. |
| 13/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002385-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/04/2022 11:37 |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002385-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/04/2022 11:37 |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002385-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/04/2022 11:37 |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002385-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/04/2022 11:37 |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002385-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/04/2022 11:37 |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002385-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/04/2022 11:37 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.024, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravado UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA por intimada por meio de seus patronos processuias Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC); Mauricio Vicente Spada(OAB: 4308/AC) e Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Bem como para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, conforme consta nos autos de origem . |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.009 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/02/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por João Eduardo Albuquerque e Silva em desfavor da Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum n.º 0700946-55.2022.8.01.0001, indeferiu o pedido de determinação da realização do transplante de medula óssea alogênico haploidentico, com a cobertura do plano de assistência à saúde contratado. No bojo das razões recursais, a parte agravante verberou que nasceu com a enfermidade denominada anemia falciforme (CID 57-0), a qual causou-lhe ao longo da vida diversas outras patologias, como pneumonias, dores intensas e síndrome torácica aguda. Registrou que faz acompanhamento com um médico hematologista. De acordo com o recorrente, o único tratamento eficaz para a referida doença é o transplante de medula óssea alogênico haploidentico, o qual é feito no Hospital Graac, em São Paulo/SP. Nesse contexto, a parte recorrente afirmou que, malgrado a existência de laudo médico atestando a necessidade de realização da cirurgia, subscrito pela médica oncohematologista Roseane Vasconcelos Gouvêia, CRM/SP 91.689, a operadora do plano de saúde indeferiu em parte o pedido de cobertura da intervenção cirúrgica. Diante desse quadro-fático, o agravante requereu, em sede de medida liminar, que a operadora de plano de saúde agravante fosse obrigada a custear a sobredita cirurgia e o tratamento médico na cidade de São Paulo. Tal medida fora, contudo, indeferida pelo julgador singular. O agravante enfatizou que os pressupostos legais para a antecipação da tutela estão presentes no caso em questão, razão pela qual deve ser reformada a decisão impugnada. Com base nesses argumentos, a parte recorrente pediu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada à cooperativa de trabalho médico recorrida a autorização da cobertura do tratamento médico descrito. No tocante ao mérito, o agravante requereu o provimento do agravo interposto, com a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a reforma da aludida decisão interlocutória. O presente recurso aportou neste Gabinete instruído com os documentos de fls. 12/25. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. Neste caso, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque a parte agravante objetiva o deferimento liminar da cobertura da cirurgia de transplante de medula óssea alogênico haploidentico pela operadora de plano de saúde agravada. À luz dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, o relator do agravo pode antecipar liminarmente os efeitos da prestação jurisdicional postulada na instância ad quem, desde que presentes elementos concretos que denotem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida, em especial a demonstração da probabilidade do direito em discussão (fumus boni iuris). Os documentos juntados pelo agravante às fls. 21/24 demonstram que a cooperativa deferiu o pedido de realização da cirurgia de transplante de medula óssea alogênico haploidentico com médico cooperado em hospital credenciado da rede básica, consoante tabela de intercâmbio da Unimed. Dessarte, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau, o recorrente não comprovou a decisão desfavorável do plano de assistência à saúde em relação ao tratamento cirúrgico. A operadora de plano de saúde indeferiu, no entanto, a cobertura da medicação Thiotepa, uma vez que o recorrente não possuiria cobertura para medicação importada. Sobre esse ponto, o agravante também não fez prova, por meio da juntada do instrumento contratual, de que o sobredito fármaco estaria coberto pelo plano de saúde contratado perante a agravada. Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
1000250-46.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.008 de 15 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 11/02/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000250-46.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/02/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 11/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |