| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713717-02.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Maria do Carmo Conceição de Souza
Advogado:  Igor Porto Amado Advogado:  Ana Paula Gomes da Silva |
| Agravado: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
Procsª Jurídico:  Priscila Cunha Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 58/62, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022. |
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 58/62, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022. |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/05/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022. |
| 13/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 20/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/03/2022 |
Decorrido prazo
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 48/55. |
| 22/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001889-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/03/2022 08:56 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.012 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/02/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Maria do Carmo Conceição de Souza em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Acre, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum n.º 0713717-02.2021.8.01.0001, indeferiu o pedido de deferimento de pensão por morte em benefício da recorrente. Em sede de razões recursais, a parte agravante verberou que manteve uma relação de união estável com Filomeno Pereira de Sousa, ex-servidor público estadual, pelo período de 5 anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. A agravante discorreu que após a morte de Filomeno Pereira de Souza firmou, em conjunto com os herdeiros do de cujus, escritura pública de inventário e partilha dos bens, no bojo da qual se reconheceu a união estável havida com o autor da herança. Nesse contexto, a parte recorrente afirmou que, na qualidade de companheira, é beneficiária da pensão por morte, na forma do artigo 68, inciso III, da Lei Complementar estadual n.º 154/2005, a qual disciplina o Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado do Acre. Todavia, o juízo de primeiro grau, na fase de apreciação liminar do pedido feito no processo originário, indeferiu a instituição do benefício de pensão por morte, uma vez que não fora juntada a declaração de união estável, mas apenas a escritura pública de inventário e partilha. Com base nesses argumentos, a parte recorrente pediu a antecipação da tutela recursal, para que seja deferido o benefício previdenciário de pensão por morte em detrimento do Instituto de Previdência do Estado do Acre. No tocante ao mérito, a agravante requereu o provimento do agravo interposto, com a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a reforma da aludida decisão interlocutória. O presente recurso aportou neste Gabinete instruído com os documentos de fls. 11/36. É o relatório. Passo a decidir. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência vindicado. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. Neste caso, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque a parte agravante objetiva o deferimento liminar do benefício previdenciário de pensão por morte, baseado em relação de união estável que teria mantido com o instituidor do referido benefício. À luz dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, o relator do agravo pode antecipar liminarmente os efeitos da prestação jurisdicional postulada na instância ad quem, desde que presentes elementos concretos que denotem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na espécie, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida pela agravante, em especial a demonstração da probabilidade do direito em discussão (fumus boni iuris). A escritura pública de inventário e partilha juntada às fls. 34/36, firmada pela agravante e pelos herdeiros Maria José Costa de Sousa, Marcos André Costa de Sousa Lira e Nataniele Silva de Sousa, malgrado declare a vontade dos filhos do de cujus de atribuírem à recorrente a condição de ex-companheira em uma parte da herança, por não representar a expressão da vontade do autor da herança e tratar de direitos patrimoniais disponíveis, não se afigura idônea para, nesse momento processual, comprovar a relação fática de união estável. O Direito Previdenciário, diferentemente do direito das sucessões, regulamenta interesses públicos indisponíveis, que não podem ser modificados pela vontade das partes. A escritura pública de inventário e partilha cuida de direitos patrimoniais disponíveis e envolvem herdeiros capazes e concordes, conforme a dicção do artigo 19 da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Tal escritura não pode, portanto, dispor sobre tema afeto ao direito previdenciário e ser oposta perante a Administração Pública. Assim, como não houve o reconhecimento da união estável em período anterior ao evento morte, judicial ou extrajudicialmente, a agravante possui a faculdade de propor uma ação de declaração de união estável post mortem perante o Poder Judiciário e, então, requerer o sobredito benefício previdenciário. Por fim, a parte recorrente não fez prova da existência de perigo de dano ou de que a espera pelo julgamento deste recurso poderá causar o perecimento do direito (periculum in mora). E, como assentado pelo juízo primitivo, na hipótese de procedência do pedido formulado na ação principal, poderá ser determinado o pagamento retroativo do benefício previdenciário. Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
1000254-83.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.009 de 16 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/02/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000254-83.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/02/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |