| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715850-80.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Milyene de Brito Amorin
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Agravado: | Banco do Brasil S/A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 58/65, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.332 DE 04/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.332, p. 2/31, de 04 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 30/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 16/06/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/05/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para tomar ciência e dar cumprimento às Decisões, fls. 11/15, 32/34 e de fls. 49/50, in verbis: (...) |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a certidão de "Decurso de Prazo", para a apresentação das contrarrazões, referente à Decisão, fls. 11/15, já foi expedida, conforme fls. 44. |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Remetido ao Relator |
| 25/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.307, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Por essas razões, defiro o pleito de fls. 45/46, e advirto novamente o Banco Agravado quanto o cumprimento da decisão de fls. 11/15, que ora majoro o valor da multa diária aplicada em 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada dia de descumprimento, a partir desta data, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de descumprimento e outras medidas previstas em lei. Outrossim, determino a instituição financeira Agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da intimação deste ato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de não cumprimento, restitua o valor bloqueado em em 26.4.2023, no valor de R$ 3.353,63 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos - fl. 48), da conta bancária da Agravante (conta corrente n.º 2266113, agência n.º 2358-2). Cumpra-se imediatamente. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões do agravo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se e intime-se. |
| 03/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003618-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 02/05/2023 16:49 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003618-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 02/05/2023 16:49 |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 14/04/2023 |
Juntada de Certidão
Do Mandado de Intimação do agravado bem como da certidão do oficial de justiça, devidamente cumprida. |
| 14/04/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE SENHA |
| 04/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.274, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/03/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Por essas razões, defiro em parte o pedido de fls. 26/27, para obrigar o Banco a restituir à Agravante tão somente o último valor bloqueado em conta (conta corrente n.º 2266113, agência n.º 2358-2) correspondente a R$ 1.962,93 (mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) - fl. 63. Com efeito, determino a instituição financeira Agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da intimação deste ato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de não cumprimento, restitua o valor bloqueado em 27.3.2023 da conta bancária da Agravante. Outrossim, advirto o Banco Agravado quanto o cumprimento da decisão de fls. 11/15, sob pena da incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de descumprimento, a partir desta data, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de descumprimento. Publique-se e intime-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, Relator, conforme petição , fls. 26/30. |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002509-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/03/2023 16:27 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002509-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/03/2023 16:27 |
| 08/03/2023 |
Juntada de Certidão
Do Mandado de Intimação do agravado para apresentar contrarrazões, bem como da certidão do oficial de justiça, devidamente cumprida. |
| 08/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 08/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.254, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/03/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para tomar ciência e dar cumprimento à Decisão, fls. 11/15, in verbis: "(...) Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c 300 e 303, todos do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela recursal para obstar que o Agravado proceda bloqueio ou débito referente a empréstimos e financiamentos firmados junto aquele Banco, na conta salário da Agravante (conta nº. 226.611-3, agência 2358-2), até o julgamento do mérito deste recurso", para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como para em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, nos termos do inciso I do § 1º do art. 93 do RITJAC. |
| 03/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/03/2023 |
Tutela Provisória
Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c 300 e 303, todos do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela recursal para obstar que o Agravado proceda bloqueio ou débito referente a empréstimos e financiamentos firmados junto aquele Banco, na conta salário da Agravante (conta nº. 226.611-3, agência 2358-2), até o julgamento do mérito deste recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, nos termos do inciso I do § 1º do art. 93 do RITJAC. Rio Branco-(AC), 3 de março de 2023. |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000263-11.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.253, de 03 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 3 de março de 2023. |
| 01/03/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000263-11.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/03/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Requerimento |
| 02/05/2023 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/06/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |