| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716826-53.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Leandro Sampaio da Silva
Advogado:  Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro Advogado:  Everton José da Frota Ramos |
| Agravado: |
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul
Advogado:  Cristiane Tessaro Advogada:  Silvia Simone Tessaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 03/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 208/212, transitou em julgado em 30/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 03/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 208/212, transitou em julgado em 30/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/08/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 07/08/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/08/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO EM SINGELA INSTÂNCIA. FALTA. MÉRITO. REVISÃO DE CONTRATO. EXCESSO. PERÍCIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sem análise da alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira Agravada pelo Juízo de origem, apropriado não conhecer da referida tese delineada nesta sede recursal, pois tal culminaria em isenção antecipada de responsabilidade da instituição bancária Recorrida à falta de correspondente análise do pedido em singela instância. 2. Objetiva o Agravante obstar à instituição financeira de promover inscrição/protesto do débito em cadastros de proteção ao crédito quanto a cédula de crédito imobiliário e, para tanto, alega suposta abusividade contratual atribuída ao excesso objeto de apuração em perícia financeira unilateral, matéria controversa a demandar dilação probatória. 3. Julgados da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Tribunal: (a) "(...) 2. Sucede que a alegação de onerosidade excessiva no contrato constitui matéria notoriamente controversa, o que torna inviável o deferimento da antecipação da tutela sem a devida dilação probatória (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000198-50.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2022; Data de registro: 07/04/2022); e (b) (...) 2. A mora não é afastada mediante o ajuizamento de ação revisional em que se pretende o depósito de quantias inferiores ao pactuado, consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.058/DF. 3. Para os fins da disciplina prevista no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - segundo a qual nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá quantificar o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados - valor incontroverso não pode ser considerado o montante declarado unilateralmente pela parte, mas, sim, aquele alcançado após dilação probatória e fixação judicial, com a devida revisão do contrato. 4. Nos termos do verbete sumular 380, do Superior Tribunal de Justiça, e do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura da ação revisional, além de não descaracterizar a mora, não retira do credor o direito de reclamar e perseguir o seu crédito, o que inclui a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito e a adoção de medidas para busca e apreensão do bem. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000674-88.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2022; Data de registro: 12/07/2022)". 4. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000269-81.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 25/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 11/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.514, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/04/2024 |
Mero expediente
Precedendo a eventual julgamento colegiado deste feito, determino a intimação do Agravante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Agravada em contrarrazões. Intimem-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004312-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2024 09:57 |
| 21/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/03/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 26/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.484, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/02/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e ativo ao recurso. Determino a intimação: (i) da instituição financeira para contrarrazões; (ii) das partes para eventual oposição ao julgamento virtual, pena de preclusão (art. 93, I e II, §1º, I e II, do RITJAC) e,(iii) de logo, afasto eventual sustentação oral em agravo de instrumento à falta de qualquer das hipóteses do art. 937, do Código de Processo Civil. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Intimem-se. |
| 19/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
1000269-81.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.479, de 19 de fevereiro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 15/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000269-81.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/02/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/02/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/02/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/08/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO EM SINGELA INSTÂNCIA. FALTA. MÉRITO. REVISÃO DE CONTRATO. EXCESSO. PERÍCIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sem análise da alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira Agravada pelo Juízo de origem, apropriado não conhecer da referida tese delineada nesta sede recursal, pois tal culminaria em isenção antecipada de responsabilidade da instituição bancária Recorrida à falta de correspondente análise do pedido em singela instância. 2. Objetiva o Agravante obstar à instituição financeira de promover inscrição/protesto do débito em cadastros de proteção ao crédito quanto a cédula de crédito imobiliário e, para tanto, alega suposta abusividade contratual atribuída ao excesso objeto de apuração em perícia financeira unilateral, matéria controversa a demandar dilação probatória. 3. Julgados da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Tribunal: (a) "(...) 2. Sucede que a alegação de onerosidade excessiva no contrato constitui matéria notoriamente controversa, o que torna inviável o deferimento da antecipação da tutela sem a devida dilação probatória (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000198-50.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2022; Data de registro: 07/04/2022); e (b) (...) 2. A mora não é afastada mediante o ajuizamento de ação revisional em que se pretende o depósito de quantias inferiores ao pactuado, consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.058/DF. 3. Para os fins da disciplina prevista no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - segundo a qual nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá quantificar o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados - valor incontroverso não pode ser considerado o montante declarado unilateralmente pela parte, mas, sim, aquele alcançado após dilação probatória e fixação judicial, com a devida revisão do contrato. 4. Nos termos do verbete sumular 380, do Superior Tribunal de Justiça, e do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura da ação revisional, além de não descaracterizar a mora, não retira do credor o direito de reclamar e perseguir o seu crédito, o que inclui a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito e a adoção de medidas para busca e apreensão do bem. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000674-88.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2022; Data de registro: 12/07/2022)". 4. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000269-81.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |