1000269-81.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716826-53.2023.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Leandro Sampaio da Silva
Advogado:  Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro  
Advogado:  Everton José da Frota Ramos  
Agravado:  Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul
Advogado:  Cristiane Tessaro  
Advogada:  Silvia Simone Tessaro  

Movimentações

Data Movimento
03/09/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/09/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
03/09/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
02/09/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
02/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 208/212, transitou em julgado em 30/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/04/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/08/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO EM SINGELA INSTÂNCIA. FALTA. MÉRITO. REVISÃO DE CONTRATO. EXCESSO. PERÍCIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sem análise da alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira Agravada pelo Juízo de origem, apropriado não conhecer da referida tese delineada nesta sede recursal, pois tal culminaria em isenção antecipada de responsabilidade da instituição bancária Recorrida à falta de correspondente análise do pedido em singela instância. 2. Objetiva o Agravante obstar à instituição financeira de promover inscrição/protesto do débito em cadastros de proteção ao crédito quanto a cédula de crédito imobiliário e, para tanto, alega suposta abusividade contratual atribuída ao excesso objeto de apuração em perícia financeira unilateral, matéria controversa a demandar dilação probatória. 3. Julgados da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Tribunal: (a) "(...) 2. Sucede que a alegação de onerosidade excessiva no contrato constitui matéria notoriamente controversa, o que torna inviável o deferimento da antecipação da tutela sem a devida dilação probatória (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000198-50.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2022; Data de registro: 07/04/2022); e (b) (...) 2. A mora não é afastada mediante o ajuizamento de ação revisional em que se pretende o depósito de quantias inferiores ao pactuado, consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.058/DF. 3. Para os fins da disciplina prevista no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - segundo a qual nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá quantificar o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados - valor incontroverso não pode ser considerado o montante declarado unilateralmente pela parte, mas, sim, aquele alcançado após dilação probatória e fixação judicial, com a devida revisão do contrato. 4. Nos termos do verbete sumular 380, do Superior Tribunal de Justiça, e do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura da ação revisional, além de não descaracterizar a mora, não retira do credor o direito de reclamar e perseguir o seu crédito, o que inclui a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito e a adoção de medidas para busca e apreensão do bem. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000674-88.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2022; Data de registro: 12/07/2022)". 4. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000269-81.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.