| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707576-35.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Gabriela Moreto Guimarães
Advogado:  Alan Rodrigo Oliveira da Costa |
| Agravado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado:  Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 117/123, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de junho de 2022. |
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 117/123, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de junho de 2022. |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo - Suspensão do Prazo) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17.06.2022 (sexta-feira), conforme disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 02.06.2022. |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico, o Ponto Facultativo (nacional) - Corpus Christi, no dia 16 de junho de 2022, quinta-feira, (Portaria ME nº 14.817, de 20/12/2021, expedida pelo Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União nº 240 - seção 1, p. 162, de 22/12/2021), disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 31/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: DEPÓSI-TOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia objeto de poupança de até quarenta salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também aquela mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, notadamente quando a quantia penhorada corresponde a pouco mais de 1% do valor objeto da execução. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000271-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93,D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001721-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2022 16:51 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001721-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2022 16:51 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001721-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2022 16:51 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001721-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2022 16:51 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001721-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2022 16:51 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.012 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
1000271-22.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.011 de 18 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Do exposto, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de suspensão da penhora on-line realizada nas contas da Agravante. Comunique-se o conteúdo da decisão ao Juízo de origem, nos termos do art. 1019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. (art. 1019, II, CPC) Intimem-se as partes para os efeitos do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000271-22.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2022 |
Contestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/05/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: DEPÓSI-TOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia objeto de poupança de até quarenta salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também aquela mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, notadamente quando a quantia penhorada corresponde a pouco mais de 1% do valor objeto da execução. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000271-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |