1000271-22.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707576-35.2019.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Gabriela Moreto Guimarães
Advogado:  Alan Rodrigo Oliveira da Costa  
Agravado:  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  
Advogado:  Daniel Matheus Costa de Macedo  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
04/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
04/07/2022 Juntada de Outros documentos
04/07/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
04/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 117/123, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de junho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/03/2022 Contestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: DEPÓSI-TOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia objeto de poupança de até quarenta salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também aquela mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, notadamente quando a quantia penhorada corresponde a pouco mais de 1% do valor objeto da execução. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000271-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022.