| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700179-77.2019.8.01.0015 | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Theodorico Sampaio de Souza
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves Advogado:  Fernando Martins Gonçalves |
| Agravado: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado:  Marcelo Tostes de Castro Maia Advogado:  Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/47, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de agosto de 2023. |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/47, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de agosto de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.346 DE 24/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.346, pp. 3/6, de 24 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de julho de 2023. |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/07/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora apontados erros nos cálculos apresentados pela contadoria, à falta de provas e da análise dos parâmetros utilizados, afastada a pretensão, adequada a decisão que homologou os cálculos na conformidade da ação de conhecimento. 2. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000276-10.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. |
| 10/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002558-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 31/03/2023 09:23 |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.256, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000276-10.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.254, de 06 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 6 de março de 2023. |
| 03/03/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Posto isso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. Após o cumprimento das diligências acima, proceda-se o retorno dos autos ao e. Relator originário (RITJAC, art. 45, in fine). |
| 02/03/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do artigo 45§1º do Regimento Interno. |
| 02/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000276-10.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/03/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/03/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0700179-77.2019.8.01.0015 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/07/2023 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora apontados erros nos cálculos apresentados pela contadoria, à falta de provas e da análise dos parâmetros utilizados, afastada a pretensão, adequada a decisão que homologou os cálculos na conformidade da ação de conhecimento. 2. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000276-10.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. |