1000285-69.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Ação Rescisória
Assunto
Execução Provisória
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711776-90.2016.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Requerente:  Karen Pereira Beiruth
Advogada:  MARA LUCIA MARQUES ANDRADE  
Requerido:  Rolf Heinrich Michael Wachholtz
Advogado:  Luiz Carlos Alves Bezerra  
Advogado:  Marciano Carvalho Cardoso Júnior  
Advogado:  Andre Ferreira Marques  

Movimentações

Data Movimento
27/02/2024 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
27/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão (páginas 296/303, da apelação) transitou em julgado para o requerido, Rolf Heinrich Michael Wachholtz, no dia 06/10/2023. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 353/355, transitou em julgado para a recorrente, Karen Pereira Beiruth, no dia 20/02/2024..
20/12/2023 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.444, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
18/12/2023 Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se.
06/11/2023 Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/03/2023 Contestação
29/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
28/04/2023 Contrarazões
06/10/2023 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
01/11/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/09/2023 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ORIGINÁRIA DE ANULATÓRIA DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NORMA JURÍDICA. AFRONTA INEXISTENTE. PROVAS NOVAS. NÃO CARACTERIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme entende o Tribunal da Cidadania, pertinente a interpretação lógico-sistemática da inicial para aferir se caracterizado pedido de novo julgamento, requisito de recebimento da ação rescisória. 2. Em vista da natureza autônoma de impugnação de decisão judicial de mérito com trânsito em julgado, a ação rescisória apresenta elenco de cabimento em rol restritivo, somente admitida na hipótese do art. 966, do Código de Processo Civil. 3. Os recibos que menciona a autora como provas novas, juntados aos autos da ação originária, com possibilidade de discussão no momento oportuno do curso processual. Não bastasse, o objeto da outra ação mencionada pela Autora consiste em ajuste diverso daquele do debate na ação originária, sem alcançar a conclusão de que o Réu não possui direito à rescisão do contrato objeto do feito originário, afastando o requisito exigido na parte derradeira do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual a suposta prova nova deve ser "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 4. No caso concreto, aparenta pretensão da Autora voltada a desconstituir o entendimento - válido e motivado - do Juízo de origem objeto de rediscussão do tema com argumentos que não apresentou no momento oportuno, ademais, observada sua revelia. 5. Improcedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 1000285-69.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do pedido, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de setembro de 2023.