| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711776-90.2016.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Requerente: |
Karen Pereira Beiruth
Advogada:  MARA LUCIA MARQUES ANDRADE |
| Requerido: |
Rolf Heinrich Michael Wachholtz
Advogado:  Luiz Carlos Alves Bezerra Advogado:  Marciano Carvalho Cardoso Júnior Advogado:  Andre Ferreira Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 27/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão (páginas 296/303, da apelação) transitou em julgado para o requerido, Rolf Heinrich Michael Wachholtz, no dia 06/10/2023. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 353/355, transitou em julgado para a recorrente, Karen Pereira Beiruth, no dia 20/02/2024.. |
| 20/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.444, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/12/2023 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 27/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 27/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão (páginas 296/303, da apelação) transitou em julgado para o requerido, Rolf Heinrich Michael Wachholtz, no dia 06/10/2023. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 353/355, transitou em julgado para a recorrente, Karen Pereira Beiruth, no dia 20/02/2024.. |
| 20/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.444, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/12/2023 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 06/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010350-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/11/2023 10:07 |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.410, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Rolf Heinrich Michael Wachholtz, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Feitos - Certidão inicial recurso justiça gratuita |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000285-69.2023.8.01.0000 Classe: Ação Rescisória Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 11/10/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 16/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/10/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 11/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.306/329), interposto por KAREN PEREIRA BEIRUTH. Certificamos, também, que em 06/10/2023, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) HOLF HEINRICH MICHAEL WACHHOTZ. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009499-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 06/10/2023 13:00 |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.381 DE 14/09/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.381, pp. 5/7, de 14 de setembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de setembro de 2023. |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 13/09/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/09/2023 |
Julgado improcedente o pedido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ORIGINÁRIA DE ANULATÓRIA DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NORMA JURÍDICA. AFRONTA INEXISTENTE. PROVAS NOVAS. NÃO CARACTERIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme entende o Tribunal da Cidadania, pertinente a interpretação lógico-sistemática da inicial para aferir se caracterizado pedido de novo julgamento, requisito de recebimento da ação rescisória. 2. Em vista da natureza autônoma de impugnação de decisão judicial de mérito com trânsito em julgado, a ação rescisória apresenta elenco de cabimento em rol restritivo, somente admitida na hipótese do art. 966, do Código de Processo Civil. 3. Os recibos que menciona a autora como provas novas, juntados aos autos da ação originária, com possibilidade de discussão no momento oportuno do curso processual. Não bastasse, o objeto da outra ação mencionada pela Autora consiste em ajuste diverso daquele do debate na ação originária, sem alcançar a conclusão de que o Réu não possui direito à rescisão do contrato objeto do feito originário, afastando o requisito exigido na parte derradeira do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual a suposta prova nova deve ser "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 4. No caso concreto, aparenta pretensão da Autora voltada a desconstituir o entendimento - válido e motivado - do Juízo de origem objeto de rediscussão do tema com argumentos que não apresentou no momento oportuno, ademais, observada sua revelia. 5. Improcedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 1000285-69.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do pedido, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de setembro de 2023. |
| 29/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003433-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/04/2023 07:31 |
| 28/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003433-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/04/2023 07:31 |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.278, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/04/2023 |
Mero expediente
Do exposto, em observância ao princípio do contraditório substancial e vedação à decisão surpresa, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, inclusive admitida a juntada de documentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002500-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/03/2023 11:06 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002500-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/03/2023 11:06 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2023 11:02 |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, em contato com o patrono da parte requerida, através do telefone 3224-2944, o mesmo informou que já está ciente da Decisão, fls. 124/129 e que já está providenciando a interposição da contestação. |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.257, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000285-69.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.256, de 08 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 8 de março de 2023. |
| 07/03/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Indeferimento de liminar) Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAREN PEREIRA BEIRUTH, com base no art. 966, VII, do CPC, em face da sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação anulatória de contrato proposta contra si por ROLF HEINRICH MICHAEL WACHHOLTZ (autos 0711776-90.2016.8.01.0001), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o instrumento de pp. 17/18, retornando a situação ao status quo ante, para que a ré restitua ao autor os valores pagos por força do contrato celebrado entre as partes, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem verificados em fase de liquidação, com a apresentação dos comprovantes. Em face da sucumbência, deve a parte ré arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar." Inicialmente, a demandante pleiteia os benefícios da justiça gratuita alegando que o valor da causa atualizado é de R$ 920.355,94 (novecentos e vinte mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, noventa e quatro centavos), motivo pelo qual as custas processuais fogem sua capacidade financeira. Em seguida, faz um arrazoado sintetizando os fatos da ação ordinária n. 0711776-90.2016.8.01.0001 que tramitou em seu desfavor, na qual o ora requerido objetivava a anulação ou rescisão do contrato de compra e venda de área rural e a restituição de valores pagos, e que fora julgada procedente pelo juízo de primeiro grau. O requerido sustentou na ação que em fevereiro de 2015 entabulou um contrato com a Requerente, por intermédio de seu procurador, Manoel Claudenir de Araújo Lima, com pagamento de R$ 474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil), e outro no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil) para pagamento de impostos. Todavia, em razão de não conseguir transferir o imóvel por questão de irregularidade de metragem, buscou a anulação ou rescisão contratual. Noticia que após citação por edital o Juiz prolatou a sentença, a qual transitou em julgado no dia 12/03/2021, e em seguida iniciou o cumprimento de sentença, sustentando os desembolso das quantias acima mencionadas, bem como os montantes de 100.000,00 (cem mil reais) no dia 11/12/2013, e R$ 43.000,00 (quarenta e três mil) em 13/02/2015. Pontua que no final de 2021, a ora Requerente ao tentar realizar uma compra em seu cartão de crédito e não obter êxito por bloqueio de valores, teve conhecimento da ação, ocasião em que impugnou o cumprimento de sentença, sem êxito. Afirma ter se surpreendido com o nome do requerido, e ainda pelo fato de que nunca recebeu o montante alegado, seja deste ou de seu procurador. Enfatiza que ao falar com este último para tentar entender o ocorrido, foi-lhe esclarecido que o mesmo firmara um contrato no ano de 2015 com o requerido, o qual pagou o montante de apenas R$ 43.500,00 (quarenta e três mil reais e quinhentos reais) como sinal, o restante seria quando resolvesse sua situação como estrangeiro no Brasil. O seu Procurador, portanto, ao reter a quantia paga a título de arras, considerou que o requerido havia desistido do contrato. E tudo isto, sem o conhecimento da Requerente. Alega ter questionado com seu procurador acerca dos recibos referentes ao contrato firmado, e este lhe disse que se tratava de contrato firmado exclusivamente com ele e o requerido no ano de 2013, e que não detinha mais cópia pelo decurso de tempo. Obtempera que "após pesquisas", a ora Requerente tomou conhecimento da execução de título extrajudicial de n. 0711422-65.2016.8.01.0001, ajuizada pelo requerido em desfavor do Sr. Manoel Claudenir de Araújo Lima em 10/10/2016), o seu procurador, "ou seja, uma semana antes da distribuição da ação em epígrafe), tal qual possuía como objeto um contrato de venda e compra de imóvel rural com cláusula de retrovenda firmado em dezembro de 2013." Sustenta que nessa execução pode-se verificar que o requerido efetuou o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil) em dezembro de 2013 e de R$ 100.000,00 (cem mil) em março de 2014 ao Sr. Manoel Claudenir de Araújo Lima, e que pela prova nova pode-se inferir que "os pagamentos alegados pelo réu nos autos da ação em epígrafe foram feitos em data muito pretérita ao Sr. Manoel Claudenir e por contrato que não possui relação com a autora. Por outro lado, o Sr. Manoel Claudenir repassou à autora o contato do Sr. Alípio, despachante que fora contratado pelo réu. Nesse sentido, o Sr. Alípio informou que o imóvel estava livre e desembaraçado para que fosse transferido ao nome do comprador. Contudo, considerando que o réu é estrangeiro não residente no Brasil, a transferência era inviável por óbice de lei. Assim, compreende-se que a desistência da venda - com a devida retenção de arras pelo procurador da autora - se deu por culpa exclusiva do réu que não possuía residência no Brasil." Finaliza aduzindo que tudo ocorrera por culpa exclusiva do requerido, torna a repisar que pela prova nova que os comprovantes de pagamentos de R$ 200.000,00 e de R$ 100.000,00 - os quais são datados em tempo muito pretérito ao contrato firmado com a autora - são relativos à negócio jurídico diverso, firmado exclusivamente entre o réu e o Sr. Manoel Claudenir. Destarte, roga-se pela rescisão do julgado, reconhecendo-se que o réu não efetuou o pagamento de R$ 300.000,00 à autora, mas - de tão somente - R$ 43.500,00 a título de arras. Testifica que inexistindo prova pelo Réu/requerido de que efetuou o pagamento de R$ 474.000,00 (setenta e quatro mil reais) pelo contrato firmado, mas tão somente o acima mencionado a título de sinal (art. 418 do CC), a sentença rescindenda viola à lei (arts. 373 e 884 do CPC e CC, respectivamente). Assere que não há qualquer valor a ser restituído pela retenção devida do arras, sendo imprescindível a rescisão da sentença, e para corroborar sua tese, encarta jurisprudência. Discorre acerca do requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, cuja probabilidade do direito se encontra pautada na narrativa exposta, e o risco da demora em razão do débito já alcançar o valor de R$ 920.355,94 (novecentos e vinte mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, noventa e quatro centavos), o qual não fora recebido pela autora/requerente, e não havendo a suspensão de seus efeitos, os danos suportados serão irreparáveis, pela cobrança de débitos indevidos, comprometendo sua sobrevivência. Requer, ao final: "1. Que seja concedido o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Que seja concedida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença de n. º 0711776-90.2016.8.01.0001 - em trâmite perante o Ilustre Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC -até ulterior julgamento da presente ação rescisória, nos termos do art. 300 Código de Processo Civil. 3. Que o réu seja citado para que, desejando, apresente resposta, na forma do art. 970 do Código de Processo Civil. 4. A total procedência da ação rescisória, rescindindo-se a respeitável sentença de fls. 121-124, prolatada pelo Ilustre Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC nos autos da ação ordinária de n. º 0711776-90.2016.8.01.0001. 5. Que o réu seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência." É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao tempo que afasto a exigência do depósito prévio constante do art. 968, II, do CPC. A ação rescisória, segundo lição de Misael Montenegro Filho: É o instrumento extraprocessual de impugnação à decisão de mérito transitada em julgado, contra a qual não é cabível a interposição de qualquer recurso, perseguindo a desconstituição do pronunciamento atacado (pedido principal), e, em ato contínuo, a prolação de outro em seu lugar, sempre que possível. Entre as decisões de mérito passíveis de ação rescisória, encontra-se aquela em que obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, como se observa do art. 966, VII do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Em relação à medida, estabelece o art. 969 do CPC: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Leciona Cassio Scarpinella Bueno que: Os elementos de concessão da tutela provisória e sua disciplina são os dos arts. 294 a 311, não havendo razão nenhuma para negar que ela possa assumir viés cautelar ou antecipada; de urgência ou da evidência, tudo a depender das peculiaridades do caso concreto. Nos termos do art. 300, caput do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaca-se que a probabilidade a que o dispositivo se refere é apurada pelo magistrado através das provas produzidas pela parte e da análise do direito aplicável ao caso concreto. Em análise sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos. Na espécie, o documento novo a que a demandante se refere é a petição referente à execução de título extrajudicial (pp. 98/99), citando o processo n. 0711422-65.2016.8.01.0001, o qual merece analise aprofundada do acervo probatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Oficie-se ao juízo a quo. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 20(vinte) dias. Após, conclusos à eminente Relatora Originária. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: Nos termos do artigo 45 §1º do Regimento Interno. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000285-69.2023.8.01.0000 Classe: Ação Rescisória Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/03/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/03/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000084-77.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Contestação |
| 29/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/04/2023 |
Contrarazões |
| 06/10/2023 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 01/11/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/09/2023 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ORIGINÁRIA DE ANULATÓRIA DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NORMA JURÍDICA. AFRONTA INEXISTENTE. PROVAS NOVAS. NÃO CARACTERIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme entende o Tribunal da Cidadania, pertinente a interpretação lógico-sistemática da inicial para aferir se caracterizado pedido de novo julgamento, requisito de recebimento da ação rescisória. 2. Em vista da natureza autônoma de impugnação de decisão judicial de mérito com trânsito em julgado, a ação rescisória apresenta elenco de cabimento em rol restritivo, somente admitida na hipótese do art. 966, do Código de Processo Civil. 3. Os recibos que menciona a autora como provas novas, juntados aos autos da ação originária, com possibilidade de discussão no momento oportuno do curso processual. Não bastasse, o objeto da outra ação mencionada pela Autora consiste em ajuste diverso daquele do debate na ação originária, sem alcançar a conclusão de que o Réu não possui direito à rescisão do contrato objeto do feito originário, afastando o requisito exigido na parte derradeira do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual a suposta prova nova deve ser "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 4. No caso concreto, aparenta pretensão da Autora voltada a desconstituir o entendimento - válido e motivado - do Juízo de origem objeto de rediscussão do tema com argumentos que não apresentou no momento oportuno, ademais, observada sua revelia. 5. Improcedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 1000285-69.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do pedido, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de setembro de 2023. |