| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712791-84.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Jardson Maia Nogueira
Advogado:  BRUNO GUIMARÃES DA SILVA |
| Agravado: |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de junho de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/53, TRANSITOU EM JULGADO em 1º de junho de 2023. |
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de junho de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/53, TRANSITOU EM JULGADO em 1º de junho de 2023. |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.296, DE 10/5/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.296, pp. 13 a 17, de 10 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 09/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 08/05/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 02/05/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 11/04/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002229-7 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 20/03/2023 09:40 |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.261, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para tomar ciência e dar cumprimento à Decisão, fls. 27/29, que concedeu em parte o efeito suspensivo, in verbis: Ante o exposto, concedo em parte o efeito suspensivo para obstar, até o julgamento do mérito deste recurso, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido nos autos n. 0712791-84.2022.8.01.0001 no patrimônio da agravada, que deverá abster-se, ainda, de removê-lo da Comarca de Rio Branco ou efetuar quaisquer atos que importem em sua alienação extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias. (grifo nosso) |
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, bem como à agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão da outra inscrição do advogado da parte agravada, OAB/SP sob n. 128.341, no cadastro, conforme Decisão, fls. 27/29. |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.258, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/03/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão interlocutória (Concessão parcial de efeito suspensivo) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jardson Maia Nogueira em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que concedeu liminar nos autos da ação de busca e apreensão n. 0712791-84.2022.8.01.0001, ajuizada por Aymoré Crédito. Financiamento e Investimento Ltda. Em apertada síntese, o agravante aduz que a agravada não demonstrou sua prévia constituição em mora, haja vista que a notificação extrajudicial remetida pelos correios não fora recebida em seu endereço, e que tampouco poderia substituí-la correspondência enviada por e-mail. Também rechaçou a validade do protesto de título. Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que a agravada restitua-lhe imediatamente o veículo apreendido, sob pena de multa diária, com a revogação, ainda, da decisão liminar de busca e apreensão e determinação de baixa da restrição inserida no prontuário do veículo. É o relatório. Decido. Concedo a justiça gratuita para o recurso, considerando a declaração de hipossuficiência de página 14, reforçada pelas informações constantes da Carteira de Trabalho Digital juntada às páginas 15/16. Relativamente à tempestividade do recurso, afigura-se que o mandado de busca e apreensão e citação fora cumprido em 02/03/2023, sendo juntado aos autos no dia 07, enquanto a interposição deste recurso deu-se na véspera. Relativamente aos demais requisitos formais do agravo de instrumento, tenho-os por atendidos. Pois bem. Apesar do agravante discorrer sobre eventual cobrança indevida de encargos contratuais, não há dúvida que o debate acerca da liminar de busca e apreensão toca mais sensivelmente nos alegados vícios da notificação extrajudicial destinada à formalizar a mora do agravante. Conforme declaração expedida pelos correios, a correspondência foi devolvida ao remetente com a informação de "não procurado", decerto porque o endereço informado no contrato é localizado na zona rural, sem cobertura dos serviços postais prestados pela ECT. A remessa de notificação por e-mail, mormente quando desacompanhada de quaisquer provas sobre a efetiva ciência pelo destinatário, não parece encontrar subsunção no art. 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei 911/69. Noutro passo, é cediço que desde a reforma introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o Decreto-Lei 911/69 deixou de prever o protesto como meio alternativo de formalizar a mora debitoris. Ainda que não se possa extrair dessa alteração legislativa vedação peremptória ao protesto, sua eficácia é restrita à hipótese em que é remetida intimação para o endereço do devedor, conforme artigo 14, da Lei n. 9.492/99. Na espécie, o instrumento de protesto juntado à página 68 da ação de busca e apreensão atesta que o devedor foi intimado por edital, sob o fundamento de não localização do endereço. Atento aos limites cognitivos em que foi proferida a decisão agravada, os quais se estendem ao próprio agravo de instrumento, afiguram-se fortes indícios de que não foram esgotados os meios para entrega da notificação no endereço indicado no contrato de financiamento. Não obstante, a tutela de urgência recursal impõe alguma parcimônia, na medida em que se discute a presença de pressuposto processual da ação de busca e apreensão, que potencialmente poderá levá-la à extinção sem resolução do mérito. Assim, convém que a pretendida restituição imediata do veículo apreendido seja substituída, nesse momento, pela imposição de obrigação de não fazer à agravada quanto aos atos preparatórios e a própria venda extrajudicial do bem e outras. Ante o exposto, concedo em parte o efeito suspensivo para obstar, até o julgamento do mérito deste recurso, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido nos autos n. 0712791-84.2022.8.01.0001 no patrimônio da agravada, que deverá abster-se, ainda, de removê-lo da Comarca de Rio Branco ou efetuar quaisquer atos que importem em sua alienação extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias. Intime-se a agravada por meio de carta registrada, à míngua de indicação de endereço eletrônico, ante o enunciado da súmula STJ 410. Intime-se a agravada, por intermédio do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP sob n. 128.341 e na OAB/AC sob n. 3.600, para apresentar contrarrazões. Cientifique-se o juízo a quo. Publique-se. |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000292-61.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.256, de 08 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 8 de março de 2023. |
| 06/03/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000292-61.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/03/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 06/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2023 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/05/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |