| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0012998-13.2011.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Itaucard S.A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
| Agravada: |
Francisca Gomes Bardales
Advogado:  Christian Roberto Rodrigues Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004518, com 5 folhas. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004518, com 5 folhas. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 09/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.868, p. 8/9 de 09/07/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 08/07/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. VIRTUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. RECURSOS SEM ÊXITO. MANUTENÇÃO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO. EXCESSO OU CONTRARIEDADE AO ACERVO DOS AUTOS. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista intimação das partes quanto aos cálculos da contadoria do Juízo (p. 205) - mantidos em sua inteireza com o desprovimento de diversos recursos tendentes à modificação - não há falar em qualquer vício a elidir o demonstrativo atualizado do débito apresentado à p. 275. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A presunção de exatidão dos cálculos em pedido de cumprimento de sentença é relativa, encontrando limites na verificação de eventuais excessos e/ou incompatibilidade com o acervo probatório dos autos." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 1000477-41.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2019; Data de registro: 12/12/2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000309-68.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2021. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002669-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 12:26 |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002669-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 12:26 |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002669-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 12:26 |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.788, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
1000309-68.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.787 de 10 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, hei por bem atribuir efeito suspensivo ao recurso para obstar a emissão de alvará judicial da quantia objeto de penhora até julgamento deste Agravo de Instrumento. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, facultada retratação. Intime-se a Agravada para contrarrazões e, de igual modo, ambas as partes quanto a eventual oposição ao julgamento deste feito na modalidade virtual e/ou formularem pedido de sustentação oral, no prazo regimental, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do CPC). Intimem-se. |
| 05/03/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000309-68.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/03/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0001495-95.2011.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/07/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. VIRTUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. RECURSOS SEM ÊXITO. MANUTENÇÃO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO. EXCESSO OU CONTRARIEDADE AO ACERVO DOS AUTOS. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista intimação das partes quanto aos cálculos da contadoria do Juízo (p. 205) - mantidos em sua inteireza com o desprovimento de diversos recursos tendentes à modificação - não há falar em qualquer vício a elidir o demonstrativo atualizado do débito apresentado à p. 275. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A presunção de exatidão dos cálculos em pedido de cumprimento de sentença é relativa, encontrando limites na verificação de eventuais excessos e/ou incompatibilidade com o acervo probatório dos autos." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 1000477-41.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2019; Data de registro: 12/12/2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000309-68.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2021. |