| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701600-42.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Agravante: |
Samuel Davi Frota Hadad Farias
Advogado:  Marcel Hadad Farias |
| Agravado: |
Geap Autogestão Em Saúde
Advogado:  Gabriel Albanese Diniz de Araújo Advogado:  Eduardo da Silva Cavalcante Advogado:  Alexandre dos Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 271/275, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 271/275, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002454-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/05/2022 10:09 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022. |
| 13/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001842-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/04/2022 22:11 |
| 20/04/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 25/03/2022 |
Decorrido prazo
|
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II, do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 126/258. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002073-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/03/2022 14:40 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002073-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/03/2022 14:40 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002073-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/03/2022 14:40 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002073-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/03/2022 14:40 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002073-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/03/2022 14:40 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002073-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/03/2022 14:40 |
| 22/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/03/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da DECISÃO de páginas 116/119, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como fica intimada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.020 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000321-48.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.019 de 07 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/03/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Samuel Davi Frota Hadad Farias, representado pelo genitor Marcel Hadad Farias, em desfavor da Geap Autogestão em Saúde, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum n.º 0701600-42.2022.8.01.0001, indeferiu o pedido de cobertura imediata, pelo plano de assistência à saúde contratado, do tratamento multiprofissional para o Transtorno do Espectro Autista. No bojo das razões recursais, a parte agravante, infante com 4 anos de idade, verberou que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em 3 de janeiro de 2022, consoante laudo médico juntado à fl. 13. Enfatizou que o tratamento precoce feito por uma equipe multiprofissional, composta por psicólogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, certificados pelos métodos Denver, Prompt e Ayres, é fundamental para obstar o agravamento da patologia e a causação de lesões irreparáveis ao paciente. Contudo, a operadora do plano de saúde, contratada em 6 de janeiro de 2022, indeferiu o pedido de cobertura em razão da observância do prazo de carência de 120 (cento e vinte) dias. Essa decisão desfavorável ao recorrente ensejou a propositura da ação principal na origem. De acordo com o agravante, a referida doença se amolda à hipótese de emergência, prevista no artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, a qual dispensa o cumprimento do período de carência, devendo o tratamento ser oferecido ao agravante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998. Com base nesses argumentos, a parte recorrente pediu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada à operadora de plano de saúde agravada a autorização da cobertura do tratamento médico descrito. No tocante ao mérito, o agravante requereu o provimento do agravo interposto, com a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a reforma da aludida decisão interlocutória. O presente recurso aportou neste Gabinete instruído com os documentos de fls. 21/113. É o relatório. Passo a decidir. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. Neste caso, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque a parte agravante objetiva o deferimento liminar da cobertura do tratamento multiprofissional para o Transtorno do Espectro Autista, pela operadora de plano de saúde agravada, com a dispensa do período de carência. À luz dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, o relator do agravo pode antecipar liminarmente os efeitos da prestação jurisdicional postulada na instância ad quem, desde que presentes elementos concretos que denotem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida, em especial a demonstração da probabilidade do direito em discussão (fumus boni iuris). Os documentos juntados pelo agravante às fls. 108/112 demonstram que a operadora do plano de saúde apenas indeferiu a cobertura do sobredito tratamento terapêutico em virtude da observância do período de carência de 120 (cento e vinte) dias, ex vi do artigo 50, inciso III, do regulamento do plano de assistência à saúde contratado. Em que pese o agravante explique os benefícios advindos do tratamento precoce, não se vislumbra risco à vida ou lesão irreparável ao paciente pela espera do término do período de carência regulamentar. Os casos de emergência tratados na Lei dos Planos de Saúde são hipóteses excepcionais e, portanto, devem ser interpretados restritivamente. Segundo o laudo da neuropediatra Bruna Beiruth (fl. 113), o tratamento do Transtorno do Espectro Autista deve ser realizado preferencialmente antes que a criança complete 5 (cinco) anos de idade. Assim, como o dies a quo do período de carência foi em 6 de janeiro de 2022, e à luz das declarações da neuropediatra, não se afigura possível concluir pela existência de perigo de dano irreparável com a espera de 60 (sessenta) dias para a submissão do agravante ao tratamento terapêutico. Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Encaminhem-se, na sequência, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000321-48.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/03/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 03/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Contrarazões |
| 21/04/2022 |
Parecer do MP |
| 31/05/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |