| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709454-97.2016.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza |
| Agravado: |
André Luiz Caruta Pinho
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004519, com 5 folhas. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004519, com 5 folhas. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
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| 09/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.868, p. 8/9 de 09/07/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 08/07/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. VALOR. EXCESSO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARÂMETROS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. Adequados os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo, adstrito o demonstrativo à sentença e ao acórdão, ambos com trânsito em julgado, não havendo falar em excesso do valor ou modificação dos parâmetros para minorar o quantum, pena de ofensa à coisa julgada, consentânea do princípio da segurança jurídica. Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) Não trazendo a parte Agravante prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000631-30.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 12.09.2017, acórdão n.º 18.067, unânime); e (b) ... existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001012-38.2017.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 4.607, j. 18.08.2017, unânime). Das decisões prolatadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, não exsurge qualquer violação aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000330-44.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2021 |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.791, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, contudo, limito a expedição de eventual alvará aos Agravados ao importe incontroverso de R$ 114.924,53 (cento e quatorze mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos). Comunique-se, com brevidade, a presente decisão ao Juízo de origem. Intimem-se os Agravados para contrarrazões. Tratando-se de direito disponível, desnecessário intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Por derradeiro, na primeira oportunidade de manifestação nestes autos, (a) faculto às partes pedido de designação de audiência de conciliação nesta instância; (b) de igual modo, aos litigantes e advogados intimados, sob pena de preclusão, quanto a eventual contrariedade ao julgamento virtual deste feito; ou (c) requerimento de sustentação oral. Intimem-se. |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
1000330-44.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.789 de 12 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 12 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 11/03/2021 |
Conclusão
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| 10/03/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 10/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000330-44.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/03/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0709454-97.2016.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/07/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. VALOR. EXCESSO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARÂMETROS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. Adequados os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo, adstrito o demonstrativo à sentença e ao acórdão, ambos com trânsito em julgado, não havendo falar em excesso do valor ou modificação dos parâmetros para minorar o quantum, pena de ofensa à coisa julgada, consentânea do princípio da segurança jurídica. Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) Não trazendo a parte Agravante prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000631-30.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 12.09.2017, acórdão n.º 18.067, unânime); e (b) ... existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001012-38.2017.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 4.607, j. 18.08.2017, unânime). Das decisões prolatadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, não exsurge qualquer violação aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000330-44.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2021 |