1000330-44.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709454-97.2016.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo  
Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira  
Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza  
Agravado:  André Luiz Caruta Pinho
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004519, com 5 folhas.
05/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/08/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
05/08/2021 Juntada de Outros documentos
04/08/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/07/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. VALOR. EXCESSO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARÂMETROS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. Adequados os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo, adstrito o demonstrativo à sentença e ao acórdão, ambos com trânsito em julgado, não havendo falar em excesso do valor ou modificação dos parâmetros para minorar o quantum, pena de ofensa à coisa julgada, consentânea do princípio da segurança jurídica. Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) Não trazendo a parte Agravante prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000631-30.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 12.09.2017, acórdão n.º 18.067, unânime); e (b) ... existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001012-38.2017.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 4.607, j. 18.08.2017, unânime). Das decisões prolatadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, não exsurge qualquer violação aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000330-44.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2021