| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715886-25.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Roberta do Couto Pinho
Advogado:  Renato do Couto Pinho |
| Agravado: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Carlos Frederico Nóbrega Farias Advogado:  Rodrigo Nóbrega Farias Advogado:  Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva Advogado:  George Ottávio Brasilino Olegário |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 108/116, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de julho de 2023. |
| 18/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 108/116, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003430-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:07 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/06/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 07/06/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004581-5 Tipo da Petição: Informações Data: 27/05/2023 11:10 |
| 29/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004581-5 Tipo da Petição: Informações Data: 27/05/2023 11:10 |
| 29/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004581-5 Tipo da Petição: Informações Data: 27/05/2023 11:10 |
| 29/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004581-5 Tipo da Petição: Informações Data: 27/05/2023 11:10 |
| 12/05/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003984-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/05/2023 10:09 |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003948-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/05/2023 12:53 |
| 27/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/04/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.286, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/04/2023 |
Tutela Provisória
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Tutela Antecipada) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Roberta do Couto Pinho em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0715886-25.2022.8.01.0001, nos seguintes termos: Preliminarmente, faço consignar que a análise do pedido de gratuidade resta prejudicado, considerando que a autora recolheu o valor das custas judiciais (p. 38). Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte demandante pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos, fundamentos ou documentos presentados na inicial. Embora descreva os fatos com riqueza de detalhes (mormente os aspectos técnicos), não há elementos probatórios robustos acerca do equívoco cometido pelo representante da parte requerida a ensejar a alegada cobrança indevida. Além de constar nos autos somente uma fatura (p. 21) o que impede a análise acerca da cobrança mensal indevida desde a instalação do sistema , o relatório de p. 33 trata-se de prova unilateral, elaborada sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste ponto, ressalto entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da ausência do requisito da probabilidade do direito em sede de apreciação de tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDADO EM PROCESSO SELETIVO.TUTELAPROVISÓRIADE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento datutelaprovisóriade urgência exige o preenchimento concomitante dos dois pressupostos estabelecidos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora). 2. Verifica-se que os agravados foram desclassificados do Processo Seletivo por descumprimento ao contido nos itens 4.10 e 4.11 do Edital 001/2022. 3. Ausentes osrequisitosestabelecidos no art. 300, do CPC, especialmente o fumus boni juris, necessário para o deferimento do pleito em sede liminar, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o pedido detutelaprovisóriade urgência. 4. Agravo de Instrumento desprovido (TJAC, 2ª Câm. Cível Agr. Instr. nº 1000993-56.2022.8.01.0001, rel. Des. Júnior Alberto, j. 30.08.22). Quanto ao perigo de dano, embora este Juízo reconheça que eventual equívoco na aferição do sistema de produção de energia própria da autora e a ausência de compensação da energia produzida possa incorrer em cobranças indevidas, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, as cobranças foram indevidas, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória para que a requerida seja compelida a cobrar os valores apontados como corretos pela autora. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses deque trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação específica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. A agravante se insurge acerca da referida decisão, aduzindo que a magistrada declarou-se suspeita e não deveria haver decisão de mérito nem preambular do processo, bem como afirma ter havido menção a gratuidade judiciária, sem que houvesse pedido, e sim "retardo tempestivo, na juntada do recolhimento de custas". Afirma que o juízo a quo tratou a questão de forma similar a outro julgamento no âmbito deste Tribunal, quando na verdade o assunto tratado é diverso. Aduz em seguida que na decisão fora consignada a existência de prova unilateral, sendo que "não é possível ser provado de forma em comum acordo entre as parte qualquer fato probatório na lide". Pontua que a fatura de energia é o único meio probatório que a autora dispõe para demonstrar a cobrança indevida, e a continuidade desta importa em perigo do dano e o risco, porquanto é aceitar o "ilícito como lícito". Assere ter feito juntada de provas robustas "uma vez que as provas são cabais e exatas, o assunto é meramente matemático e regido por ciências exatas o relatório de página 33 como relatou a magistrada é um laudo técnico unilateral sim, mas que não perde sua validade por ser feito por profissional, desta forma foi juntada na Exordial Jurisprudência do TJ do Estado do Rio de Janeiro, pois há que se falar que o assunto é uma novidade tecnológica e há uma escassez de Jurisprudências relativo ao assunto específico em tela tratado, energia solar, cobrança excessiva na fatura de eletricidade, como se não existisse injeção de energia elétrica por parte do consumidor. " E para corroborar sua tese, encarta decisão emanada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao final, requer: "[...] que aceite o pedido de Tutela Antecipada ou que seja citada a Parte Ré, para se manifestar a respeito das provas apresentadas no processo em epígrafe para melhor conhecimento do novo Magistrado no Curso Processual. Por sua vez declarando sem efeito a Decisão Interlocutória da Magistrada que se declarou Suspeita na forma do art. 145 I do CPC, desta forma requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, seja feita a revisão da Decisão Interlocutória pelo Egrégio Tribunal." Instado, a parte ora Agravante anexou o comprovante da guia de recolhimento do preparo, e respectivo pagamento. É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Atende, pois, os pressupostos discriminados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Pois bem. Consigne-se que a nova sistemática processual vigente, traduz que os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. De plano convém asseverar não ser plausível o pedido para tornar sem efeito a decisão a quo, mormente quanto a análise da tutela antecipatória fora realizada por outra magistrada em substituição ao juízo declarado suspeito. Quanto aos requisitos para concessão da tutela em apreciação, não vislumbro presentes, uma vez ser necessário o contraditório, e com isto, a análise de todas as provas acostadas aos autos. De fato, a simples conta de energia, por si só, não comprova irregularidade na cobrança, porquanto se tratam de duas unidades de consumo (residência e chácara), contempladas no projeto para geração de energia fotovoltaica. Ademais disso, como ressaltado pela decisão combatida, em havendo comprovação de irregularidade na cobrança em tela, a parte autora (agravante) poderá, em tese, ter a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal. Nesse trilhar, as provas serão apreciadas pelo juízo por ocasião da instrução probatória, o que torna prematuro o deferimento do pleito exordial. Razão disso, em cognição sumária, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, indefiro a concessão de tutela antecipada. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente as hipóteses de cabimento. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002874-0 Tipo da Petição: Informações Data: 13/04/2023 13:38 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002874-0 Tipo da Petição: Informações Data: 13/04/2023 13:38 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002874-0 Tipo da Petição: Informações Data: 13/04/2023 13:38 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002874-0 Tipo da Petição: Informações Data: 13/04/2023 13:38 |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.271, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/03/2023 |
Mero expediente
Ao compulsar a petição de p. 47 e a documentação encartada pela agravante (pp. 48/50), descortina-se o não atendimento do despacho proferido por este relator à p. 45, uma vez que a determinação contida no referido expediente, era a juntada da guia do recolhimento do preparo, de modo a se aferir a correspondência com os dados referentes ao comprovante de pagamento à p. 41, novamente encartado à p. 48. Dito isso, considerando inexistir dúvida quanto ao comando descrito, e o não atendimento, intime-se a Agravante para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. Após, conclusos, |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei ao gabinete do Des. Relator, o e-mail recebido pela parte Roberta do Couto Pinho, contendo arquivos de áudio, conforme comprovante, fls. 54. |
| 28/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002390-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/03/2023 14:22 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002390-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/03/2023 14:22 |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 24/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002361-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/03/2023 13:21 |
| 24/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002361-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/03/2023 13:21 |
| 24/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002361-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/03/2023 13:21 |
| 24/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002361-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/03/2023 13:21 |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.265, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/03/2023 |
Mero expediente
Intime-se a Agravante para jungir aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Após, conclusos. |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000330-73.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.260, de 15 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 15 de março de 2023. |
| 13/03/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000330-73.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/03/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 24/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/04/2023 |
Informações |
| 10/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/05/2023 |
Informações |
| 30/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/06/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |