1000341-05.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700545-22.2023.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado:  Lázaro José Gomes Júnior  
Agravado:  Vanessa Carvalho da Cruz
Advogada:  Raphaela Messias Queiroz Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
11/07/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
11/07/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
11/07/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
11/07/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
11/07/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/170, TRANSITOU EM JULGADO em 06 de julho de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/03/2023 Manifestação
30/06/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/06/2023 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os argumentos aduzidos na exordial, aliados aos documentos acostados aos autos, são aptos a permitir a concessão da tutela, como almejara a autora/agravada; 2.Demonstrada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, tem-se que o juízo a quo operou corretamente o comando do art. 300 do CPC, de modo que a concessão da tutela de urgência tal como deferida mostra-se adequada; 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000341-05.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (art. 93, RITJAC). Rio Branco, 07 de junho de 2023.