| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700545-22.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado:  Lázaro José Gomes Júnior |
| Agravado: |
Vanessa Carvalho da Cruz
Advogada:  Raphaela Messias Queiroz Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/170, TRANSITOU EM JULGADO em 06 de julho de 2023. |
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/170, TRANSITOU EM JULGADO em 06 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003343-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 09:58 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) CERTIFICA-SE o feriado estadual do dia 15 de junho de 2023 (quinta-feira) dia do Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), conforme Portaria da Presidência nº 2/2023, disponível no DJE nº 7.218 de 06.01.2023 que institui o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.318 DE 13/06/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.318, p. 5/11, de 13 de junho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/06/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os argumentos aduzidos na exordial, aliados aos documentos acostados aos autos, são aptos a permitir a concessão da tutela, como almejara a autora/agravada; 2.Demonstrada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, tem-se que o juízo a quo operou corretamente o comando do art. 300 do CPC, de modo que a concessão da tutela de urgência tal como deferida mostra-se adequada; 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000341-05.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (art. 93, RITJAC). Rio Branco, 07 de junho de 2023. |
| 23/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.265, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se ainda, as partes, para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002214-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/03/2023 15:15 |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000341-05.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.261, de 16 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 16 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000341-05.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/03/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2023 |
Manifestação |
| 30/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/06/2023 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os argumentos aduzidos na exordial, aliados aos documentos acostados aos autos, são aptos a permitir a concessão da tutela, como almejara a autora/agravada; 2.Demonstrada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, tem-se que o juízo a quo operou corretamente o comando do art. 300 do CPC, de modo que a concessão da tutela de urgência tal como deferida mostra-se adequada; 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000341-05.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (art. 93, RITJAC). Rio Branco, 07 de junho de 2023. |