1000345-76.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Pensão por Morte (Art. 74/9)
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700017-98.2022.8.01.0008 Plácido de Castro - - -

Partes do Processo

Agravante:  IVANILDE ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado:  Raimundo Dias Paes  
Agravado:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Movimentações

Data Movimento
14/09/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/09/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
14/09/2022 Juntada de Outros documentos
14/09/2022 Juntada de Certidão
14/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/42, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/03/2022 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/07/2022 Julgado DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO RURAL POR MORTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVAS: FRAGILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recusado ao cônjuge da Agravante falecido o direito à aposentadoria rural, de caráter especial, em vida, porque não demonstrados os requisitos legais inerentes à vinculação do de cujus à terra trabalhada e que exercia tais atividades rurais antecedendo a morte, afastada a condição de beneficiário especial, via de consequência, o pedido de pensão por morte, a depender de novas provas a serem produzidas durante a instrução processual. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000345-76.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022.