| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700017-98.2022.8.01.0008 | Plácido de Castro | - | - | - |
| Agravante: |
IVANILDE ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado:  Raimundo Dias Paes |
| Agravado: | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/42, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2022. |
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/42, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2022. |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DE ACÓRDÃO (Agravo de Instrumento) |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS ESTADUAL E NACIONAL - 05 E 07 DE SETEMBRO/2022) |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 17/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO RURAL POR MORTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVAS: FRAGILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recusado ao cônjuge da Agravante falecido o direito à aposentadoria rural, de caráter especial, em vida, porque não demonstrados os requisitos legais inerentes à vinculação do de cujus à terra trabalhada e que exercia tais atividades rurais antecedendo a morte, afastada a condição de beneficiário especial, via de consequência, o pedido de pensão por morte, a depender de novas provas a serem produzidas durante a instrução processual. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000345-76.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao INSS, para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha jiwgla. |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.030 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/03/2022 |
Tutela Provisória
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se as partes, ex vi do art. 93, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para oposição do julgamento virtual ou interesse na realização de sustentação oral, no prazo de dois dias (§ 1º, I). Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000345-76.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.026 de 17 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000345-76.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 15/03/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 21/22 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.024, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/03/2022 |
Mero expediente
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ivanilde Almeida De Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro que, nos autos do processo n. 0700017-98.2022.8.01.0008, indeferiu o pedido de tutela de urgência, cujo objetivo é a implantação de pensão por morte rural, em razão do falecimento de seu esposo, em ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Referido recurso foi distribuído originariamente ao gabinete da eminente Desembargadora Eva Evangelista, no dia 04.3.2022, consoante se denota dos dados processuais constantes do SAJ/SG e da publicação no DJe Nº 7.020, p. 109, do dia 08.3.2022, sem qualquer expediente ou deliberação da relatoria originária. Não obstante a isso, a Gerência de Distribuição tornou sem efeito o termo de distribuição originário e procedeu à redistribuição do presente feito por sorteio, nos termos do art. 77, § 1º, do Regimento Interno do TJ/AC. Ocorre que, conforme intelecção do art. 85 do Regimento Interno deste TJ/AC, sendo necessário a apreciação de medida urgente e estando o relator do feito ausente, deverá o pedido ser dirigido ao desembargador que lhe seguir a ordem de antiguidade e no órgão julgador respectivo, apenas para a apreciação da medida e depois retorna-se os autos ao relator originário, considerando a prevenção ao Órgão prevista no art. 78-A, do RITJAC. Senão vejamos: Art. 85. Sendo necessário o exame de tutelas provisórias, mas estando o relator ausente, impossibilitado eventualmente de praticá-las, ou no período de 3 (três) dias úteis antecedentes ao usufruto de férias, licença ou afastamento, o feito será encaminhado ao desembargador que lhe seguir na ordem de antiguidade, no órgão julgador, fazendo-se posteriormente o retorno dos autos ao relator originário. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 4.9.2019) Por oportuno, destaco o teor do art. 78-A, do RITJAC, que versa sobre a prevenção do órgão julgador para a apreciação do feito: Art. 78-A. A Câmara que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de reclamação para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, ações e incidentes posteriores, mesmo em cumprimento de sentença, ressalvada a competência do Tribunal Pleno Jurisdicional e do Presidente do Tribunal. Dito isso, o processamento do presente recurso deverá ser apreciado por um dos membros que compõe a Primeira Câmara Cível ou pela Relatora originária, acaso tenha cessado o seu afastamento. Por fim, acaso não seja esse o entendimento, que a redistribuição do feito seja realizada entre os membros daquela Primeira Câmara Cível. Logo, devolva-se o feito com urgência à Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
| 09/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001538-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 09/03/2022 11:57 |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000345-76.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.021 de 09 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000345-76.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.020 de 08 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 07/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 1000345-76.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 07/03/2022 Relator: Des. Júnior Alberto |
| 07/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 07/03/2022 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Redistribuição nos termos do art. 77, §1º do Regimento Interno do TJ/AC Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior Alberto |
| 07/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 04/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000345-76.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 04/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2022 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/07/2022 | Julgado | DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO RURAL POR MORTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVAS: FRAGILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recusado ao cônjuge da Agravante falecido o direito à aposentadoria rural, de caráter especial, em vida, porque não demonstrados os requisitos legais inerentes à vinculação do de cujus à terra trabalhada e que exercia tais atividades rurais antecedendo a morte, afastada a condição de beneficiário especial, via de consequência, o pedido de pensão por morte, a depender de novas provas a serem produzidas durante a instrução processual. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000345-76.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. |