| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800066-32.2022.8.01.0014 | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Câmara de Vereadores de Tarauacá
Advogado:  Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro Advogado:  Everton José da Frota Ramos |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Júlio César de Medeiros Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 158/164, TRANSITOU EM JULGADO em 07 de dezembro de 2023. |
| 13/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 158/164, TRANSITOU EM JULGADO em 07 de dezembro de 2023. |
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006506-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/10/2023 13:39 |
| 11/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2023 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Estadual - Tratado Petrópolis 17 de novembro de 2023 Certifica-se o Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta-feira), conforme Portaria PRESI nº 2/2023, disponível no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023 |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2023 Certifica-se feriado nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), no 15 de novembro de 2023 (quarta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, disponível no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado - Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002) no dia 2 de novembro de 2023, quinta-feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida Certifica-se o feriado nacional Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2023 (quinta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/10/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 19/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08001620-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 20/04/2023 17:06 |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 03/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.273, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/03/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão interlocutória Não concessão de efeito suspensivo Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Câmara Municipal de Tarauacá em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá nos autos n. 0800066-32.2022.8.01.0014, que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de "todas as relações, os efeitos jurídicos e eficácias das Leis Municipais n° 1.004/2021, n° 1.008/2021, n° 1.009/2021 e n° 1.010/2021 e do Decreto Municipal de Tarauacá n° 137/2021, especialmente respectivo aos pagamentos pendentes". Especificamente quanto à Lei n. 1.008/2021, o agravante assere que o diploma legal alterou a Lei n. 846/2015 e revogou parcialmente a Lei n. 710/2011, que trata sobre o plano de classificação, empregos e salários do Poder Legislativo municipal, com o aumento dos vencimentos de cargos. Argumenta que a despesa de pessoal gerada pela Lei n. 1.008/2021 não ultrapassou os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 29-A, da Constituição Federal, para o Poder Legislativo, não lhe sendo extensíveis eventuais falhas nas proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo. Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pelo juízo a quo. Pugna pela tutela recursal de urgência para suspender a liminar que impede os efeitos da Lei n. 1008/2021. É o relatório. Decido. Em juízo de prelibação, afigura-se que o recurso é cabível, isento de preparo, foi interposto por parte legítima, com interesse recursal e adequadamente representada. O agravante fora intimado da decisão recorrida, por meio de oficial de justiça, no dia 10 do corrente mês, conforme certidão de página 1157, cuja liberação nos autos digitais ocorreu no dia 17, enquanto a interposição do recurso deu-se no dia 16, de modo tempestivo. Passo, então, ao exame do efeito suspensivo ativo vindicado. Em análise dos autos principais, verifica-se que o Parquet postula a anulação de diversas leis municipais e de um decreto regulamentar por entender que não observaram o devido processo legislativo. Extrai-se da fundamentação da decisão recorrida o seguinte trecho: Desta forma, as leis municipais objeto desta ação devem submeter-se aos moldes da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei de Responsabilidade Fiscal e observar à prévia dotação orçamentária. Encontra-se devidamente demonstrada, através do relatório de análises técnica do Tribunal de Contas do Estado do Acre, do relatório de comunicação de operações atípicas, da relação de despesas com diárias e passagens e dos demais documentos juntados aos autos, a lesão à ordem pública, aqui considerada em termos de ordem administrativa, diante do impacto financeiro decorrente do não-cumprimento do limite de despesa com pessoal e demais diretrizes legais. Da mesma forma, observa-se a presença do periculum in mora, pois, a aplicação das leis municipais sujeitam o Município aos seus efeitos, acarretando em despesas e prejuízo ao erário, sobretudo ao fato de haver uma lei complementar federal que limitava e proibia tais gastos. Neste ponto, é importante mencionar que, no mesmo período de criação das leis impugnadas (iniciativa, discussão, votação, promulgação e publicação), restou estabelecido um programa federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19), através da Lei Complementar Federal n° 173/2020, dispondo de normas para contenção de gastos e proibindo reajuste de servidores, a criação ou majoração dos auxílios, vantagens, bonus, abonos, verbas de representação ou benefício de qualquer natureza, entre outras medidas. Nota-se que o município, independentemente de sua manifestação às fls. 842-859, não demonstrou o cumprimento das diretrizes legais, sequer comprovou que as vantagens, reajustes, gratificações e diárias estão em consonância com o orçamento e plano orçamentário do município, sem indicação de valores para comparação e parâmetro. Em que pese o agravante ter juntado a estimativa de impacto orçamentário e financeiro e declaração do ordenador de despesa às páginas 117//121, deste agravo de instrumento, tais documentos não foram relacionados entre os que integraram o processo administrativo relacionado ao Projeto de Lei n. 21/2021, que dera origem à Lei n. 1.008/2021, conforme se extrai das páginas 208/237 e páginas 998/1023, dos autos da ação civil pública. Nesse cenário, sem a pretensão de esgotar a cognição, mantém-se a compreensão de que o referido processo legislativo olvidou das exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 17, § 1º, LRF), que não se esgotam na observância dos limites de despesa com pessoal. Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimem-se ambas as partes para os termos do artigo 93, §§ 1º, inciso I, e 2º, do Regimento Interno. Cientifique-se o juízo a quo. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.264, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002247-5 Tipo da Petição: Informações Data: 20/03/2023 13:00 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002247-5 Tipo da Petição: Informações Data: 20/03/2023 13:00 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002247-5 Tipo da Petição: Informações Data: 20/03/2023 13:00 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002247-5 Tipo da Petição: Informações Data: 20/03/2023 13:00 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002247-5 Tipo da Petição: Informações Data: 20/03/2023 13:00 |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000357-56.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.263, de 20 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 20 de março de 2023. |
| 17/03/2023 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de agravo de instrumento interposto por Câmara de Vereadores de Tarauacá em face de Decisão Interlocutória da lavra do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação civil pública n.º 0800066-32.2022.8.01.014, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, deferiu pedido de tutela provisória para suspender os efeitos, dentre outras, da Lei Municipal n. 1.008/2021. Sustenta que o Ministério Público do Acre propôs ação civil pública a sustentar ato ilegal, cujo objeto consiste na alteração da lei referente ao plano de classificação e empregos e salários do Poder Legislativo municipal, aumentando os vencimentos dos cargos deste poder. Ao propor a ação, o Agravado alegou que a lei mencionada ordena e efetua despesas não autorizadas por lei e em desacordo com normas financeiras, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Insurge-se contra a decisão agravada a argumentar que a tabela de gastos, juntada aos autos, demonstra que, há época da aprovação da lei, a Agravante se encontrava abaixo dos limites estabelecidos na LRF. É o que importa relatar. A perlustrar os autos, em especial o documento de fls. 24/87, que trata da inicial da ação civil pública ajuizada na origem, extraio que os principais fundamentos do pedido ministerial diz respeito à suposta violação ao processo legislativo porquanto não observou os ditames dos art. 16 e 17 da LC 101/2000 e do art. 169, §1.º da CF, por inexistir estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa. É sabido que Impacto Orçamentário-Financeiro constitui a apuração, no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, com vistas na manutenção do equilíbrio financeiro. Ao fundamentar sua pretensão recursal, a Agravante alude a existência de tal estimativa, a asserir que esta se encontra acostada às fls. 98/101, entretanto, ao menos num juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, tal documento não aparenta conter os requisitos necessários para considerar atendida a regra impugnada pelo Parquet. Com fundamento no princípio da cooperação, ensejo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Agravante preste os esclarecimentos que achar necessários quanto à existência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a demonstrar o valor do acréscimo da despesa com o implemento da lei impugnada, bem como o impacto deste valor nas receitas da Agravante; deverá também demonstrar o valor das despesas diferentes de pessoal. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do artigo 45§1º do Regimento Interno. |
| 16/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000357-56.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/03/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 16/03/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000319-44.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2023 |
Informações |
| 20/04/2023 |
Contrarazões |
| 27/10/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/10/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |