| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709911-90.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Leila Maria Holanda da Conceição
Advogada:  LAÍS BENITO CORTES DA SILVA |
| Agravada: | OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002102, com 5 folhas. |
| 20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 20/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002102, com 5 folhas. |
| 20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 20/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ARQUIVO |
| 23/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.816, pp. 5/8 de 23/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 19/04/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, 35-D)" |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002324-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/03/2021 13:07 |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.795, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/03/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Leila Maria Holanda da Conceição em desfavor de Oi S.A. em recuperação judicial, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação ordinária n.º 0709911-90.2020.8.01.0001, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido pela agravante. Nas razões recursais, a parte agravante verberou que fizera a juntada no processo principal de documentos que demonstram a ausência de capacidade econômica para adimplir as custas processuais respectivas, fazendo jus, assim, ao benefício processual da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente. No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o referido pedido, malgrado o cumprimento, pela agravante, dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse. A agravante afirmou ainda que a manutenção do provimento judicial impugnado ensejará o indeferimento da petição inicial, uma vez que não dispõe de recursos financeiros para pagar as despesas processuais. Desse modo, tal quadra lhe alijará do acesso à justiça, direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Com base nesses argumentos, a parte agravante requereu a concessão da antecipação de tutela recursal para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, com a dispensa do recolhimento da taxa judiciária, ou, subsidiariamente, para que se determine ao juízo a quo a colheita de documentos que comprovem a hipossuficiência da demandante. No tocante ao mérito, pede a confirmação dos efeitos da medida liminar. O presente recurso não foi instruído com outros documentos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do agravo instrumental em questão, observa-se o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante norma que deflui do inciso I do art. 1.019, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. Na hipótese vertente, compreendo que se trata de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, porque a agravante postula o deferimento liminar do benefício processual relativo à gratuidade judiciária, anteriormente rejeitada pelo juízo singular. Sobre esse assunto, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil preceitua que a declaração de incapacidade econômica subscrita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, a qual poderá ser infirmada pelos elementos reunidos no processo. A aplicar o disposto nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, o relator do agravo pode antecipar liminarmente os efeitos da prestação jurisdicional postulada na instância ad quem, desde que presentes elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Neste caso, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência vindicada, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Os documentos encartados na ação principal denotam que a agravante exerce o cargo público de técnica em educação perante o Governo do Estado do Acre, pelo que aufere renda bruta no valor de R$ 6.953,22 (seis mil e novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). Além disso, importa ressaltar que valor da causa é de apenas R$ 188,74 (cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), ensejando, assim, o recolhimento de custas processuais no importe mínimo estabelecido pela Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, o qual corresponde a 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Por fim, a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2019, juntada à fls. 33/34, indicou a importância de R$ 8.180,52 (oito mil e cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) para ser restituída à agravante e não apresentou nenhum dependente ou despesa dedutível, como, por exemplo, dispêndios com educação ou com prestação de serviços médicos. Dessarte, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida parte pela agravante. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ausente a triangularização jurídico-processual perante o juízo primevo, desnecessária a intimação da parte demandada para contrarrazoar o recurso. De igual modo, não é hipótese de intervenção Ministerial neste grau de jurisdição, diante da ausência de quaisquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Fica a parte recorrente intimada para, em 2 (dois) dias úteis, dizer se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e ciente de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o disposto no artigo 35-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
1000368-56.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.793 de 18 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/03/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000368-56.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/03/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 16/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/04/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, 35-D)" |