| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700820-94.2016.8.01.0007 | Xapuri | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
BRUNO ROOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SA
Advogado:  Miguel Sebben |
| Agravado: |
Sales Freire da Silva
Advogado:  Talles Menezes Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 28/08/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data, em cumprimento ao Despacho da lavra do eminente Desembargador Samoel Evangelista, Corregedor, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros para ciência. |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 28/08/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data, em cumprimento ao Despacho da lavra do eminente Desembargador Samoel Evangelista, Corregedor, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros para ciência. |
| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 230/238, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de julho de 2023. |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida no Acórdão pp. 230/238, do eminente Desembargador Roberto Barros, Relator, que procedi, através do ofício n. 3406/GESES, via Malote Digital, senhas de acesso a este Agravo de Instrumento 1000379-17.2023.8.01.0000, bem como a Ação de Usucapião Especial (Constitucional 0700820-94.2016.8.01.0007) senha originária da Vara Cível da Comarca de Xapuri, a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, conforme determinação ali contida. Rio Branco, 25 de julho de 2023. Vanusa de Lima Matos Rodrigues Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Expedição de Ofício
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003435-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:07 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/06/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/06/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 07/06/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro, por parte dos demais agravados. |
| 11/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002770-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/04/2023 18:12 |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.269, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/03/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bruno Roos - Administração e Participação S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Xapuri, que, nos autos da Ação de Usucapião de nº. 0700820-94.2016.8.01.0007, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o Recurso de Apelação manejado pelo ora Agravante, determinado em seguida o arquivamento do feito, nos seguintes termos: "Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruno Roos - Administração e Participações S/A, conforme fls. 671/689. A apelação é uma espécie de recurso interposta contra sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, buscando a sua reforma ou invalidação. De uma análise atenta do presente recurso de apelação, verifica-se, prima facie, que não há como dar guarida a pretensão nele colimada, tendo em vista que houve um equívoco da parte autora interpor o recurso. No caso dos autos, o recurso de fls. 671/689, padece de regularidade formal, sendo este, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que, a bem da verdade, o requerido/recorrente, pretende, discutir na instância superior, a sentença de fls. 507/511 já transitada em julgado, conforme fls. 517. O apelante, por equívoco ou incúria, apresenta razões composta de argumentos completamente dissociados da sentença de fls. 647, pois, o recurso não visa atacar a referida sentença, mas sim e tão somente a sentença de fls. 507/511, que julgou o mérito da demanda e já está transitada em julgado. Em outras palavras, no caso dos autos, não é plausível o requerimento formulado pela parte recorrente, visto que a via recursal se esgotou com o trânsito em julgado da sentença de fls. 507/511, ocorrido em 14/02/2022. À pretensão de fls. 671/689, carece regularidade formal, uma vez que as razões expendidas estão inteiramente desagregadas do que restou efetivamente decidido na sentença proferida às fls. 507/511. Assim, diante do exposto, rejeito a pretensão da parte requerida e considerando que a jurisdição encontra-se finda, ordeno o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em síntese, sustenta o Agravante que a decisão agravada fora conferida por juiz incompetente para o ato, uma vez que a análise da admissibilidade recursal em sede de Recurso de Apelação se dá exclusivamente pelo Tribunal (art. 1.010 § 3º do CPC). Prossegue aduzindo que, para além de ultrapassar a competência funcional, que é do TJAC através de uma de seus Câmaras, o juízo adentra à análise das razões recursais apelativas, passando a proferir juízo de valor, vênia concessa, entendendo tratar-se do próprio órgão jurisdicional da instância superior, em franco contrassenso e desrespeito às regras processuais. Afirma que o decisum causa flagrante prejuízo processual ao Agravante, cerceando o acesso ao duplo grau de jurisdição e assim à dialeticidade, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV, LV, da CFRP/88), de modo que merece processamento o agravo de instrumento e provimento, para reformá-la e determinar o processamento do Recurso de Apelação, conforme a legislação processual civil, com abertura de oportunidade de contrarrazões e envio dos autos para esse Tribunal. Em razão do princípio da eventualidade, repele o entendimento a quo de trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, argumentando que a parte não citada regularmente não está sujeita aos efeitos da coisa julgada, nem mesmo de preclusão lógica ou consumativa, sendo a mesma passível de revisão em sede de cumprimento de sentença, pois se trata de querella nulitatis (art. 525 § 1º, I do CPC). Disserta que o Agravante é dotado de endereço certo, constituição, personalidade jurídica e atividade, desde 1.966, na cidade de Guaporé - Rio Grande do Sul, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, e que bastaria a mera diligência de uma consulta na internet para identificar a situação ativa da empresa e seu endereço, porém não foi realizada qualquer diligência pela parte interessada a comprovar que de fato estivesse em local incerto ou não conhecido,de evidenciando, assim, a ausência de citação regular e válida do Agravante. Igualmente, se insurge quanto ao entendimento a quo de que as razões recursais estariam desagregadas do que fora decidido em sentença da fase de conhecimento, aduzindo que as questões suscitadas não haviam sido debatidas na origem em razão de que o Agravante apenas soubera da ação quando do atingimento de seus valores por uma penhora determinada pelo mesmo Juízo, sendo lógico, portanto, que a fundamentação de nulidade do processo venha após a ciência de que contra o mesmo havia um processo judicial. Arremata que, diante da nulidade do processo desde a citação e havendo prova bastante nos autos (matrícula imobiliária 311) demonstrando que o Agravante não é proprietário do bem desde 2006 (Teoria da Causa Madura), deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva (matéria de ordem pública) e a improcedência da ação. Com vistas à concessão do efeito suspensivo, consistente na suspensão da ordem de arquivamento do processo, afirma estarem presentes os requisitos do art. 995. § único, c/c art. 1.019, I, todos do CPC. Ao final, delimitou a pretensão: nos seguintes moldes: "Posto isso, requer a reforma da decisão agravada, e provimento deste recurso, para determinar para determinar ao Juízo a quo que providencie o seguimento dos autos, determinando o rito do artigo 1.010 do CPC, com a intimação das partes agravadas, para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida encaminhar ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, para exame de admissibilidade do Recurso de Apelação, que há de ser julgado e também provido, conforme razões naquele consignadas". Com a petição do Agravo vieram os documentos de pp. 20/214. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (pp. 20/23) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Passo, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em primeira análise, a controvérsia trazida neste Agravo cinge-se em saber se é dado ao juízo de primeiro grau, exercendo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, deixar de remeter os autos ao tribunal em virtude da constatação da inadmissibilidade do Apelo (em tese), a despeito do disposto no §3º, do art. 1.010, do CPC. Assim dispõe a norma em relevo: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1oO apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2oSe o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3oApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. De acordo com o preceito acima, extra-se que após as formalidades previstas nos §§1º e 2º (prazo para o oferecimento de contrarrazões), os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. De efeito, denota-se não ser responsabilidade do juiz de primeiro grau, como outrora, analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Isso porque não há mais, no CPC/2015, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação como havia no §1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, sendo exclusivamente do Tribunal de Justiça a competência para proceder tal análise. De se ressaltar que a atribuição da competência direta ao juízo ad quem para realizar o juízo de admissibilidade privilegia o princípio da economia processual, contribuindo para a diminuição dos chamados agravos de instrumentos que eram interpostos para destrancarem os recursos principais. Por essa razão, eventual relativização da regra de competência em exame é inviável e contraproducente em relação ao próprio processo, devendo, pois, prevalecer o que restou encerrado na norma. Diante, pois, da conjuntura apresentada, tenho por presente a probabilidade do direito, consubstanciada na virtual usurpação da competência do Tribunal pelo juízo a quo, bem como o perigo da demora, decorrente dos prejuízos intrínsecos ao arquivamento do feito sem a observância do devido processo legal e de seus corolários. Isso posto, com arrimo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto ao arquivamento determinado, até o julgamento de mérito deste recurso. Intime-se a parte Agravada, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao juízo a quo para cumprimento deste decisum. Em seguida, após ultimadas as providências, retornem conclusos os autos. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000379-17.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.267, de 24 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 24 de março de 2023. |
| 22/03/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000379-17.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/03/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 22/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/06/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |