1000385-58.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Citação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715639-20.2017.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Gisela da Costa Mascarenhas
Advogada:  Mayara Lima Soares  
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Agravado:  EKOAR- EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL E EMPRESARIAL DA AMAZÔNIA-EIRELI
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Movimentações

Data Movimento
28/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
28/06/2022 Juntada de Outros documentos
28/06/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
28/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/50, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de junho de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/04/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/05/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O esgotamento dos meios de localização do devedor deve ser analisado na conformidade da cada caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, visando possibilitar ao máximo a regular defesa do demandado e, de outro lado, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de premiar o devedor. Pertinente a citação por edital em vista do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte Agravada em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no Infojud, BacenJud, Renajud e Siel. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Agravado, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000385-58.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022.