| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715639-20.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Gisela da Costa Mascarenhas
Advogada:  Mayara Lima Soares Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado:  Vandré da Costa Prado |
| Agravado: | EKOAR- EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL E EMPRESARIAL DA AMAZÔNIA-EIRELI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/50, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de junho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/50, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de junho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 29/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O esgotamento dos meios de localização do devedor deve ser analisado na conformidade da cada caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, visando possibilitar ao máximo a regular defesa do demandado e, de outro lado, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de premiar o devedor. Pertinente a citação por edital em vista do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte Agravada em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no Infojud, BacenJud, Renajud e Siel. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Agravado, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000385-58.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002399-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/04/2022 15:32 |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.036, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Gisela da Costa Mascarenhas por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. . |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.029 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/03/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Informe-se o d. Juízo de origem a respeito desta decisão. Sem Contrarrazões, à falta de angularização processual na origem até o momento. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, à falta das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000385-58.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.025 de 16 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000385-58.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/05/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O esgotamento dos meios de localização do devedor deve ser analisado na conformidade da cada caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, visando possibilitar ao máximo a regular defesa do demandado e, de outro lado, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de premiar o devedor. Pertinente a citação por edital em vista do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte Agravada em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no Infojud, BacenJud, Renajud e Siel. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Agravado, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000385-58.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |