| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712788-32.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Helen Chagas da Silva
Advogada:  RAPHAELLA ARANTES ARIMURA |
| Agravado: | Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondonia e Roraima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de dezembro de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 41/51, TRANSITOU EM JULGADO em 01 de dezembro de 2023. |
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de dezembro de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 41/51, TRANSITOU EM JULGADO em 01 de dezembro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.416, DE 7/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.416, pp. 3 a 8, de 7 de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 01/11/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/11/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 23/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondonia e Roraima. |
| 24/05/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 10/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2023 |
Expedição de Ofício
Senhor Procurador de Justiça, Nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Instrução Normativa n.º 01/2011, abro vista destes autos para que Vossa Excelência emita parecer, manifestação, em cumprimento aos despachos/decisões proferidos nos autos, ressaltando que, para acesso aos autos digitais em epígrafe, deverá ser informada a senha. |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.269, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000387-91.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.268, de 27 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 27 de março de 2023. |
| 24/03/2023 |
Tutela Provisória
Classe: Agravo de Instrumento n.º 1000387-91.2023.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Roberto Barros Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado Agravante: Helen Chagas da Silva. Advogada: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB: 107737/PR). Agravado: Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondonia e Roraima. Assunto: Direito da Saúde DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Tutela Antecipada) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Helen Chagas da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/ pedido de urgência c/c indenização em danos morais ajuizada em face da Federação das Sociedades Cooperativa de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazona, Pará, Rondônia e Roraima (autos 0712788-32.2022.8.01.0001), indeferiu a tutela de urgência, nos termos seguintes: [...] O relatório médico datado de 17/8/2022 (fl.45) não destaca a necessidade de urgência na realização da cirurgia indicada seja para evitar prejuízo à saúde da Autora ou para preservá-la do risco de morte. A Autora também não instruiu o seu pedido com outros elementos probatórios que pudessem evidenciar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A cirurgia para tratar a obesidade ocorreu há 3 (três) anos e somente contemporaneamente a Autora passou a ter problemas decorrentes do tratamento, fato que reafirma a inexistência de urgência no procedimento cirúrgico reparatório pleiteado. Diante disso, verifica-se a necessidade de dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a jurisprudência que se manifesta sobre a matéria, uma vez que não foi demonstrada a urgência necessária ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Nessa via de estrita delibação e de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, a urgência exigida não encontra-se presente. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. [...] Narra a agravante que é segurada no plano de saúde oferecido pela Agravada, sob a matrícula 9857032000406000, tendo se submetido a uma cirurgia de gastroplastia reduitora (cirurgia bariátrica), em razão de ser portadora da patologia denominada obesidade mórbida e comorbidades, associada ao seu sobrepeso, e que por meio do bem-sucedido procedimento realizado, emagreceu cerca de 52 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. Informa que grande quantidade de sobra de pele, devido à perda de peso acima citada, afetou diversas regiões do seu corpo, tais como abdômen em avental e dermatite fúngica de repetição, ptose mamária que causa diversas assaduras no sulco mamaria e deformidades na anatomia das mamas, além do que o excesso de pele a impede de praticar exercícios físicos, pois causa assaduras. Aduz que, estando agora apta a dar continuidade ao seu tratamento da obesidade mórbida, foi encaminhada a realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) mastopexia com prótese; (ii) dermolipectomia abdominal; (iii) torsoplastia; (iv) lifting braquial (v) lipoaspiração de culotes. Informa que, com a referida prescrição médica, entrou em contato com a Agravada, solicitando autorização para realização dos respectivos procedimentos em rede credenciada com equipe médica credenciada, que por sua vez permaneceu inerte, não ofertando qualquer resposta. Alega que e a Resolução Normativa nº 395 da ANS (que revogou a antiga Resolução Normativa nº 319 da ANS) estabelece, em seu artigo 9º, § 3º, que as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora de saúde. Sustenta que, ainda que não fosse considerado um procedimento de urgência, a mesma Resolução, em seu artigo 9º, § 2º, dispõe que a Operadora de Saúde tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar uma resposta à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada pelo beneficiário. Aduz que a deformidade acima diagnosticada causa, além dos problemas incapacitantes graves de pele, odor inadequado e problemas psicológicos que a impedem de desenvolver um relacionamento social e afetivo satisfatório. Com base nas razões acima, requer seja deferido, liminarmente, o efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que a recorrida autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos conforme a indicação médica acostada aos autos, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo (p. 65 dos autos originários) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Passo, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência. Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo cognitivo não exauriente, tenho que, nesse instante processual, as razões de decidir do juízo a quo, no sentido de que inexistem elementos que apontem para a urgência dos procedimentos cirúrgicos ora pleiteados, não se encontram refutadas pelos argumentos recursais. Em que pese a prescrição médica de fls. 45 e o laudo pericial psicológico de fls. 46/50 descreverem prejuízos de ordem física e psicológica à agravante em razão do excesso de pele causado pela cirurgia bariátrica a qual foi submetida, não há indicação de intervenção cirúrgica de "emergência". Assim, ao menos nessa seara inicial da lide, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da liminar. Ante o exposto, sem prejuízo de reanálise da matéria no julgamento definitivo deste recurso, indefiro a concessão de tutela de urgência recursal. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se a Agravada, por intermédio dos advogados constituídos, para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Intimem-se ainda, as partes, para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 24 de março de 2023 Des. Roberto Barros Relator |
| 23/03/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000387-91.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/03/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/11/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |