1000389-32.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707297-15.2020.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Lauro Sanderson Bayman Craveiro Junior
Advogado:  Larissa Leal do Vale  
Agravado:  União Educacional do Norte
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Soc. Advogados:  Bordignon & Zamora Advogados Associados  
Advogado:  João Gabriel da Silva Bezerra  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003189, com 8 folhas.
05/07/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/07/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de julho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
02/07/2021 Juntada de Outros documentos
02/07/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/04/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2021 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. MEDIDA DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há modificar o contrato entre as partes e deferir ao aluno pretendida redução do valor da mensalidade ante alegada redução de custos da instituição de ensino sequer comprovada. Somente admitido minorar o valor da mensalidade em face de prova de prejuízo ao contratante, a exemplo da redução de carga horária, situação indemonstrada. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000389-32.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021.