1000395-05.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701250-54.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado:  SILVONEY BATISTA ANZOLIN  
Agravada:  Waleska Rufino Motta Ale
Advogado:  Daniel Duarte Lima  
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  Uêndel Alves dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
11/08/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
11/08/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de agosto de 2022. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
11/08/2022 Juntada de Outros documentos
11/08/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
11/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 133/138, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de agosto de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/03/2022 Manifestação
18/03/2022 Manifestação
08/04/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/07/2022 Julgado DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DEVER DE RESSARCIMENTO. MAMOPLASTIA REDUTORA. FINS ESTÉTICOS. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIA: PROBLEMAS NAS COLUNAS CERVICAL E LOMBAR. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR CONTA PRÓPRIA. PERIGO DE DANO ELIDIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Centrada o debate recursal na obrigação de fazer consistindo no custeio de cirurgia de mamoplastia redutora na Autora como solução ao diagnóstico de problemas de saúde em suas colunas cervical e lombar e, durante o curso processual, submetida ao mencionado procedimento por conta própria, afastado o perigo da demora, restando a aferição da matéria quanto ao dever de ressarcimento quando do julgamento da ação principal, já em fase avançada de instrução. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000395-05.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de junho de 2022.