1000430-62.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0019921-94.2007.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Jose Augusto Tavares do Couto
Advogada:  Oriêta Santiago Moura  
Advogado:  Grijavo Santiago Moura  
Agravado:  Banco do Brasil S/A AG 0071
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  

Movimentações

Data Movimento
09/06/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004437-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/06/2022 12:47
09/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
09/06/2022 Juntada de Outros documentos
09/06/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2022 Contrarazões
09/06/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGUNDA PENHORA. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS PREFERENCIAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do 908, caput, do Código de Processo Civil "havendo pluralidade de credores ou de exequentes, o direito lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". 2. Demonstrada a insuficiência do valor do bem arrematado para o cumprimento da obrigação objeto da execução na ação originária deste recurso, tendo em vista as penhoras de preferência material que antecedem a colocação do ora Agravado na lista de preferências, adequada a manutenção da segunda penhora. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000430-62.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022.