| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0019921-94.2007.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Jose Augusto Tavares do Couto
Advogada:  Oriêta Santiago Moura Advogado:  Grijavo Santiago Moura |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A AG 0071
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004437-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/06/2022 12:47 |
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004437-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/06/2022 12:47 |
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 28/32, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022. |
| 13/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGUNDA PENHORA. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS PREFERENCIAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do 908, caput, do Código de Processo Civil "havendo pluralidade de credores ou de exequentes, o direito lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". 2. Demonstrada a insuficiência do valor do bem arrematado para o cumprimento da obrigação objeto da execução na ação originária deste recurso, tendo em vista as penhoras de preferência material que antecedem a colocação do ora Agravado na lista de preferências, adequada a manutenção da segunda penhora. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000430-62.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/04/2022 |
Decorrido prazo
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| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002556-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/04/2022 08:50 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.032 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/03/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro a pretensão de efeito suspensivo ao recurso à falta da probabilidade do direito alegado. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, ex vi do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, no prazo de dois dias, para manifestação quanto a eventual objeção a julgamento virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Por derradeiro, à conclusão. Intimem-se. |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000430-62.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.030 de 23 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000430-62.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 21/03/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0019921-94.2007.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2022 |
Contrarazões |
| 09/06/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGUNDA PENHORA. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS PREFERENCIAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do 908, caput, do Código de Processo Civil "havendo pluralidade de credores ou de exequentes, o direito lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". 2. Demonstrada a insuficiência do valor do bem arrematado para o cumprimento da obrigação objeto da execução na ação originária deste recurso, tendo em vista as penhoras de preferência material que antecedem a colocação do ora Agravado na lista de preferências, adequada a manutenção da segunda penhora. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000430-62.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022. |