| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0012252-14.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Luiz Carlos de Oliveira
Advogada:  WANESSA HIPOLITO LEMOS SILVA Advogada:  Aline Correa da Costa |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 443/452, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022. |
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 443/452, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022. |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.087, DE 21/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.087, pp. 8/11, de 21 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, decide negar provimento ao Agravo de Instrumento. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 01/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.055, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2022 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, pelo qual o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar (arts. 9º, 10º e 933, todos do CPC), assinalo aos Agravantes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões. 2. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002743-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/04/2022 22:17 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002743-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/04/2022 22:17 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002743-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/04/2022 22:17 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.032 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000434-02.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.031 de 24 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/03/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC/2015. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, retornem para a finalidade prevista pelo art. 1018, § 1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I do novo RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000434-02.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/03/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 22/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/06/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, decide negar provimento ao Agravo de Instrumento. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |