| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0024114-16.2011.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Advogado:  Marcelo Tostes de Castro Maia |
| Agravado: |
Arnóbio Vidal Gomes
Advogado:  Renacleyton da Silva e Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) |
| 27/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10000956-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 27/01/2026 17:36 |
| 05/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de junho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) |
| 27/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10000956-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 27/01/2026 17:36 |
| 05/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de junho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 19/24, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de junho de 2024. |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 28 de maio de 2024 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006044-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 13/05/2024 09:12 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, 93). |
| 16/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003177-7 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 18/03/2024 09:38 |
| 12/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.494, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
1000445-60.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.493, de 11 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/03/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Decisão (Concessão de Efeito Suspensivo Ativo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Banco da Amazônia S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0024114-16.2011.8.01.0001, manejada pela agravante em desfavor de Arnobio V. Gomes ME e outros, assim decidiu: "Decisão Indefiro o pedido de fls. 672/673 tendo em vista que este juízo não possui acesso ao sistema em questão. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 06 de fevereiro de 2024. Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito" Em síntese, narra o agravante que após a busca de bens pelo sistema SNIPER, sistema inovador no mundo jurídico, o qual também não localizou bens em nome do devedor, o Banco Agravante postulou a busca de transações imobiliárias, por meio do Sistema DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), porém o pleito foi indeferido pelo juízo, que entendeu que a unidade não opera com tal sistema. Diz que acerca do indeferimento de busca e penhora de bens pelo sistema DOI, merece reforma, pois, em que pese o entendimento do juízo de o Tribunal não opera com tal sistema, contudo as informações das declarações de operações imobiliárias são obtidas através da Receita Federal, por meio do INFOJUD. Por fim, requer: Seja recebido e provido o presente agravo de instrumento, conferindo-lhe o relator efeito suspensivo, ao efeito de reformar a decisão agravada, a fim de autorizar a busca de bens pelo sistema DOI. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que o agravante está a recorrer de decisão com cunho negativo. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência. Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prima facie, em juízo cognitivo não exauriente, tenho que há probabilidade do direito do agravante, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão de tutela de urgência. Explico. No caso concreto, a parte agravante pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido para busca de bens pelo "sistema DOI" sob o fundamento de que o juízo não tem acesso a tal sistema. Ocorre que o DOI não se trata de um sistema e sim de uma declaração (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI) obtida por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, gerido pela Receita Federal, sistema este disponível ao judiciário. Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 06/03/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000445-60.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/03/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 06/03/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001349-17.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2024 |
Juntada de Documentos |
| 13/05/2024 |
Juntada de Documentos |
| 27/01/2026 |
Renúncia ao Mandato |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, 93). |