| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703286-98.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogada:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada |
| Agravada: |
Izaura Maria Maia de Lima
Advogada:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de novembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 31/10/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de novembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 31/10/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2024 |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Estadual - Dia Servidor Público 28 de outubro de 2024 |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.637, de 8/10/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.637, pp. 11 a 19, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/10/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/10/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE QUE SUBSISTIU APÓS A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA EM JUÍZO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 03/10/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 17/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007585-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/06/2024 10:36 |
| 17/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007585-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/06/2024 10:36 |
| 17/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007585-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/06/2024 10:36 |
| 17/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007585-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/06/2024 10:36 |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006329-6 Tipo da Petição: Informações Data: 17/05/2024 16:00 |
| 17/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.539, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para tomar ciência e dar cumprimento à Decisão, fls. 203/206, in verbis: "Quanto ao pleito (fls. 201/202), determino que se intime com urgência a Agravante, Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico, para manifestação, no prazo de 48 horas." (grifo nosso) |
| 15/05/2024 |
Tutela Provisória
Decisão Interlocutória A Agravada peticionou às fls. 147/149 informando ter sido comunicada pela Unimed acerca da suspensão imediata dos cuidados de enfermagem 24 horas, conforme documento anexo. Aduz que a Agravante agiu de forma unilateral e sorrateira ao realizar a suposta avaliação, sem prévio aviso à família da paciente e sem a mínima antecedência, privando-a da oportunidade de se preparar ou de se manifestar favorável ou contrária às conclusões. Ressalta que, conforme estabelecido no acordo, em caso de discordância entre as partes quanto à avaliação, a controvérsia seria decidida pelo relator. Que, portanto, se há discordância, não cabe à Unimed decidir pela suspensão dos cuidados, mas sim aguardar a decisão do relator. Em razão disso, postula a Agravada pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a Unimed Rio Branco mantenha o serviço nos moldes que vinha sendo prestado desde o dia 21.03.2024, até que sobrevenha decisão deste relator acerca da divergência entre as partes. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito, fundamentada na cláusula primeira do acordo, a qual demonstra que a Unimed não tinha autoridade para suspender unilateralmente o atendimento, bem como o perigo da demora, haja que vista que a interrupção imediata do serviço de enfermagem 24 horas poderá comprometer a saúde e o bem-estar da requerente, especialmente considerando que ela está realizando cateterismo vesical intermitente a cada 6 horas, conforme prescrição médica. Realça que, consoante informa o termo de ciência, a partir do dia 01/05/2024, serão realizadas somente visitas pelos técnicos de enfermagem às 07h e às 18 horas, ou seja, praticamente a cada 12 horas, período superior ao recomendado para a realização do cateterismo vesical. Intimada a se manifestar sobre o aludido pedido (fls. 153/154), a Agravante, Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico, peticionou às fls. 164/200 informando que não houve suspensão do atendimento domiciliar, mas sim readaptação/modificação da abordagem da equipe de enfermagem, que passou a realizar seus atendimentos de 6 em 6 horas para a realização do recolhimento da urina, em conformidade com a evolução da beneficiária, consoante se extrai do prontuário de atendimento. Ressalta que o quadro clínico da paciente se mostra estável e é de baixa complexidade, não havendo qualquer risco de ficar desassitida, pelo que não se justifica o pedido de tutela de urgência formulado. É o relatório. Decido. É cediço que a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No presente caso, a questão gira em torno do modo como os cuidados de enfermagem devem ser prestados no âmbito da internação domiciliar da paciente, ora Agravada: se contínuo (24h) ou intervalado. Pois bem. Em audiência de conciliação (fls. 138/141), as partes acordaram que à Autora/Agravada seria assegurado o direito à internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, nas condições prescritas pelo médico assistente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do qual a paciente seria reavaliada. Consignou-se ainda que, se houvesse discordância quanto à avaliação da Unimed, a questão seria decidida pelo Relator, vejamos: Cláusula Primeira - Do direito de internação domiciliar: A Ré/Agravante assegurará à Autora/Agravada o direito de internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar, nas condições prescritas pelo médico assistente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após esse prazo inicial a paciente será reavaliada. Se houver divergência entre às partes a controvérsia será decidida pelo Relator. Na espécie, a requerente se insurge quanto ao "Termo de Ciência e Comunicação de Adequação Assistencial Domiciliar", juntado às fls. 150/152, pelo qual a Unimed informa que, a partir do dia 01/05/2024, o acompanhamento diário da equipe de enfermagem se daria duas vezes ao dia, não mais no formato "24h". A requerente afirma, no entanto, que, a cada 6 horas, deve ser submetida a procedimento de "cateterismo vesical", de modo que a alteração pretendida pela Unimed quanto aos cuidados de enfermagem se revela indevida, porquanto insuficiente para atender as necessidades da paciente no tratamento de sua saúde. Por sua vez, em manifestação juntada às fls. 164/200, a operadora do plano de saúde afirmou, quanto aos cuidados de enfermagem, que vem prestando assistência à paciente a cada 6 horas, formatação essa que já vem sendo adotada desde o dia 01/05/2024. Os relatórios e prontuários juntados às fls. 171/172 e 173/180, de fato, corroboram com as assertivas da Unimed. Em face dessa contingência, considerando que a própria paciente adota como fundamento de seu pedido a necessidade de realização de "cateterismo vesical" a cada 6 horas e que a Unimed não se opõe à prestação do atendimento de enfermagem nesse intervalo, tenho por incontroverso que o atendimento nesse formato supre as necessidades atuais da paciente, não sendo necessária a enfermagem na modalidade 24h. À vista disso, defiro parcialmente o pedido da Agravada para que a Agravante mantenha, no âmbito do cumprimento da internação domiciliar prestada à recorrida, o acompanhamento diário pela equipe de enfermagem no intervalo de 6 em 6 horas, enquanto vigente a última avaliação feita pela Unimed. Em tempo, a Agravada atravessou petição nesta data (fls. 201/202) na qual descreve ter sido informada pelos técnicos de enfermagem responsáveis por passar a sonda vesical de alívio que tais serviços serão prestados somente até o dia 18/05/2024 (sábado). Sustenta não haver nova conduta médica recomendada pelo médico urologista nesse sentido, ao que pugna pela continuidade do referido atendimento pela equipe de enfermagem da Unimed. Quanto ao pleito (fls. 201/202), determino que se intime com urgência a Agravante, Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico, para manifestação no prazo de 48 horas. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006194-3 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 15/05/2024 10:05 |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 10/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005949-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/05/2024 21:09 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005949-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/05/2024 21:09 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005949-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/05/2024 21:09 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005949-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/05/2024 21:09 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005949-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/05/2024 21:09 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/05/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, no prazo de 3 (três) dias corridos, manifestar-se sobre o pedido formulado pela agravada às fls. 147/149, conforme Decisão de páginas 153/154. |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a intimação de fls. 157, foi enviada para a agravada, conforme Decisão, fls.153/154; no entanto, observado o equívoco, foi também enviada intimação para a agravante, às fls. 159. |
| 10/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.530, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/05/2024 |
Mero expediente
Despacho A Agravante peticionou às fls. 147/149 informando ter sido comunicada pela Unimed acerca da suspensão imediata dos cuidados de enfermagem 24 horas, sendo o atendimento substituído, doravante, pelo envio de técnicos de enfermagem duas vezes ao dia ao seu domicílio, conforme documentação anexa. Aduz que a Agravada agiu de forma unilateral e sorrateira ao realizar a suposta avaliação, sem prévio aviso à família da paciente e sem a mínima antecedência, privando-a da oportunidade de se preparar ou de se manifestar favorável ou contrária às conclusões da Unimed. Ressalta que, conforme estabelecido no acordo, em caso de discordância entre as partes quanto à avaliação, a controvérsia seria decidida pelo relator, não cabendo à Unimed decidir unilateralmente pela suspensão dos cuidados. Em razão disso, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a Unimed Rio Branco mantenha o serviço,nos moldes que vinha sendo prestado desde o dia 21/03/2024, até que sobrevenha decisão deste relator acerca da divergência entre as partes. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito, fundamentada na cláusula primeira do acordo, a qual demonstra que a Unimed não tinha autoridade para suspender o atendimento, bem como o perigo da demora, haja que vista que a interrupção imediata do serviço de enfermagem 24 horas poderá comprometer a saúde e o bem-estar da requerente, especialmente considerando que ela está realizando cateterismo vesical intermitente a cada 6 horas, conforme prescrição médica. Pois bem. Dos autos, extraio que a paciente não se encontra, no presente momento, desassistida, visto que, em princípio, o atendimento domiciliar (home care) continua sendo prestado com regularidade, restringindo-se a divergência exclusivamente sobre o tempo em que devem ser prestados os cuidados de enfermagem. Sopesado esse cenário, tenho por adequado oportunizar o contraditório à parte Agravada antes de decidir sobre o pedido de tutela de urgência. Assim, intime-se com urgência a Agravada para, no prazo de 3 (três) dias corridos, manifestar-se sobre ao pedido formulado pela Agravante às fls. 147/149, servindo a presente decisão como mandado. Após, retornem imediatamente conclusos. |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005484-0 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 30/04/2024 18:56 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005484-0 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 30/04/2024 18:56 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005484-0 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 30/04/2024 18:56 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005484-0 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 30/04/2024 18:56 |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão, fls. 114/122. |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003159-9 Tipo da Petição: Informações Data: 16/03/2024 16:15 |
| 15/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.497, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado ao Distribuidor |
| 12/03/2024 |
Tutela Provisória
Decisão * |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002880-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/03/2024 09:36 |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002882-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/03/2024 09:44 |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002882-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/03/2024 09:44 |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002873-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/03/2024 08:59 |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002873-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/03/2024 08:59 |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
1000453-37.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.494, de 12 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.494, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, entrei em contato com o advogado da parte agravante, por intermédio da secretária Valdirene e o mesmo informou que comparecerá à Audiência de forma presencial; já, o advogado da parte agravada, por intermédio da secretária Clara, informou que participará audiência, por videoconferência. |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá às partes por intimadas para comparecerem à Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 12/03/2024, às 9:00 horas, no Plenário da 1ª Câmara Cível, na forma presencial, admitida, desde já, sua realização no formato híbrido, sendo que, por videoconferência, será utilizado o link: https://meet.google.com/juq-eron-pbn. |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de páginas 114/122, foi designada Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 12/03/2024, às 9:00 horas, no Plenário da 1ª Câmara Cível, na forma presencial, admitida, desde já, sua realização no formato híbrido, sendo que, por videoconferência, será utilizado o link: https://meet.google.com/juq-eron-pbn. |
| 11/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/03/2024 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Concessão em parte de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 0703286-98.2024.8.01.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela Autora, ora Agravada, nos seguintes termos: [...] Desta feita, DEFIRO o pedido liminar para determinar à ré UNIMED RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que viabilize o transporte da autora, IZAURA MARIA MAIA DE LIMA, por via aérea, de Goiânia-GO para Rio Branco-AC, assim como a internação domiciliar (home care) da paciente autora em seu domicilio, nos termos requeridos pelo médico assistente (pp. 20-21). Fixo o prazo de 05 (dias) dias para a tomada de providências necessárias ao cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com limitação de 30 (trinta) dias. [...] Em síntese, sustenta a Agravante que a decisão a quo, que lhe impôs a obrigação de disponibilizar, à Autora/Agravada, cobertura assistencial de transporte aeromédico especial (UTI aérea) e de internação médica domiciliar (home care), revela-se totalmente incompatível com a legislação de regência da matéria, bem como viola o princípio da reserva do possível. Afirma que, consoante relatórios médicos anexados aos autos, a Autora/Agravada está com quadro clínico estável e evoluindo, tanto que está de alta hospitalar, inexistindo, portanto, qualquer critério legal para a cobertura de uma UTI aérea (transporte médico adaptado exclusivo). Advoga que a UTI aéromédica é reservada para situações excepcionais, onde o paciente precisa se deslocar urgentemente para outra Unidade Federativa para buscar atendimento especializado imprescindível para manutenção da vida, o que não ocorre no presente caso, vez que a Agravada solicita transporte aeromédico para retornar para sua residência em Rio Branco/AC, não se tratando, assim, de uma transferência inter-hospitalar, pressuposto esse exigido pelo art. 12, II, "e", da Lei nº. 9.656/98, e que é reafirmado pelo art. 2º, I, da RN 490/2022 da ANS. Destaca que o laudo médico e o pedido da fisioterapeuta utilizados pela Agravada para fundamentar seu pedido foram produzidos de forma unilateral, com o nítido interesse de forçar a cobertura assistencial pelo plano de saúde, visto que a autora não preenche nenhum dos requisitos legais e técnicos necessários. Evoca que a Unimed não está deixando de prestar a assistência, tanto que, excepcionalmente, ofertou o transporte aéreo nas poltronas "conforto", com maior espaço e arcando o custeio de 03 poltronas sequenciais para o transporte. Paralelamente, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do atendimento na modalidade home care, conforme RDC 11, da Anvisa, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.537.301-RJ), pois apesar da parte Agravada estar sem mobilidade nos membros inferiores, o quadro clinico da beneficiária não exige tecnologia especializada a nível de internação hospitalar e não possui um quadro clinico complexo, já que, conforme os relatórios médicos da paciente, a continuidade do tratamento da agravada será realizada por atendimentos multidisciplinares, como por exemplo fisioterapia intensiva para fortalecimento muscular, os quais são disponibilizados pela Unimed. Acrescenta que a cobertura assistencial determinada pela decisão agravada afeta em demasia o equilíbrio contratual, porquanto elevam o custo do atendimento, superando em muito o custo da própria manutenção do atendimento em unidade hospitalar, conforme demonstram as cotações anexas. Com vistas à concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirma estarem os requisitos da medida, destacando, no ponto, a exiguidade do prazo para cumprimento da liminar e seu alto custeio, em beneficio de paciente que não faz jus à cobertura pleiteada. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Ante o exposto, e por tudo mais que possa suprir Vossas Excelências, requer-se o recebimento do presente agravo no efeito suspensivo, bem como o seu conhecimento e PROVIMENTO, para o fim de revogar a decisão interlocutória agravada, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ para obrigatoriedade de concessão de Home Care com enfermagem 24 horas, e muito menos para a utilização de UTI AÉROMÉDICA nos termos do artigo 12 II alínea e da lei 9.656/98". Com a petição do Agravo vieram os documentos de fls. 18/107. Os autos foram originariamente distribuídos, por sorteio, à relatoria da Desembargadora Eva Evangelista (fl. 108), no entanto, em razão da suspeição declarada às fls. 109/110, foram redistribuídos à minha relatoria em conformidade com o art. 37, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, consoante certidão de fl. 113. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 61/63), e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. É sabido que o direito à saúde, de segunda geração ou dimensão, é denominado direito humano fundamental, conforme se extrai da leitura dos arts. 6º, 196 e 197, da Constituição Federal. No entanto, mesmo os direitos fundamentais não são absolutos ao ponto de elidirem incondicionalmente os demais direitos. Aliás, em um ordenamento jurídico complexo, a limitabilidade dos direitos fundamentais é essencial para a sobrevivência da própria sociedade, garantindo que esta funcione de maneira justa e equilibrada, considerando tanto os direitos individuais quanto o bem comum, em coexistência harmônica. Gize-se, por sua vez, que o texto constitucional não define expressamente o conteúdo do direito à proteção e à promoção da saúde, demandando, na maior parte das vezes, adoção de soluções casuísticas para sua concretização, com observância, ainda, dos limites econômicos e orçamentários disponíveis. No tocante à saúde suplementar, são, sobretudo, a Lei n. 9.656/1998, a Lei n. 9.961/2000 e os atos regulamentares infralegais da ANS e do Conselho de Saúde Suplementar, expressamente prestigiados por disposições legais infraconstitucionais, que, representando inequivocamente forte intervenção estatal na relação contratual de direito privado (planos e seguros de saúde), conferem densidade normativa ao direito constitucional à saúde. De igual modo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Pela relevância, cito abaixo a definição trazida pela Lei n. 9.656/1998 acerca dos planos privados de assistência à saúde: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições daLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I-Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; No caso concreto, o recurso em análise submete à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça temas importantes e sensíveis relacionados ao direito à saúde no plano privado, a saber: i) internação domiciliar (home care), em substituição à internação hospitalar; e, ii) transporte aéreo exclusivo e com acompanhamento médico. Neste contexto, impende analisar detidamente os fatos relacionados ao estado de saúde da paciente (passado, presente e perspectiva de futuro), bem como os normativos e a jurisprudência aplicável ao caso. No que pertine ao estado de saúde da paciente (passado, presente e perspectiva de futuro), extrai-se das provas carreadas aos autos originários e deste recurso que a Autora/Agravada foi submetida, em 29/01/24, à correção endovascular de aneurisma tóraco-abdominal, realizada no Hospital Santa Helena, em Goiânia- GO. Após a cirurgia, a Autora foi encaminhada à UTI para cuidados pós-operatórios, ocasião em que a equipe médica constatou que a paciente não tinha movimento nos membros inferiores, passando a instituir protocolo de tratamento para paraplegia pós-operatório, o que incluiu punção medular com drenagem de líquidos, uso de medicamentos e fisioterapia para tentativa de recuperação dos movimentos. Uma vez superada a necessidade de cuidados intensivos, a autora recebeu alta da UTI para o quarto. Desde então, apresenta boa evolução, porém segue com limitações motoras severas e necessidade de manejo específico da dor e mobilidade, sendo submetida diariamente a fisioterapia intensiva. Segundo a Autora, no dia 20/02/2024 o médico especialista em cirurgia vascular, Fabio Lemos Campedelli (CRM/GO 14331), informou que a partir do dia 21/02/2024 a autora estava apta à desospitalização, mas que, para retornar ao seu domicilio, onde deve ser dada continuidade ao atendimento médico-hospitalar, seria necessário transporte aéreo especial. Por sua vez, consta efetivamente do relatório médico juntado às fls. 20/21 dos autos originários, subscrito pelo profissional acima citado no dia 29/01/2024, recomendação pela internação domiciliar (home care), em substituição a internação hospitalar, com transferência da paciente em transporte aéreo especial com médico, para retornar ao domicílio. Eis o seu teor: "[...] Apresenta boa evolução progressivamente do estado geral, porém persiste com limitações motoras severas e necessidade de manejo específico da dor e mobilidade. A recuperação envolve um regime de fisioterapia intensiva, além de monitoramento para infecção urinária, cuidados de feridas e prevenção de úlceras de decúbito. Apresenta condições para alta do ambiente hospitalar, sendo recomendada a continuidade de internação em regime domiciliar, Home care, Ainda devido ao quadro neurológico de membros inferiores, com ausência de mobilidade de quadril, com sensibilidade preservada, incisão abdominal à direita, onde sua mobilização do leito para cadeira de rodas causa muita dor e necessidade de mudança de posição, o que impossibilita permanecer mais que duas horas na mesma posição, seja sentada ou deitada, necessitará de transferência especial, através de transporte aéreo com médico, para retornar ao domicilio, na cidade de Rio Branco. Ressalto que o transporte aéreo comercial impossibilita os cuidados necessários acima descritos, podendo causar piora clínica e agravamento do estado geral, visto que a paciente se encontra em pós operatório com menos de 30 dias. Devido ao quadro de paraplegia que enseja a dependência de recursos médicos-hospitalares bem como a necessidade de reduzir os riscos de infecção hospitalar, e necessidade de novas internações. Para continuidade do tratamento no próprio domicilio a paciente deverá contar com a ajuda de familiares, bem como de equipe multiprofissional e insumos, a saber: - Médico assistente urologista para avaliação e acompanhamento para tentativa de retirada de cateter vesical de demora. - Fisioterapia motora 6 x na semana para recuperação dos movimentos de membros inferiores; - Fisioterapia genito-urinária 4 x na semana para recuperação da função urinária - Psicólogo 1 x na semana em decorrência do estado mental da paciente diante a atual condição de saúde; - Enfermeiro para visitação semanal para ajustes no plano de cuidados da equipe; - Técnico de enfermagem 24 horas enquanto perdurar a debilidade dos membros inferiores visando os cuidados gerais. - Equipamentos para fisioterapia em domicilio, a serem requisitados pelo fisioterapeuta. - Cama Fowler com grades lateralizadas que a permita posição de semi Fowler e ou trendelenburg - Colchão adequado para o leito densidade D40 - Suporte de soro; - Cadeira de rodas; - Cadeira de banho; - Medicação prescrita; - Fraldas descartáveis - Cateter vesical de demora para substutuiçao semanal ou quando necessário. - gaze, álcool, algodão, luvas, dentre outros insumos necessários para os cuidados hospitalares; A paciente seguirá em acompanhamento regular comigo, pela cirurgia vascular, para maiores orientações e cuidados a longo prazo; [...] [destaquei] No exame inicial e sumário desta primeira controvérsia (internação domiciliar em substituição à internação hospitalar), a decisão recorrida está quase plenamente alinhada aos precedentes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.537.301 - RJ e outros) deste Egrégio Tribunal de Justiça (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001253-41.2019.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 03/12/2019), ressalvada apenas a ausência de referência a não afetação do equilíbrio contratual. Por outro lado, o segundo tema (transporte aeromédico) revela grande controvérsia jurídica quanto à possibilidade apenas no transporte inter-hospital ou se aplicável ao transporte para a internação domiciliar. Dito isto, feitas as explanações necessárias, compreendo nesse momento processual que a Agravante preenche os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso. Analisado o contexto apresentado, e sem ignorar o estado de saúde da Autora/Agravada e a necessidade de continuidade do tratamento, observo que a situação não envolve acentuado risco de vida para a paciente. De fato, é lamentável o quadro a que está submetida, mas não estamos diante de uma situação de emergência qualificada. Como visto, a paciente, embora com limitada mobilidade dos membros inferiores, recebeu alta hospitalar para continuidade de tratamento domiciliar e vem apresentando boa evolução, encontrando-se atualmente em quarto privado, onde, presumidamente, recebe todo o suporte médico necessário, em local de reduzida exposição a patógenos e com maior controle de infecções hospitalares. Por seu turno, as despesas com transporte aeromédico são sabidamente onerosas, podendo impactar em demasia não apenas no equilíbrio da relação contratual existente entre as partes, mas na relação com todos os associados do plano de saúde, a quem, invariavelmente, serão repassados os custos. Sopesa-se ainda, na espécie, o exíguo prazo concedido à Agravante para o cumprimento de medida tão dispendiosa, que não se limita ao simples transporte aeromédico, mas também ao prévio e adequado aparelhamento da residência da paciente, com instalação de equipamentos e disponibilização de todos os utensílios necessários à continuidade do tratamento em sistema de internação domiciliar (home care). Aliado a isso, vislumbro a possibilidade de haver composição entre as partes, notadamente porque a Agravante não se nega a custear o retorno da Autora/Agravada ao seu domicílio, tampouco ao tratamento médico necessário, estando sua insurgência essencialmente voltada contra a obrigação de disponibilizar transporte aéreo especial e os moldes em que se dará a assistência domiciliar. Considerado todo o cenário acima, vislumbro que a Autora/Agravada pode aguardar a audiência de conciliação sem prejuízo de agravamento substancial de seu estado de saúde. Após o ato, e munido de melhor compreensão acerca dos fatos controvertidos, reapreciarei o pedido de tutela de urgência, caso não haja composição na referida audiência. Razão disso, defiro a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, até decisão ulterior nestes autos de Agravo de Instrumento. Fica designada audiência de conciliação no âmbito deste segundo grau, por videoconferência, no dia 12 março deste ano (terça-feira próxima), às 09 horas, no Plenário da 1ª Câmara Cível, devendo a DIJUD providenciar as intimações e os meios necessários para a realização do ato. A audiência será presencial, mas podendo ser convertida em híbrida, caso se faça necessário devido à proximidade da designação do ato. Os advogados devem ter poderes para transigir. Oficie-se o juízo a quo sobre a presente decisão, que servirá de ofício. Não havendo composição em audiência, tragam os autos conclusos para reapreciação do pedido liminar e outras providências. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. |
| 07/03/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000453-37.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/03/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 07/03/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição em cumprimento a r. decisão às fls. 109/110, nos termos do art. 37 do Regimento Interno do TJ/AC Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 07/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 07/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2024 |
Mero expediente
No caso, em razão de amizade com a Agravada, dessumo apropriado declarar minha suspeição para o julgamento deste recurso, ex vi do art. 145, I, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (destaquei). Destarte, restituo os autos para imediata redistribuição a outro Desembargador, com a devida compensação no momento oportuno. Cumpra-se. Intime-se. |
| 07/03/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000453-37.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/03/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2024 |
Manifestação |
| 12/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2024 |
Informações |
| 30/04/2024 |
Antecipação de Tutela |
| 09/05/2024 |
Réplica |
| 15/05/2024 |
Antecipação de Tutela |
| 17/05/2024 |
Informações |
| 17/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/10/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE QUE SUBSISTIU APÓS A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA EM JUÍZO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |