1000454-27.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712135-35.2019.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Anderson Pereira Charão  
Agravada:  Nagilene Marques Dourado de Almeida
Advogado:  Thommi M. Z. Florença  
Advogado:  Horacio Antunes Barbosa Junior  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005310, com 4 folhas.
15/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
15/09/2021 Juntada de Outros documentos
15/09/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/08/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTODE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937/SP. RECURSO DESPROVIDO. 1. No Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, o e. Ministro Alexandre de Moraes, em 11 de março de 2021, revogou a decisão tomada em 16.04.2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985. 2. Ademais, in casu, refoge à hipótese a discussão quanto ao art. 16, da Lei nº 7347/85. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000454-27.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 202.