1000461-53.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700034-84.2020.8.01.0015 Mâncio Lima Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
D. Público:  Cláudia de Freitas Aguirre  
Agravado:  Construtora OL LTDA
Advogado:  Adamar Machado Nascimento  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012769, com 7 folhas.
22/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/03/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
22/03/2021 Juntada de Outros documentos
22/03/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/03/2020 Pedido de Juntada de Documentos
22/05/2020 Razões/Contrarrazões
15/06/2020 Parecer do MP
06/07/2020 Pedido de Juntada de Documentos
19/01/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/12/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DEREINTEGRAÇÃODEPOSSE. CONCESSÃO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispensada a juntada de cópia da decisão agravada e da petição inicial em vista do processamento eletrônico do feito, a teor do art. 1017, §5º, do Código de Processo Civil. Para reintegrar-se naposseou nela manter-se, o autor da ação possessoria deverá provar: (I) a suaposse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e; por fim (IV) a continuação daposse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda dapossena ação dereintegração(art.561 doCPC). Presentes os requisitos necessários para concessão da liminar na origem. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000461-53.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020.