1000462-67.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800005-71.2022.8.01.0015 Mâncio Lima Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana  
Agravado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Manuela Canuto de Santana Farhat 
Interessado:  Ezequiel Santos da Silva

Movimentações

Data Movimento
14/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de outubro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
14/10/2022 Juntada de Outros documentos
14/10/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
14/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 93/99, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/06/2022 Parecer do MP
11/07/2022 Parecer do MP
23/08/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. PACIENTE MENOR DE IDADE E HIPOSSUFICIENTE. AUTISMO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. TEMA 106, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PROMOVER SAÚDE. PARECER NAT-JUS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Face a coexistência dos requisitos delineados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito; (iii) existência de registro na ANVISA domedicamento adequada a obrigação do poder público em fornecer os medicamentos Aripiprazol (Aristab) 10 mg cp - 30 e Imipramina 25 mg cp - 30 ao menor E. S. da S., embora outros similares disponibilizados pelo SUS, pois demonstrado nos autos a ineficácia de outros tratamentos, a expressa prescrição do remédio em laudo médico da rede pública de saúde bem como a hipossuficiência da família do Agravado, além do alto custo do pretendido remédio, devidamente registrado na ANVISA. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "(...) A fixação da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se excessiva e dissociada da crise econômica que assola o País, mostrando-se adequada a redução do valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a limitação da sua incidência em até 30 (trinta) dias, na esteira da jurisprudência desta Corte, sendo, portanto, proporcional em relação ao objeto da demanda e não importando no enriquecimento ilícito da parte autora/agravada. 4. Agravo de instrumento provido, em parte."(Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1001409-58.2021.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/11/2021; Data de registro: 26/11/2021). 3. A falta de parecer do NAT-JUS não elide a obrigação assinalada pelo Juízo de origem, a teor de julgado do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça: "(...) O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante. - Mandado de Segurança concedido." (Relator Des. Samoel Evangelista; Processo 1000055-95.2021.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000462-67.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022.