| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800005-71.2022.8.01.0015 | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Manuela Canuto de Santana Farhat |
| Interessado: | Ezequiel Santos da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de outubro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 93/99, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de outubro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 93/99, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004391-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/08/2022 15:14 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. PACIENTE MENOR DE IDADE E HIPOSSUFICIENTE. AUTISMO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. TEMA 106, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PROMOVER SAÚDE. PARECER NAT-JUS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Face a coexistência dos requisitos delineados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito; (iii) existência de registro na ANVISA domedicamento adequada a obrigação do poder público em fornecer os medicamentos Aripiprazol (Aristab) 10 mg cp - 30 e Imipramina 25 mg cp - 30 ao menor E. S. da S., embora outros similares disponibilizados pelo SUS, pois demonstrado nos autos a ineficácia de outros tratamentos, a expressa prescrição do remédio em laudo médico da rede pública de saúde bem como a hipossuficiência da família do Agravado, além do alto custo do pretendido remédio, devidamente registrado na ANVISA. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "(...) A fixação da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se excessiva e dissociada da crise econômica que assola o País, mostrando-se adequada a redução do valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a limitação da sua incidência em até 30 (trinta) dias, na esteira da jurisprudência desta Corte, sendo, portanto, proporcional em relação ao objeto da demanda e não importando no enriquecimento ilícito da parte autora/agravada. 4. Agravo de instrumento provido, em parte."(Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1001409-58.2021.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/11/2021; Data de registro: 26/11/2021). 3. A falta de parecer do NAT-JUS não elide a obrigação assinalada pelo Juízo de origem, a teor de julgado do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça: "(...) O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante. - Mandado de Segurança concedido." (Relator Des. Samoel Evangelista; Processo 1000055-95.2021.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000462-67.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 12/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003368-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/07/2022 16:24 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002604-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/06/2022 07:54 |
| 30/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. . |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 6pzr9n. |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000462-67.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.034 de 29 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.034 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/03/2022 |
Tutela Provisória
Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. De outra parte, fundada no documento de pp. 111/112 juntado à inicial, dessumo o efetivo propósito de cumprimento da obrigação pelo Estado do Acre, razão porque, antecipo parcialmente a tutela recursal e dilargo a 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento da obrigação, reduzido o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a teor de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso relacionados à espécie. Intime-se o Agravado para contrarrazões e, de igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual. Cientifique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão. Após, com ou sem contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000462-67.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 25/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2022 |
Parecer do MP |
| 11/07/2022 |
Parecer do MP |
| 23/08/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. PACIENTE MENOR DE IDADE E HIPOSSUFICIENTE. AUTISMO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. TEMA 106, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PROMOVER SAÚDE. PARECER NAT-JUS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Face a coexistência dos requisitos delineados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito; (iii) existência de registro na ANVISA domedicamento adequada a obrigação do poder público em fornecer os medicamentos Aripiprazol (Aristab) 10 mg cp - 30 e Imipramina 25 mg cp - 30 ao menor E. S. da S., embora outros similares disponibilizados pelo SUS, pois demonstrado nos autos a ineficácia de outros tratamentos, a expressa prescrição do remédio em laudo médico da rede pública de saúde bem como a hipossuficiência da família do Agravado, além do alto custo do pretendido remédio, devidamente registrado na ANVISA. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "(...) A fixação da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se excessiva e dissociada da crise econômica que assola o País, mostrando-se adequada a redução do valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a limitação da sua incidência em até 30 (trinta) dias, na esteira da jurisprudência desta Corte, sendo, portanto, proporcional em relação ao objeto da demanda e não importando no enriquecimento ilícito da parte autora/agravada. 4. Agravo de instrumento provido, em parte."(Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1001409-58.2021.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/11/2021; Data de registro: 26/11/2021). 3. A falta de parecer do NAT-JUS não elide a obrigação assinalada pelo Juízo de origem, a teor de julgado do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça: "(...) O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante. - Mandado de Segurança concedido." (Relator Des. Samoel Evangelista; Processo 1000055-95.2021.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000462-67.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022. |