| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702440-52.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Roberto Amado Júnior
Advogado:  Igor Porto Amado |
| Agravado: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 197/204, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de junho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 197/204, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de junho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 29/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INCOMPLETO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A regularidade do cancelamento do "seguro-saúde" exige prévia notificação do consumidor, a teor do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998 e, no caso concreto, consta endereço incompleto do documento de notificação. 2. Em juízo de cognição sumária, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do princípio da conservação dos contratos, que prioriza a preservação do vínculo contratual consumerista bem assim da teoria do adimplemento substancial do contrato, segundo a qual o comportamento das partes deve ser analisado durante a vigência contratual, com observância à boa-fé objetiva e atendendo a função social. 3. O Recorrente é pessoa idosa, beneficiário do plano de saúde há mais de duas décadas, com necessidade de tratamento contínuo conforme laudo médico, ademais, embora somente efetivado o pagamento das parcelas objeto do debate - setembro e novembro de 2021 - depois da ciência do Recorrente quanto à negativa de acesso aos serviços, do mesmo documento ressai demonstrado o pagamento regular das parcelas dos meses posteriores, de outubro e dezembro de 2021, respectivamente, sem recusa pela Recorrida, gerando expectativa de continuidade da relação contratual. 4. No aguardo da dilação probatória, maior prejuízo acarretaria ao consumidor beneficiário do plano de saúde caso mantida a suspensão dos serviços contratados, do que à empresa Agravada, que poderá cancelar novamente ao fim da instrução probatória, caso demonstrado seu direito no julgamento derradeiro. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000467-89.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/04/2022 |
Decorrido prazo
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| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002809-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/04/2022 17:39 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002809-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/04/2022 17:39 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002809-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/04/2022 17:39 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002809-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/04/2022 17:39 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002809-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/04/2022 17:39 |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 124/168. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002443-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/04/2022 15:20 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002443-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/04/2022 15:20 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002443-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/04/2022 15:20 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002443-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/04/2022 15:20 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002444-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/04/2022 15:25 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002444-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/04/2022 15:25 |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida à UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 109/113, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como fica intimada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.037 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000467-89.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.036 de 31 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/03/2022 |
Tutela Provisória
De todo exposto, defiro a antecipação de tutela recursal para restabelecer o plano de saúde até julgamento deste agravo de instrumento, sem prejuízo de mudança de entendimento. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Sem as hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto à eventual objeção ao julgamento virtual, a teor do art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Intimem-se. |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000467-89.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.035 de 30 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000467-89.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 28/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 06/04/2022 |
Manifestação |
| 22/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/05/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INCOMPLETO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A regularidade do cancelamento do "seguro-saúde" exige prévia notificação do consumidor, a teor do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998 e, no caso concreto, consta endereço incompleto do documento de notificação. 2. Em juízo de cognição sumária, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do princípio da conservação dos contratos, que prioriza a preservação do vínculo contratual consumerista bem assim da teoria do adimplemento substancial do contrato, segundo a qual o comportamento das partes deve ser analisado durante a vigência contratual, com observância à boa-fé objetiva e atendendo a função social. 3. O Recorrente é pessoa idosa, beneficiário do plano de saúde há mais de duas décadas, com necessidade de tratamento contínuo conforme laudo médico, ademais, embora somente efetivado o pagamento das parcelas objeto do debate - setembro e novembro de 2021 - depois da ciência do Recorrente quanto à negativa de acesso aos serviços, do mesmo documento ressai demonstrado o pagamento regular das parcelas dos meses posteriores, de outubro e dezembro de 2021, respectivamente, sem recusa pela Recorrida, gerando expectativa de continuidade da relação contratual. 4. No aguardo da dilação probatória, maior prejuízo acarretaria ao consumidor beneficiário do plano de saúde caso mantida a suspensão dos serviços contratados, do que à empresa Agravada, que poderá cancelar novamente ao fim da instrução probatória, caso demonstrado seu direito no julgamento derradeiro. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000467-89.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |