1000467-89.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Planos de saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702440-52.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Roberto Amado Júnior
Advogado:  Igor Porto Amado  
Agravado:  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  

Movimentações

Data Movimento
28/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
28/06/2022 Juntada de Outros documentos
28/06/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
28/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 197/204, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de junho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/04/2022 Pedido de Habilitação
06/04/2022 Manifestação
22/04/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/05/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INCOMPLETO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A regularidade do cancelamento do "seguro-saúde" exige prévia notificação do consumidor, a teor do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998 e, no caso concreto, consta endereço incompleto do documento de notificação. 2. Em juízo de cognição sumária, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do princípio da conservação dos contratos, que prioriza a preservação do vínculo contratual consumerista bem assim da teoria do adimplemento substancial do contrato, segundo a qual o comportamento das partes deve ser analisado durante a vigência contratual, com observância à boa-fé objetiva e atendendo a função social. 3. O Recorrente é pessoa idosa, beneficiário do plano de saúde há mais de duas décadas, com necessidade de tratamento contínuo conforme laudo médico, ademais, embora somente efetivado o pagamento das parcelas objeto do debate - setembro e novembro de 2021 - depois da ciência do Recorrente quanto à negativa de acesso aos serviços, do mesmo documento ressai demonstrado o pagamento regular das parcelas dos meses posteriores, de outubro e dezembro de 2021, respectivamente, sem recusa pela Recorrida, gerando expectativa de continuidade da relação contratual. 4. No aguardo da dilação probatória, maior prejuízo acarretaria ao consumidor beneficiário do plano de saúde caso mantida a suspensão dos serviços contratados, do que à empresa Agravada, que poderá cancelar novamente ao fim da instrução probatória, caso demonstrado seu direito no julgamento derradeiro. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000467-89.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022.